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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 4493

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 4493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

4493

conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139,
VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução
conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado
é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos
patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio
da cooperação foi positivado o art. 6º do CPC. 4. Assim, proceda a serventia a citação, na forma requerida, com observância das
formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar
a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000256-03.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jandira Martins Santana - Vistos. 1. Defiro
à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Tendo em vista a suspensão do serviço judiciário presencial,
determinada como medida para conter a pandemia da Covid-19, provocada pelo novo coronavírus, delibero postergar para
momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do
CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3. Nada obsta, porém, que no prazo
para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente
que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não
pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais
prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do CPC. 4. Assim, proceda a serventia a
citação, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência
do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento
(AR) aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: VANDERLEI
PERES SOLER (OAB 123461/SP)
Processo 1000315-88.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dileusa de Barros - Este juízo não
se acha prevento para conhecer e julgar a presente causa, porque a ação que gerou a distribuição por prevenção possui causa
de pedir diversa, em face do que determino a devolução ao cartório distribuidor para livre distribuição. Int. - ADV: GABRIEL
TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP)
Processo 1000338-34.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Unimed de Presidente
Prudente-cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1. Proceda-se a citação, por carta, para pagamento no prazo de 3 (três)
dias (contados da data da citação; art. 829 do CPC), podendo apresentar defesa, por meio de embargos, no prazo de quinze
15 (quinze) dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento da carta aos autos (art. 915, do CPC). 2. Honorários de
10% (dez por cento) sobre a dívida atualizada, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento da dívida no
prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Se o débito não for pago no prazo legal, aguarde-se por 5
(cinco) dias manifestação da parte exequente. Se nada for requerido, expeça-se mandado para que o oficial de justiça proceda
a imediata penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, bem como à avaliação, lavrando o respectivo
auto e procedendo as intimações pertinentes, observados os termos do § 2º do art. 829 do CPC. 4. Se o oficial de justiça não
encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do §
1º do art. 830 do CPC. 5. Outras medidas tendentes à garantia da execução não dependem de deliberação judicial, devendo
a serventia observar o princípio do impulso oficial do processo (art. 2º do CPC). 6. Havendo pagamento, frustrada a citação
ou devolvido o mandado com certidão negativa do Oficial de Justiça, que exija providência da parte interessada, a serventia
providenciará intimação para manifestação em 10 (dez) dias. Int. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/
SP), LUCIANE GRIGOLETTO GUARIZI (OAB 358950/SP)
Processo 1000351-33.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Nelia de Souza - Vistos. 1. Trata-se de ação
declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização para reparação
de danos morais, e de início: a) Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação, nos termos do
art. 71 da Lei nº 10.741/03 Estatuto do Idoso. Anote-se. b) Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada
pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2.
Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração
da lide, e considerando que os mecanismos de conciliação previstos no art. 165 e seguintes do CPC dependem de melhor
estruturação na Comarca, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de
audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da
ENFAM. 3. Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição
conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração
da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a
lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o
art. 6º do CPC. 4. Assim, proceda a serventia a citação, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238
e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa),
contados da data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: VIVIAN DANIELI CORIMBABA MODOLO (OAB 306998/SP), ISRAEL MATHEUS
CARDOZO SILVA COUTINI (OAB 405947/SP)
Processo 1000386-90.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Unimed de Presidente
Prudente-cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1. Proceda-se a citação, por carta, para pagamento no prazo de 3 (três)
dias (contados da data da citação; art. 829 do CPC), podendo apresentar defesa, por meio de embargos, no prazo de quinze
15 (quinze) dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento da carta aos autos (art. 915, do CPC). 2. Honorários de
10% (dez por cento) sobre a dívida atualizada, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento da dívida no
prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Se o débito não for pago no prazo legal, aguarde-se por 5
(cinco) dias manifestação da parte exequente. Se nada for requerido, expeça-se mandado para que o oficial de justiça proceda
a imediata penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, bem como à avaliação, lavrando o respectivo
auto e procedendo as intimações pertinentes, observados os termos do § 2º do art. 829 do CPC. 4. Se o oficial de justiça não
encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do §
1º do art. 830 do CPC. 5. Outras medidas tendentes à garantia da execução não dependem de deliberação judicial, devendo
a serventia observar o princípio do impulso oficial do processo (art. 2º do CPC). 6. Havendo pagamento, frustrada a citação
ou devolvido o mandado com certidão negativa do Oficial de Justiça, que exija providência da parte interessada, a serventia
providenciará intimação para manifestação em 10 (dez) dias. Int. - ADV: LUCIANE GRIGOLETTO GUARIZI (OAB 358950/SP),
VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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