TJSP 01/02/2021 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
924
LESSER (OAB 293394/SP), EDUARDO GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/SP), CLERISON RODRIGO ANTUNES DE SOUZA
(OAB 360157/SP)
Processo 1500987-11.2019.8.26.0514 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Cassiano Ferreira de Oliveira - Vistos. Designo o dia 03 de março de 2021, às 15 horas e 30 minutos para audiência de acordo
não persecução penal, Artigo 28-A do CPP. Intime(m)-se o(a)(s) réu. Ciência ao MP. - ADV: MARCO AURELIO GERMANO DE
LEMOS (OAB 80837/SP)
Processo 1500987-11.2019.8.26.0514 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Cassiano Ferreira de Oliveira - Vistos. Em complemento ao despacho anterior, considerando o Sistema Remoto de Trabalho
em Primeiro Grau, instituído pelo Provimento CSM 2549/2020 e prorrogado pelos demais Provimentos, bem como a orientação
para realização de audiências virtuais nos termos do Comunicado CG 284/2020, tendo em vista que não houve o retorno
pleno do trabalho presencial, determino que a audiência seja realizada virtualmente. Intime(m)-se o(a)(s) averiguado(a)(s), bem
como eventual defensor, consignando que haverá defensor indicado pelo plantão da Defensoria Pública. Ciência ao MP. - ADV:
MARCO AURELIO GERMANO DE LEMOS (OAB 80837/SP)
Processo 1501118-56.2020.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Daniel de Sousa Silva - Vistos. Quanto à petição de fls.273/274, razão assiste o MP. A pena de multa foi fixada dentro do mínimo
legal previsto na Lei. Houve o transito em julgado da sentença penal condenatória, logo, não há se falar em revisão da multa
imposta. No caso de eventual inadimplemento, deverá ser observado as normas pertinentes com relação à cobrança da pena de
multa, com o ajuizamento de ação especifica para tanto. Naqueles (eventuais) autos, poderão ser requeridos eventuais pedidos.
Prossiga-se, cumprindo integralmente o despacho de fls.268. - ADV: GREGORIO MELCON DJAMDJIAN (OAB 139832/SP)
Processo 1501631-24.2020.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Nataniel de Moura Bezerra - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar NATANIEL
MOURA DA SILVA BEZERRA, à pena de reclusão, pelo prazo de 05 (cinco) anos e à pena de detenção, pelo prazo de 02 (dois)
meses, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo, em virtude da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 329, na forma do artigo 69, ambos
do Código Penal. - ADV: ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/SP)
Processo 1501632-09.2020.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Rafael Henrique Araújo - Vistos. Considerando o Comunicado Conjunto nº 1411/2020, o qual prevê a suspensão dos prazos no
período de pós-recesso, compreendido entre 7 e 20 de janeiro de 2021, bem como de que não serão realizadas audiências,
excetuando-se as que envolvam adolescentes custodiados e réus presos. Tratando-se de processo envolvendo réu preso nestes
autos, mantenho a audiência designada. Intimem-se. - ADV: NELSON WILLIAN BONIN (OAB 374523/SP)
Processo 1501632-09.2020.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Rafael Henrique Araújo - Ciência do inteiro teor do deliberado no termo de audiência retro: “Vistos. Concedo ao defensor
nomeado o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste quanto à sua ausência na presente solenidade, uma vez que todos os
presentes acessaram o aplicativo TEAMS pelo mesmo link enviado ao causídico, assim como apresente suas alegações finais.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.”. a Nomeação e para apresentar Defesa Prévia no prazo legal. - ADV: NELSON
WILLIAN BONIN (OAB 374523/SP)
Processo 1501673-73.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Carlos Alberto Navarro - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver o réu CARLOS ALBERTO NAVARRO, da acusação
de ter cometido os delitos previstos no artigo 157, caput e artigo 129, caput, ambos do Código Penal, e o faço com fulcro no
artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - ADV: CICERA RODRIGUES ALVES ZANATA (OAB 346468/SP)
Processo 1501692-79.2020.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Juan Pablo Oliveira Souza - Vistos. Estando no prazo, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pelo(a)(s) réu(é)(s). Às razões
e contrarrazões, no prazo legal. Expeça(m)-se guia(s) de recolhimento provisória(s), em favor do(a)(s) sentenciado(a)
(s), encaminhando-a(s) à VEC competente. Expeça-se certidão de honorários em favor do(s) defensor(es). Remetam-se os
presentes autos ao E.Tribunal de Justiça de São Paulo/SP com as formalidades legais. Faço constar que o termo final da
prescrição ocorrerá em 17/12/2026. - ADV: TIAGO JOSE DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 403251/SP), ALESSANDRO VITOR DE
MACEDO (OAB 390450/SP)
Processo 1501840-90.2020.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Eduardo Belizario da Silva - - Murillo Henrique de Oliveira Simão - Vistos. Citado(a)(s) a oferecer resposta à acusação, o(a)(s)
réu(é)(s) Murillo a apresentou(aram) por meio de defensor(a)(es), sendo que a(s) argüição(ões) apontada(s) diz(em) respeito ao
mérito, não existindo, no momento, motivos que imponham a absolvição sumária, razão pela qual serão analisadas por ocasião
do julgamento. Considerando o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau, instituído pelo Provimento CSM 2549/2020 e
prorrogado pelos demais Provimentos, bem como a orientação para realização de audiências virtuais nos termos do Comunicado
CG 284/2020. Nesse caso, atualmente, as audiências não são designadas pelo magistrado(a), mas, sim, por ferramenta teams,
que disponibiliza a data mais próxima. Apesar do corréu Eduardo ainda não ter oferecido defesa prévia, desde logo, designo
o dia 04 de março de 2021, às 14 horas para audiência de instrução e julgamento, sendo que quando do oferecimento será
devidamente analisada. Comunique-se à Policia Militar, Guarda Municipal Policia Civil, quanto à designação da audiência, bem
como encaminhe o link de acesso para a participação dos policiais arrolados, na audiência. Com relação à(s) testemunha(s) e/
ou vítima(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça informar ao(s) intimando(s) que a audiência será virtual, esclarecendo que para a
realização do ato deverá(ão) estar munido(s) de telefone celular, tablet, notebook ou similares, que disponham de microfone e
câmera, devendo fornecer, ainda, e-mail para o encaminhamento do link de acesso para a participação na audiência e telefone
para contato, e no momento da audiência estarem munidos de documento oficial com foto. Comunique-se o estabelecimento
prisional, com o link de acesso, em que se encontra o(s) réu(s), ocasião em que deverá(ão) ser interrogado(s). Comunique-se
o(a)(s) defensor(a)(es) quanto à designação da audiência, bem como deverá formecer e-mail para o encaminhamento do link de
acesso para a participação na audiência. Atualize(m)-se eventual(is) certidão(ões) de antecedentes, bem como eventuais laudos
faltantes, se o caso. Intimem-se. - ADV: ARMANDO LUIZ BABONE (OAB 61889/SP), TIAGO JOSE DE FREITAS OLIVEIRA
(OAB 403251/SP)
Processo 1501840-90.2020.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Eduardo Belizario da Silva - - Murillo Henrique de Oliveira Simão - Vistos. Citado a oferecer resposta à acusação, o réu
Eduardo a apresentou por meio de defensor, sendo que as arguições apontadas dizem respeito ao mérito, não existindo,
no momento, motivos que imponham a absolvição sumária, razão pela qual serão analisadas por ocasião do julgamento. A
audiência de instrução havia sido designada anteriormente. Trata-se de pedido de liberdade provisória requerido por Eduardo
Belizario da Silva . O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao pedido (fls.189/190). Com efeito, nos termos do parecer
ministerial retro, verifico que o requerente foi denunciado e se encontra preso preventivamente sob a acusação de cometimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º