TJSP 02/02/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
1567
o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da
assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos
Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de
01/07/2005). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova.
Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015)
Indenização por danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas
e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada
necessidade. Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000
- Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais
e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de
miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de
Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015)
Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer
renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a
aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de
causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Advogado
adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por
lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios,
indiscutivelmente um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de
ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Ante o exposto, com fundamento no artigo
99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, nos termos do artigo
321, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos o último
comprovante de rendimentos, extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de
capitalização, previdência privada e demais aplicações) e de todas as faturas de cartões de crédito e a última declaração de
bens e rendimentos prestada à receita federal, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento
da gratuidade. Deverá ainda, no mesmo prazo acima, juntar comprovante de endereço atual em seu nome. Intimem-se. - ADV:
ELI MACIEL DE LIMA (OAB 285400/SP)
Processo 1001222-85.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Gabriel Henrique da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vista à parte autora sobre o ofício do INSS juntado aos autos. - ADV: MONICA ROCHA
ALVES (OAB 290158/SP), ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP)
Processo 1001303-68.2018.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Elisangela da Silva
Bernardes Ribeiro - Vistos. Cumpra a serventia a decisão de fls. 122/123, expedindo-se os alvarás digitais com urgência. Intimese. - ADV: MARIA PATRÍCIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
Processo 1002754-60.2020.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Priscila Rabelo de Souza - Prefeitura
Municipal de Birigui e outro - Vistos. Expeça-se carta precatória para tentativa de citação do requerido Celso Carvalho Silveira
nos endereços apontados pela parte autora, quais sejam: Rua São Paulo, nº 230, Vila Mendonça, CEP 16.015-130, AraçatubaSP e Rua dos Fundadores, nº 3048, Bairro Umuarama, CEP 16.013-005, Araçatuba-SP, nos termos da decisão de fls. 128/129,
observando a z. Serventia para que conste na carta precatória os números de telefone indicados pela autora. Fica a parte
autora intimada a imprimir e instruir a carta precatória pelo sistema SAJ e protocolar para cumprimento no Juízo Deprecado, por
meio digital, nos moldes do Comunicado CG nº 2290/2016, publicado em 05/12/2016, comprovando neste juízo a distribuição,
no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: DAVI ANTONIO DE SOUZA (OAB 415569/SP), CIBELE ROSA ALVES BARCA (OAB
282519/SP), JULIANA ROSA SANTOS OLIVEIRA (OAB 375701/SP)
Processo 1004275-16.2015.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Kidy Birigui Calçados
Indústria e Comércio Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que o mandado de levantamento
expedido a fls. 2934 venceu, sem que houve-se o resgate pela parte beneficiária, expeça-se novo MLE em favor da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, no valor de R$ 106.453,38, atinente ao depósito de fls. 2.460, a incidirem as respectivas
correções desde a data do depósito, devendo a z. Serventia selecionar a opção Comparecer ao Banco, nos termos do
Comunicado CG nº 571/2019. No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste tendo em vista o peticionado pela FESP
a fls. 2945/3002, comunicando o cumprimento da decisão judicial, atinente à liquidação do PEP. Intime-se. - ADV: REINALDO
APARECIDO CHELLI (OAB 110805/SP), JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP), GUSTAVO RUEDA TOZZI (OAB 251596/SP)
Processo 1005646-73.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Paulo Sérgio Pereira - Tendo
em vista a juntada dos cálculos pelo requerido, diga à parte autora em prosseguimento se concorda com o mesmo, nos termos
da decisão retro: “Havendo concordância e para possibilitar a expedição dos ofícios requisitórios, apresente o(a) exequente as
informações exigidas pela Resolução CJF nº 458 de 04 de outubro de 2017, notadamente os campos do art. 8º, XVI e XVII.”. ADV: ALINE REIS (OAB 312097/SP)
Processo 1006352-56.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gislaine Cristina Pereira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA - MUNDIAL EDITORA - Vistos. Homologo
a renúncia do prazo recursal apresentada pelo requerido a fls. 521. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao INSS. No
mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal quanto à parte autora. Int-se. - ADV: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/
SP), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE. (OAB 251594/SP), LAURENT DE LIMA CUSTÓDIO (OAB 424567/SP)
Processo 1008427-68.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Eva dos Santos
Silva - Vistos. Conforme constou na sentença, a autora faz jus à reimplantação do auxílio-doença, o qual deve ser mantido até
sua reabilitação, ou até o advento de sua aptidão plena, ou seja, não é o caso de o INSS fixar data para cessação do benefício,
sem que a requerente seja submetida aos procedimentos relativos à reabilitação profissional ou, ainda, seja considerada
plenamente apta às suas funções após a realização de nova perícia médica. Desse modo, oficie-se à APSADJ Araçatuba/
SP solicitando o agendamento de nova data para que a parte autora submeta-se aos procedimentos relativos ao programa
de reabilitação profissional obrigatória, com a manutenção do benefício de auxílio-doença nº 31/633.193.650-9 até que seja
finalizado os procedimentos, ainda, que a autora seja considerada plenamente apta às suas atividades após realização de nova
perícia médica, o que deve ser comunicado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, o qual
deverá ser encaminhado via e-mail institucional. Intime-se. - ADV: JULIANA ROSA SANTOS OLIVEIRA (OAB 375701/SP), DAVI
ANTONIO DE SOUZA (OAB 415569/SP)
Processo 1011485-79.2019.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Lucia Danier Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º