TJSP 02/02/2021 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
1593
Processo 1002225-88.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 75/76: Defiro os pedidos. Proceda a serventia o bloqueio do bem através
do sistema RENAJUD bem como desentranhe-se o mandado de busca e apreensão, aditando-o no novo endereço indicado.
Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), EDNEY MARTINS GUILHERME (OAB 177167/SP)
Processo 1002227-92.2019.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. Fls. 145/146 Para desentranhamento do mandado no endereço indicado, concedo o prazo de 5
(cinco) dias para que o autor recolha a taxa de diligência de oficial de justiça, devendo conter no mandado que o mesmo devera
ser cumprido com os benefícios do art. 212 § 2° do C.P.C, bem como já consta na decisão que deferiu a liminar, a ordem
de arrombamento e reforço policial, caso seja constatada a necessidade. Não havendo o recolhimento no prazo estipulado,
intime-se pessoalmente o autor a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002997-61.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - C.R.A.L. EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA. - MODAS SARAFINA LTDA. - Vistos. Fls. 228 - Nos termos do Comunicado n° 211/2019, determino a
parte interessada para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento da taxa de desarquivamento de processo digital
arquivado no importe de R$ 35,25 (trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Decorrido o prazo e não havendo recolhimento,
retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FLAVIO DE SOUSA JESUS (OAB 311234/SP), RAIMUNDA BARBOSA GOMES
(OAB 284482/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1005295-89.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A Liderança Max Supermercados Ltda e outros - Vistos. Fls. 642/643 e fls. 648/649 Defiro o pedido de eventuais pesquisas de
endereços em nome dos executados Jehp Supermercados Ltda e Hélder Ronei Pereira, via sistemas INFOJUD, RENAJUD e
SISBAJUD, observando-se as custas de fls. 644/645. Considerando que às fls. 629/630 o pedido de citação dos executados
foi indicado no mesmo endereço, e às fls. 641 o endereço foi insuficiente, manifeste-se o exequente se reitera a diligência
para citação do requerido Hélder no mesmo endereço, considerando o recolhimento das custas de fls. 636/637, no prazo de
15 (quinze) dias. No mais, observo que há valor bloqueado em nome do executado Hélder às fls.603/605, posto isto, concedo
o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente informe se há interesse no arresto da referida quantia. Intime-se. - ADV:
RENATO SPARN (OAB 287225/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ELTON RODRIGO PEREIRA
(OAB 244604/SP), JOSE CARLOS PAZELLI JUNIOR (OAB 144082/SP), RODRIGO LUTERO ASBAHR (OAB 309509/SP)
Processo 1005376-62.2020.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - Prevseg Terceirizaçao de Serviços Ltda Me Massa falida da Loop Industria e Comercio Ltda - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à Embargante,
anotando-se o necessário. Há necessidade de prosseguimento para produção de provas em audiência de instrução, que designo
para o dia 17 de março de 2021, às 14:00 horas. Fixo como questão controvertida a efetiva prestação de serviços a ensejar a
emissão das notas fiscais de fls. 31/34. Tal questão será objeto de prova oral a ser produzida na audiência acima designada,
devendo as partes observar, quanto ao ônus, o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, cuja aplicação é pertinente ao
caso. Determino às partes que em cinco dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como o de seus advogados e
testemunhas, a fim de que a audiência acima designada possa ser realizada mediante uso da ferramenta Microsoft Teams, via
computador ou smartphone, a critério do que venha a ser decidido pelo E.TJSP, considerando as sucessivas prorrogações do
período de vigência do Sistema Remoto de Trabalho no âmbito do TJSP como medida de controle da expansão de Covid-19.
Todos os participantes (partes, advogados, testemunhas, defensores públicos e membros do Ministério Público, quando o caso)
receberão por e-mail os convites para acessar a sala de teleaudiência e por esta razão os endereços eletrônicos dos participantes
deverão ser informados em cinco dias. As partes terão o prazo de cinco dias para indicar seu rol de testemunhas, observandose o número máximo de dez, limitado a três para cada cada fato a ser provado (art. 357, § 6º), salvo justificativa fundamentada,
evitando-se assim intimações desnecessárias, sem prejuízo de se determinar a limitação, considerando a complexidade da causa
(art. 357, §7º). As testemunhas deverão qualificadas conforme o disposto no artigo 450 do CPC (nome, profissão, estado civil,
idade, nº de CPF e RG, endereço completo da residência e do local de trabalho), devendo ainda ser fornecido seu endereço de
e-mail, sob pena de preclusão. Incumbe às partes comprovar a intimação de suas testemunhas com antecedência de pelo menos
três dias da data da audiência, juntando aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento
(art. 455, §§ 1º e 2), importando a inércia na realização da intimação desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º),
o mesmo ocorrendo na hipótese de ausência da testemunha indicada para comparecimento independente de intimação (art.
455, §2º). Cumpre à serventia proceder à intimação judicial das testemunhas arroladas, independentemente de nova ordem, em
se verificando as circunstâncias previstas no artigo 455, § 4º, incisos I, III, IV e V, cuja ocorrência será indicada pelas partes,
para o bom andamento dos trabalhos judiciais, como o impõe o dever de cooperação. Ficam indeferidos os depoimentos das
partes, nitidamente desnecessários em virtude de todas as manifestações já constantes dos autos. No dia e horário agendado,
os participantes, munidos de documento de identificação com foto, acessarão a teleaudiência por computador ou smartphone a
partir do e-mail recebido, devendo aguardar no “lobby” até que sejam autorizados a ingressar. As testemunhas domiciliadas fora
da Comarca de Limeira serão ouvidas na mesma teleaudiência ou em outra designada para tanto, dispensando-se a expedição
de carta precatória para este fim. Caso o TJSP determine o retorno ao trabalho presencial, a audiência será realizada no Fórum
Cível de Limeira, no mesmo dia e horário já designados, intimando-se previamente as partes. Decorrido sem manifestação o
prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC, certifique-se.Expeça-se o necessário.Intimem-se. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA
(OAB 201008/SP), TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA (OAB 200520/SP)
Processo 1006351-84.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - S.C.R. - V.E.I. - Vistos. Fls. 75/82:
Cientifique-se o requerido. Após tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR
(OAB 290657/SP), EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB 81730/SP), MARCELO MURILO SILVA CAMPOS (OAB 427006/
SP)
Processo 1007860-50.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Benedito Cesar Baeninger - Manara
Spe 1 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Por constar o nome do Exequente, quando deveria constar o nome da Executada,
foi expedido novo ofício/SERASA-SCPC, disponibilizado ao interessado. - ADV: PEDRO GROTTA FILHO (OAB 139621/SP),
DANIEL CESAR FONSECA BAENINGER (OAB 241750/SP), EDMAR JOSÉ BARROCAS (OAB 262040/SP)
Processo 1007867-42.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. - D.F.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão, consolidando
o bem na posse e propriedade da parte autora, nos termos da fundamentação. Faculto ao autor a venda do bem (art. 3º, § 5º,
do Dec. lei 911/69). Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, ficando esclarecido que a cópia da presente
decisão, com o seu trânsito em julgado, valerá como título hábil junto ao Detran para a transferência do bem para parte autora
ou a quem ela indicar, independentemente de mandado judicial. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento
das custas e nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.I. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º