TJSP 02/02/2021 - Pág. 1792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
1792
106, VI, das NSCGJ, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste
Juízo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo
1.010, § 3º, a seguir transcrito: Apósasformalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade.. Intimem-se. - ADV: AMANDA CORRÊA DA SILVA (OAB 414508/SP), LÍVIA
ZAMPIERI FONSECA (OAB 355370/SP)
Processo 1000064-32.2021.8.26.0333 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.S.F. - Preenchidos os requisitos da lei civil,
DECRETO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio de Paulo de Souza Faria e Célia Aparecida
Bariani Faria, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo celebrado entre as partes às fls. 01/04, extinguindo
o presente feito, com fundamento no artigo 487, inc. III, “b”, do NCPC. Expeça-se o que mais for requerido, ficando autorizada
a extração de cópias que se fizerem necessárias. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pederneiras, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de
casamento dos requerentes, sob o nº 1.670, às fls. 47, do Livro B-06, a necessária averbação, observando-se que a requerente
voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Célia Aparecida Bariani Prado, bem como que AS PARTES SÃO BENEFICIÁRIAS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se
arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela, observando o
disposto no art. 98, §3º, do NCPC, já que concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: FERNANDA LIMA FREITAS (OAB 412866/SP)
Processo 1000067-84.2021.8.26.0333 - Interdição - Nomeação - M.M.S.S. - J.C.M.S. - Defiro o pedido de gratuidade.
Nomeio a requerente Magnólia Mendes da Silva Soares, qualificada nos autos, Ccuradora Provisória do requerido José Carlos
Mendes da Silva, para atos de gestão ordinária, vedada alienação e oneração de bens, sobretudo imóveis. Lavre-se o termo.
A experiência revela que a melhor oportunidade para realização de interrogatório é após a realização da perícia médica,
invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela,
o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como
ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa do interrogatório. A medida tem por objetivo elevar
a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais
pessoas. Portanto, postergo o interrogatório do interditando para depois da perícia técnica, se necessário. Defiro a produção de
prova pericial, facultando a parte autora a indicação de um profissional de sua confiança, para elaboração de laudo, observado
os quesitos de fls. 56/57, podendo a parte autora, caso queira, elaborar seus quesitos. Em caso negativo, oficie-se ao IMESC
encaminhando através de e-mail institucional para [email protected] Intime-se. - ADV: RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI
(OAB 441666/SP)
Processo 1000068-69.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Cesar Augusto Bianzeno
- Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar e julgar o presente feito e determino a
redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009 e art.
2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP n.º 1.768/2010. Após, cite-se a ré, para contestar, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de revelia, consignando as advertências legais. Intime-se. - ADV: DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP)
Processo 1000069-54.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Ernesto Célio de Oliveira
- Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar e julgar o presente feito e determino a
redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009 e art.
2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP n.º 1.768/2010. Após, cite-se a ré, para contestar, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de revelia, consignando as advertências legais. Intime-se. - ADV: DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP)
Processo 1000072-09.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Laerte Aparecido Benjamin
- Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar e julgar o presente feito e determino a
redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009 e art.
2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP n.º 1.768/2010. Após, cite-se a ré, para contestar, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de revelia, consignando as advertências legais. Intime-se. - ADV: DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP)
Processo 1000075-61.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Paulo Sergio Policarpo
- Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar e julgar o presente feito e determino a
redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009 e art.
2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP n.º 1.768/2010. Após, cite-se a ré, para contestar, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de revelia, consignando as advertências legais. Intime-se. - ADV: DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP)
Processo 1000077-31.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Serviço Noturno - Silvio Luiz da Silva
Rosa - Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar e julgar o presente feito e determino
a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009 e
art. 2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP n.º 1.768/2010. Após, cite-se a ré, para contestar, caso queira, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de revelia, consignando as advertências legais. Intime-se. - ADV: DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/
SP)
Processo 1000078-16.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Silvio Luiz da Silva Rosa
- Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar e julgar o presente feito e determino a
redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009 e art.
2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP n.º 1.768/2010. Após, cite-se a ré, para contestar, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de revelia, consignando as advertências legais. Intime-se. - ADV: DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP)
Processo 1000083-38.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - Leonidas Martins Pereira
- Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar e julgar o presente feito e determino a
redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009 e art.
2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP n.º 1.768/2010. Após, cite-se a ré, para contestar, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de revelia, consignando as advertências legais. Intime-se. - ADV: DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP)
Processo 1000088-31.2019.8.26.0333 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - G.J.R.
- Ciência ao autor sobre: mandado de levantamento juntado às páginas 176/177. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
(OAB 115665/SP), ANDRÉIA CRISTINA LEITÃO (OAB 160689/SP)
Processo 1000088-60.2021.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Serviço Noturno - Noeli Gomes Pereira
do Nascimento - Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar e julgar o presente feito
e determino a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n.º
12.153/2009 e art. 2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP n.º 1.768/2010. Após, cite-se a ré, para contestar, caso queira, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, consignando as advertências legais. Intime-se. - ADV: DÉBORA CRISTIANE STAIGER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º