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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021 - Página 2493

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TJSP 02/02/2021 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3208

2493

enquanto praticava os descontos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por CLEITO ALVES DA CUNHA
JUNIOR para declarar indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por
Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEMe determinar à parte ré que se abstenha de incluir na base de cálculo
do imposto de renda os valores recebidos pelo autor título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial
MilitarDEJEM. Condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir - respeitada a prescrição quinquenal os valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com
o IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ, dada
a natureza tributária do débito. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da
Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da
Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: GIULIANO
OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), RAYSSA VITAL EVANGELISTA (OAB 444250/SP)
Processo 1008651-90.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Edilson
Barbosa dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da
Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Pretende a parte autora, policial
militar na ativa, a exclusão do imposto de renda na base de cálculo sobre os valores recebidos de Diária Especial por Jornada
Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM, apostilando-se, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos.
A Fazenda Estadual, por sua vez, defende a incidência do imposto de renda sobre a verbaDEJEM, alegando se tratar de verba
de natureza salarial paga com habitualidade aos policiais. 2 - Anoto que a legitimidade passiva e a competência absoluta deste
juízo estão patentes, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que compete à justiça estadual
processar e julgar ação em que servidor público estadual pleiteia a isenção ou não incidência do imposto de renda retido na fonte,
posto competir aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo, de acordo com o artigo 157, I,
da Constituição Federal, posicionamento que ensejou a Súmula 447 daquela Corte: “Os Estados e o Distrito Federal são partes
legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus Servidores”, afastado, por conseguinte,
o interesse da União no feito. 3 -A pretensão é procedente. A controvérsia reside na natureza jurídica da verbaDEJEM, se
remuneratória ou indenizatória, o que caracteriza ou não o fato gerador do imposto de renda. Pois bem. A Diária Especial por
Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar -DEJEMé devida ao policial que, eventualmente, estende sua jornada de
trabalho, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.227/13, in verbis: “Artigo 1º - Fica instituída a Diária
Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial MilitarDEJEMaos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício
nas Organizações Policiais Militares. § 1º - ADEJEMcorresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional de polícia
ostensiva, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. § 2º - A
atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independentemente da área de
atuação.” Contudo, a fim de encerrar a controvérsia, a Lei Estadual nº 17.293 de 16 de outubro de 2020, modificou o artigo 3º da
Lei Complementar em comento, in verbis: Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não
será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens
pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária. (Grifos
nossos) Nessa linha, verifica-se que a DEJEMé vantagem de natureza eventual, transitória, pois facultativa e mesmo limitada
a dez dias por mês (art. 1º, Lei Complementar 1.227/2013) e, sem dúvida, indenizatória. Daí se depreender ser vantagem de
caráter propter laborem, pois recebida apenas por aqueles que efetivamente realizam tal atividade e dentro das limitações
legais, ou seja, àqueles optantes pelo policiamento ostensivo fora da jornada de trabalho. Ademais, a restituição é devida na
forma simples, uma vez que, embora configurada a cobrança indevida, não ficou demonstrada má-fé da Administração Pública
enquanto praticava os descontos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por EDILSON BARBOSA DOS
SANTOS para declarar indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por
Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEMe determinar à parte ré que se abstenha de incluir na base de cálculo
do imposto de renda os valores recebidos pelo autor título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial
MilitarDEJEM. Condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir - respeitada a prescrição quinquenal - os
valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com o
IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ, dada a
natureza tributária do débito. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei
nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: RAYSSA VITAL
EVANGELISTA (OAB 444250/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1008690-87.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Robson Lazarette - FLS.115/165: Ciência da petição e documentos juntados - ADV: CYNTHIA RAMOS FERREIRA (OAB 269709/
SP)
Processo 1009006-03.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Telma Aparecida
Rodrigues da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo
38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Pretende a parte autora a inclusão da sexta-parte, sexta-parte sobre o
adicional de insalubridade, do adicional de insalubridade, do auxilio transporte e ajuda de custo alimentação plantão 12 horas
na base de cálculo do adicional de quinquênio e o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 2
Pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 15/07/2015, porquanto alcançou apenas as prestações desde cinco anos
anteriores à data da propositura da ação, conforme dispõe o art. 3º do Decreto 20.910/32. É caso da aplicação da Súmula
nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Assim, não há que falar em prescrição do fundo de direito, e sim das
parcelas anteactas. 3 -No mérito, a pretensão inicial é parcialmente procedente. O meritum causae limita-se em saber qual a
extensão do vocábulo vencimentos integrais, contido no art. 129 da Constituição Estadual. Por vencimentos compreende-se a
composição do padrão de remuneração do funcionário com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional
ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor, emprega o vocábulo no singular
vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, uso o termo no plural vencimentos (Hely
Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, SP: Malheiros, 15ª ed., p. 392) É o que preceitua a Constituição Estadual,
no art. 129, in verbis: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido
no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI,
desta Constituição. A Constituição é diploma normativo de hierarquia superior às leis citadas pela Fazenda. Por isso, esses
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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