TJSP 02/02/2021 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
3003
interessados tem melhores condições de cuidar do(a/s) menor(es)? (j) Ainda sendo o caso de guarda unilateral, qual o regime
de convivência familiar mais adequado? (k) A menor apresenta indícios de que sofre alienação parental? 8.2. Ressalvo que, por
se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes
técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não
inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes,
crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e
assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia
utilizada e oportunizando a discussão do caso. 8.3. Considerando que a parte autora não possui justiça gratuita, aplica-se o
disposto no Art.806 das NSCGJ, 9. No momento oportuno, as partes serão intimadas para apresenação de memoriais. Após,
será aberta vista ao Ministério Público e, após, conclusos. Int. - ADV: MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP), GUILHERME
BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP), JOSIMARA CRISTINA GISOLDI AGUIAR (OAB 220453/SP), EDSON RODRIGO
NEVES (OAB 235792/SP), PEDRO ANTONIO DINIZ (OAB 92386/SP), ANDRE LUIS FURLAN SERRANO (OAB 270505/SP)
Processo 1004010-73.2019.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Restabelecimento da sociedade conjugal - D.C.P.R. - T.M. - Ante
o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE
o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para: (a) condenar a parte requerida no pagamento de alimentos à(s) parte(s) autora(s)
no valor equivalente a 45% do salário mínimo nacional (de acordo com o valor vigente à época de cada pagamento), até o
dia 10 de cada mês (sob pena de multa de 20%, conforme exposto acima), inclusive 13º salário, sendo que o valor ora fixado
tem aplicação a partir do mês de fevereiro/2021. Até o mês de janeiro/2021, deverá ser observado o valor outrora fixado,
conforme exposto acima; (b) partilhar os bens e as dívidas, conforme exposto acima. Conforme índices e valores fixados acima,
custas e honorários pela(s) parte(s), ressalvando a gratuidade concedida à parte autora. Com a publicação desta decisão no
DJE, o requerido fica intimado, na pessoa de seu Advogado, de que deverá realizar o pagamento mensalmente, por meio de
depósito na conta indicada (vide dados bancários acima no corpo desta sentença). Considerando que o agravo nº 224917802.2020.8.26.0000 não foi provido e considerando que até o momento não houve o pagamento da multa, no prazo de 15
dias a contar da publicação desta sentença no DJE, a(s) parte(s) autora deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa (Guia
FEDTJ Valor R$1.480,00 cód.442-1 Multas Processuais nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01).
Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo
a inadimplência, após o trânsito em julgado a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da
certidão de dívida ativa (conforme Comunicado Conjunto 1303/2019 DJE de 26/08/2019, p.04/07 sistema integrado com a
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo). P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: SHILIAM SILVA SOUTO
(OAB 232454/SP), RODRIGO LEARDINE (OAB 414250/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)
Processo 1004484-44.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - G.M.G.S. - A.J.M.S. Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o(s) pedido(s)
formulado(s), e o faço para: (a) reconhecer a existência de união estável entre a autora e o requerido (de meados do mês de
maio/2012 até 15/07/2015) e decretar a dissolução; (b) reconhecer o direito da parte autora de 50% dos créditos trabalhistas
eventualmente recebidos pelo requerido na Ação Trabalhista nº 0011768-35.2018.5.15.0070, que tem como autor o requerido e
como reclamada COCAM Cia de Café Solúvel e Derivados, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de CatanduvaSP. Para fins de garantir a satisfação do seu direito, cópia desta decisão valerá como ofício para o Juízo trabalhista, cabendo
à parte o encaminhamento e/ou a habilitação naquele processo como terceiro interessado. P.I.C. Após as cautelas de praxe,
arquivem-se. - ADV: LUIS AUGUSTO MARTINEZ (OAB 432946/SP), BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP), RENATO APARECIDO
SARDINHA (OAB 244016/SP)
Processo 1004565-56.2020.8.26.0400 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Julio Henrique Aparecido de
Araújo Ricardo - - Luiz Henrique Ferreira Ricardo - - Luis Eduardo de Araújo Ricardo - Vistos. 1. Para a apreciação do pedido,
fica novamente a parte autora intimada para dar atendimento ao item 5.1 da decisão de fls.41/44, apresentando justificativa para
o pedido de levantamento de valor em favor de menor, no prazo de 05 dias contado da publicação desta decisão. Conforme
já mencionado, analisando a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dois são os requisitos
para permitir o levantamento de valores depositados em favor de menores: (a) a existência de uma justificativa (TJSP; Rel.
VIVIANI NICOLAU; j.05/03/2013; apelação 9103976-55.2009.8.26.0000); (b) que o valor não seja significativo (TJSP; Rel. ÊNIO
ZULIANI; j.29/09/2016; apelação 1004890-49.2014.8.26.0462). 2. Com o atendimento, dê-se vista ao Ministério Público e em
seguida tornem conclusos. Int. - ADV: EMERSON GUSTAVO ZAMARIOLLO BALDAN (OAB 386269/SP)
Processo 1033074-51.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.R.S. - S.S.C.Q. - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196,
ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) manifestarem-se, em 15 dias, sobre
a resposta à reconvenção, conforme determinando no item 3.1 da decisão de fls.161/164. - ADV: VANESSA EMILIA CAVALLI
LOPES (OAB 283153/SP), IGOR MATEUS MEDEIROS (OAB 377651/SP), VICTOR MONTEIRO MATARAGIA (OAB 392193/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2021
Processo 0000190-92.2021.8.26.0400 (processo principal 1001515-27.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença
- Rural (Art. 48/51) - Lourdes Deonice Marinho - Vistos. 1. Diante da anuência manifestada pela parte autora/exequente
(fls.23/24), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autarquia requerida nos autos do processo principal feito n. 100151527.2017.8.26.0400 cuja cópia está acostada às fls. 04/06 deste incidente, para que produzam os necessários efeitos de direito.
2. Observando-se a Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal e o Comunicado 02/2018 UFEP, preenchidos os
requisitos legais pelo interessado, fica desde já autorizada a Secretaria Judicial autorizada a expedir o que for necessário, sem
necessidade de retorno dos autos à conclusão. Fica dispensada, também, a formal citação do INSS para os fins previstos no
Art.535 do Código de Processo Civil, porquanto os cálculos foram apresentados pelo referido órgão previdenciário e houve
concordância da parte autora. Nesses casos, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo,
requisitando o pagamento do valor apurado no cálculo elaborado pelo INSS. Após, aguarde-se o efetivo pagamento. Int. - ADV:
LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO (OAB 187971/SP), ANDRÉ RICARDO BONETTI ROSA (OAB 379821/SP)
Processo 0004016-68.2017.8.26.0400/02 - Precatório - Contribuição Sindical - Sindicato Regional dos Servidores Publicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º