TJSP 03/02/2021 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
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pedido - Ônus da prova do réu - Inexistência de provas - Recurso não provido. Em se cuidando de alimentos, o pedido tem por
base a relação de parentesco e a omissão do pai, quanto à ajuda efetiva. Se o réu opõe fato obstativo, quanto à capacidade
financeira, o fato deve ser provado à sociedade, sem o que a pretensão obstativa não pode ser considerada (Apelação Cível
n. 254.773-1 - Santo André - 6ª Câmara Civil - Relator: Aclibes Burgarelli - 14.09.95 - V.U.). O réu foi citado e não apresentou
contestação, tornando-se revel. Um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme artigo
344, do Código de Processo Civil. Assim, não tendo o réu trazido prova de sua impossibilidade de prestar alimentos e não
apresentando contestação, é de rigor a procedência da ação. Os alimentos pleiteados na inicial (equivalente a R$ 1.000,00)
não se mostram exorbitante no presente caso, devendo o valor ser acolhido. Tendo ele trabalho com vínculo em carteira, fixo
a pensão em 30% dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se décimo terceiro salário, férias, eventuais horas extras e verbas
rescisórias. Fica excluído o FGTS, por ser verba de caráter pessoal. Entendo esse valor como razoável, dentro da possibilidade
demonstrada do alimentante nesses autos, tendo em vista o binômio necessidade-possibilidade, que rege a relação alimentar.
Segundo a regra do 1695 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e
dos recursos da pessoa obrigada. Assim, para fixação do quantum deve se ter, por um lado, em mente a idade, saúde e outras
circunstâncias particulares da pessoa que tem direito aos alimentos. O autor têm dois anos de idade. O valor pleiteado é próximo
ao valor do salário mínimo, que, segundo definição legal é a contraprestação mínima e paga diretamente pelo empregador a
todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do
país, às suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. É de conhecimento geral de que
o salário mínimo oficial nesse país não consegue atender aos seus objetivos fixados na Constituição, em seu artigo 7º, inciso
IV. Para satisfazer as necessidades de alimentação, vestuário, habitação, higiene, educação e outras utilidades indispensáveis
à vida, os autores, considerando as idades, têm pelo menos a necessidade de um salário mínimo mensal oficial. Desse modo,
julgo procedente o pedido formulado por LMN contra WNS e, em consequência, condeno este a pagar o valor de R$ 1.000,00,
correspondentes a 90,90% do salário mínimo, a título de alimentos para seu filho no caso de ausência de vínculo empregatício.
Os pagamentos deverão ser feitos todo dia 10 de cada mês. Havendo trabalho com vínculo em carteira, fixo a pensão em 30%
dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se décimo terceiro salário, férias, eventuais horas extras e verbas rescisórias. Fica
excluído o FGTS, por ser verba de caráter pessoal. Em vista do principio da sucumbência e considerando a falta de resistência
ao pedido deixo de atribuir o ônus da sucumbência. P.R.I. - ADV: ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 231374/SP)
Processo 1032387-18.2018.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Patricia Mireia Polloni - Bruno Marcos Polloni - Angelita Maria Pereira da Costa - Vistos. Fls.183/190: recebo a petição como aditamento às primeiras declarações. Digam os
herdeiros sobre o aditamento das primeiras declarações. Providencie o inventariante o recolhimento do imposto causa mortis de
acordo com as determinações previstas no artigo 9º, § 4º da Lei 10.705/00, artigos 21 e 26 do Decreto 46.655/02 e artigos 8º, 9º
e 19 da Portaria CAT nº 15/03, já com as alterações introduzidas pela Portaria CAT 102/03, podendo ser efetuado diretamente no
Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo, sítio http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, bem assim, igualmente
poderá constatar no mesmo endereço eletrônico, se beneficiário da isenção, comprovando-se com o respectivo formulário nos
autos; ficando optativo o encaminhamento dos autos àquele órgão. Sem prejuízo, recolha-se a complementação das custas
processuais, com observância na Lei nº 11.608/2003, e a taxa previdenciária conforme cálculo de fls.195. No mais, dê-se vista
ao Representante do Ministério Público. Int. - ADV: LIZARDO ANEAS FILHO (OAB 125924/SP), MARCO AURÉLIO MAGALHÃES
MARTINI (OAB 184779/SP)
Processo 1034830-78.2014.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.K.F. - J.A.A.F. - Vistos. MSKF,
representado por sua genitora BCK, propôs ação de alimentos contra JAAF, alegando, em síntese, que é filha do requerido e
está necessitando de verba relativa a alimentos. Pleiteia a importância equivalente a um salário mínimo ou 30% dos vencimentos
líquidos no caso de vínculo empregatício. Com a inicial vieram os documentos de fls. 01/05, entre eles o documento de identidade
do autor (fls. 10). Fixados alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (folhas 46). O réu foi citado por
edital (fls. 263). Veios aos autos contestação por negativa geral pela Curadora Especial (folhas 284/285). Vieram ao autos
informações bancárias do requerido às folhas 382/386 e 435/503. Encerrada a instrução e facultada entrega de memoriais (folhas
507). Em alegações finais a autora postula a procedência da ação (folhas 509/511) e a representante do Ministério Público
apresentou manifestação às folhas 515/517. É o relatório. Fundamento e decido. O primeiro pressuposto para conhecimento
e existência do direito aos alimentos é a prova da relação familiar (estado conjugal e parentesco), que compete ao autor, por
ser fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, a autora é filha do
requerido, conforme documento de identidade de folhas 10. Vencido esse pressuposto, resta a necessária ponderação e fixação
do ônus da prova quanto ao binômio necessidade /possibilidade. Nesse caso, o ônus da prova concernente aos pressupostos
da necessidade do reclamante e da possibilidade do obrigado, postos como condições da pretensão alimentícia (artigo 1695 do
Código Civil), devem ser distribuídos segundos os princípios gerais de direito. A necessidade, segundo magistério de Aubry e
Rau, citados pelo sempre festejado Yussef Said Cahali, é ônus que compete àquele que os reclama, pois prova da existência
de fato em que se funda a sua ação. Observa o autor, entretanto, que não se pode impor obrigação de provar, de uma maneira
rigorosa, bastando que o alimentado dê, sobre sua situação, explicações de natureza a justificar a demanda, ressalvandose à defesa (alimentante) demonstrar que o autor possui recursos suficientes para a sua manutenção (in Dos alimentos, 3a.
edição, editora RT, p 843). A autora afirma em sua inicial que necessita auxílio para suas necessidades básicas, sendo que o
réu foi citado por edital e contestou por negativa geral. Quanto à outra condição, qual seja, a possibilidade, é lógico, segundo
artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ser ônus do alimentante, um vez ser fato impeditivo da pretensão do alimentado. A
impossibilidade em fornecer os alimentos postulados deve ser provado pelo réu, posto ser objeção ao pedido. Nesse sentido a
jurisprudência: Alimentos - Defesa orientada na colocação de fato obstativo do pedido - Ônus da prova do réu - Inexistência de
provas - Recurso não provido. Em se cuidando de alimentos, o pedido tem por base a relação de parentesco e a omissão do
pai, quanto à ajuda efetiva. Se o réu opõe fato obstativo, quanto à capacidade financeira, o fato deve ser provado à sociedade,
sem o que a pretensão obstativa não pode ser considerada. - (Apelação Cível n. 254.773-1 - Santo André - 6ª Câmara Civil Relator: Aclibes Burgarelli - 14.09.95 - V.U.). Por outro lado, quanto ao meio de prova, segundo Yussef Said Cahali, na mesma
obra citada, as regras são do processo comum, porém com remarcada carga de inquisitividade na sua produção (grifei). O réu
foi citado por edital e apresentou contestação por curador especial, que não trouxe prova da impossibilidade de fornecer os
alimentos pleiteados na inicial. Assim, não tendo o réu trazido prova de sua impossibilidade de prestar alimentos e estando em
lugar incerto e não sabido, é de rigor a procedência da ação. Os alimentos pleiteados na inicial (equivalente a um salário mínimo)
não se mostram exorbitantes no presente caso, sendo que o percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos também não é
excessivo. Assim, tendo ele trabalho com vínculo em carteira, fixo a pensão em 30% dos seus rendimentos líquidos, incluindose décimo terceiro salário, férias, eventuais horas extras e verbas rescisórias. Fica excluído o FGTS, por ser verba de caráter
pessoal. Entendo esse valor como razoável, dentro da possibilidade demonstrada do alimentante nesses autos, tendo em vista o
binômio necessidade-possibilidade, que rege a relação alimentar. Segundo a regra do 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos
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