TJSP 03/02/2021 - Pág. 1303 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
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requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo
1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial,
de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o
administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da
documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da
administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para
apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: LUCIANO CAIRES DOS REIS (OAB
338036/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
Processo 1001445-95.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Evanildo José de
Lima - Banco Cruzeiro do Sul S/A - Laspro Consultores - Vistos. Processe-se, pois o advogado que subscreve a petição era
o representante na ação que originou o crédito. Todavia, para fins de eventual levantamento do crédito, deverá o habilitante
providenciar procuração atual e específica, com poderes para esses fins. Anote-se. Assim, ao administrador judicial para
informar: 1)Data da quebra / ou da distribuição da recuperação judicial; 2)Se o habilitante/impugnante constou da relação
apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a
classificação do crédito; 3)Se o QGC foi homologado; 4)Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5)
Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo
documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial
contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao
patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida/
recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá
ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Int. - ADV: RAFAEL BARUD CASQUEIRA
PIMENTA (OAB 415763/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), REBECA PATRICIA DE QUEIROZ
VEIGA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 30010/PE)
Processo 1001466-71.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Construtora Mctr
Ltda - Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S.a. - Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos. Preliminarmente, ao
administrador judicial para informar: 1) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação
judicial, bem como se o incidente é tempestivo. Nesse caso, o Administrado Judicial deverá peticionar informando que procederá
à análise administrativa; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude
o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de
Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade
para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes,
deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10
dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente
solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida/recuperanda e dê-se
ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos
autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV:
RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), PAULO GUILHERME
DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), PAULO ROBERTO NAREZI (OAB 28206/PR)
Processo 1001615-67.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Maria Aparecida Farias
da Silva - Indebrás Indústria Eletromecânica Brasileira LTDA - Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos. Preliminarmente,
ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação
judicial, bem como se o incidente é tempestivo. Nesse caso, o Administrado Judicial deverá peticionar informando que procederá
à análise administrativa; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude
o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de
Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade
para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes,
deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10
dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente
solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida/recuperanda e dê-se
ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos
autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV:
LUCIANO CAIRES DOS REIS (OAB 338036/SP), ISMAEL CORREA DA COSTA (OAB 277473/SP), RICARDO DE MORAES
CABEZON (OAB 183218/SP)
Processo 1001790-61.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Indebrás Indústria Eletromecânica
Brasileira LTDA - Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1)
Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como se o incidente é
tempestivo. Nesse caso, o Administrado Judicial deverá peticionar informando que procederá à análise administrativa; 2) Se o
habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei
11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os
requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo
1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial,
de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o
administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da
documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da
administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para
apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON
(OAB 183218/SP), LUCIANO CAIRES DOS REIS (OAB 338036/SP)
Processo 1001826-06.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Basso Componentes Automotivos
Ltda - VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. - Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data
da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como se o incidente é tempestivo.
Nesse caso, o Administrado Judicial deverá peticionar informando que procederá à análise administrativa; 2) Se o habilitante/
impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005,
devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos
do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º