TJSP 03/02/2021 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
1413
postais quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser localizados. Dentre
outros, ressaltam-se os autos de n. 1001627-28.2020.8.26.0323; 1001127-59.2020.8.26.0323; 1000949-13.2020.8.26.0323 e
1001667-10.2020.8.26.0323. Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação,
foi atestado que os imóveis estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos,
não mais foram vistos na Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida
inócua, haja vista que os fatos foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram
para esclarecerem a situação. Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se
encontram em local ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos
demandados, ou novas tentativas de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo
e com o mesmo objeto, apenas inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as
especificidades do caso, defiro a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. Como ato já vinculado a esta decisão, o
cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais,
que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos
benefícios da justiça gratuita, recolhidas as custas (R$ 0,20 por caractere, devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9), providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça
Eletrônico. Decorrido o prazo para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV:
GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 1001449-79.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edda
Regina Soares de Gouvea Fischer - Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos,
todos relativos à prática de suposto esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos
meios de comunicação, que os réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em
vários processos, que tramitam neste Juízo e perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas
frustradas de citação, tanto postais quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não
podem ser localizados. Dentre outros, ressaltam-se os autos de n. 1001627-28.2020.8.26.0323; 1001127-59.2020.8.26.0323;
1000949-13.2020.8.26.0323 e 1001667-10.2020.8.26.0323. Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça,
durante as tentativas de citação, foi atestado que os imóveis estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme
informações dos vizinhos, não mais foram vistos na Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço
caracterizaria medida inócua, haja vista que os fatos foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados
jamais se apresentaram para esclarecerem a situação. Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar
a conclusão de que se encontram em local ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências
para localização dos demandados, ou novas tentativas de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em
curto espaço de tempo e com o mesmo objeto, apenas inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática.
Portanto, dadas as especificidades do caso, defiro a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. Como ato já vinculado
a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as
advertências legais, que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de
anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, recolhidas as custas (R$ 0,20 por caractere, devendo o recolhimento
ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9), providencie o Cartório a
publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de
Curador Especial. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)
Processo 1001452-34.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Antonio de
Oliveira - Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos à prática de
suposto esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios de comunicação,
que os réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários processos, que
tramitam neste Juízo e perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas de citação, tanto
postais quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser localizados. Dentre
outros, ressaltam-se os autos de n. 1001627-28.2020.8.26.0323; 1001127-59.2020.8.26.0323; 1000949-13.2020.8.26.0323 e
1001667-10.2020.8.26.0323. Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação,
foi atestado que os imóveis estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos,
não mais foram vistos na Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida
inócua, haja vista que os fatos foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram
para esclarecerem a situação. Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se
encontram em local ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos
demandados, ou novas tentativas de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo
e com o mesmo objeto, apenas inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as
especificidades do caso, defiro a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. Como ato já vinculado a esta decisão, o
cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais,
que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos
benefícios da justiça gratuita, recolhidas as custas (R$ 0,20 por caractere, devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9), providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça
Eletrônico. Decorrido o prazo para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV:
GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 1001512-07.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jonas dos Santos
Ambrosio - Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos à prática de
suposto esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios de comunicação,
que os réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários processos, que
tramitam neste Juízo e perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas de citação, tanto
postais quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser localizados. Dentre
outros, ressaltam-se os autos de n. 1001627-28.2020.8.26.0323; 1001127-59.2020.8.26.0323; 1000949-13.2020.8.26.0323 e
1001667-10.2020.8.26.0323. Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação,
foi atestado que os imóveis estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos,
não mais foram vistos na Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida
inócua, haja vista que os fatos foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram
para esclarecerem a situação. Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se
encontram em local ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos
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