TJSP 03/02/2021 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
1518
artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50
é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópias de extratos bancários e faturas de cartão
de crédito dos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. - ADV: CLAUDIO CARDOSO DA SILVA LEMOS
(OAB 404303/SP)
Processo 1002749-31.2020.8.26.0338 - Monitória - Prestação de Serviços - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Manifestese a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a devolução do(s) A.R.(s), com resultado(s) negativo(s), requerendo o que
entender de direito, em termos de prosseguimento. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP)
Processo 1002750-16.2020.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - S.B.,
registrado civilmente como M.B. - Vistos. O valor atribuído à causa deve corresponder ao do contrato que se pretende rescindir.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao
preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se
consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie o autor,
em 15 (quinze) dias, a juntada de cópias de extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, sob pena
de indeferimento liminar. Intime-se. - ADV: AIRON MERGULHAO BATISTA (OAB 264674/SP)
Processo 1002768-37.2020.8.26.0338 - Monitória - Compra e Venda - Editora Cered Centro de Recursos Educacionais Ltda.
- Vistos. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceder ao pagamento da quantia especificada
na petição inicial acrescido de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco) por cento do valor da causa (art. 701 do NCPC),
hipótese em que ficará isento do pagamento das custas processuais (§1º) ou, no mesmo prazo, apresentar embargos (art. 702
do NCPC). ADVIRTA-SE que não havendo pagamento e se os embargos não forem opostos dentro do prazo legal, constituirse-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Decorrido o prazo legal, com ou
sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida. Intime-se. Mairiporã, 17 de dezembro de 2020.
(Carta(s) Expedida(s) e Encaminhada(s) pelo Sistema do AR-Digital) - ADV: ROSENIR MOURA DA SILVA (OAB 173241/SP)
Processo 1002774-44.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Valeska Barone Lousano
Tomicioli de Lima Goes - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela autora à efetiva comprovação
da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e
artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50
é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópias de extratos bancários e faturas de cartão
de crédito dos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. - ADV: CLAUDIO CARDOSO DA SILVA LEMOS
(OAB 404303/SP)
Processo 1002923-45.2017.8.26.0338 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecida de Fatima Oliveira Medina Isabela Medina e outro - Vistos. Fl. 227: ante a justificativa e os documentos apresentados, defiro o prazo complementar de 30
(trinta) dias. Int. - ADV: LEANDRO PEIXINHO DE BARROS (OAB 282334/SP)
Processo 1003000-83.2019.8.26.0338 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação de Rotarianos de São Paulo - Fica
devidamente intimado, a parte autora, a recolher a taxa de pesquisa do sistema SISBAJUD e INFOJUD, no prazo de 15(quinze)
dias. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1003172-59.2018.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Tatiane Oliveira Santos - Vistos. 1. Fls. 90/91:
defiro a expedição de alvará autorizando a requerente a transferir o veículo Hyundai IX35 GL 2017/2018 à seguradora, a fim de
viabilizar o recebimento de indenização em razão do furto. Expeça-se o necessário. A inventariante deverá comprovar nos autos
o depósito judicial da integralidade da indenização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do mandado. Dessa
forma, fica, por ora, indeferida a retenção de 50% (cinquenta por cento) do valor obtido (fl. 133), porquanto a liberação de bens e
ativos financeiros do espólio aos herdeiros antes de ultimada a partilha é medida excepcional e que apenas se justifica em caso
de necessidade real e comprovada nos autos. 2. Fica a inventariante intimada a juntar os documentos faltantes, indicados na
certidão retro (fl. 137), bem como a retificar as primeiras declarações e o plano de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias. Após,
intime-se a Fazenda Pública Estadual, para que se manifeste, e encaminhem-se os autos ao partidor do juízo, que conferirá o
plano de partilha. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. (ciência da liberação do
alvará nos autos). - ADV: VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Processo 1003182-40.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Manifeste-se a Exequente acerca do resultado das pesquisas realizadas (fls.129/131), no prazo de 10
(dez) dias. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1003268-74.2018.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aldeni Cesario dos Santos - Vistos. 1.
Esclareça, a parte autora, se os titulares do domínio do imóvel são falecidos. Em caso positivo, deverá emendar a petição inicial
para corrigir o polo passivo, incluindo o(s) inventariante(s), se ainda houver inventário em andamento, ou os herdeiros do(s)
de cujus. 2. Conforme disposto na petição inicial, a área que se pretende usucapir é uma fração de outra maior, o que torna a
questão sobre os exatos limites do imóvel usucapiendo ainda controversa. Dessa forma, para o regular seguimento do processo,
mostra-se necessária a realização de perícia. Contudo, antes de nomear profissional para o exercício desse encargo, entendo
como necessária a reanálise dos rendimentos auferidos pela requerente, para fins de manutenção do benefício da gratuidade
justiça, porquanto a decisão que deferiu a benesse foi proferida há mais de um ano e meio, período durante o qual pode ter
se modificado a situação fática que a motivou. Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente junte os
seguintes documentos comprobatórios de seus rendimentos: (i) última declaração de imposto de renda apresentada à Receita
Federal; (ii) cópias de seus extratos bancários e holerites/comprovantes de pagamento dos últimos 3 (três) meses; e (iii) cópia
de sua Carteira de Trabalho, listando seus últimos vínculos formais e respectivos vencimentos. Cumpridas todas as providências
acima, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP)
Processo 1003452-93.2019.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Hernandio Martins Pereira - Vistos. 1. Diante da
declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. 2. Concedo o prazo
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