TJSP 03/02/2021 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
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mesmo seguro e mesmos descontos, apenas tendo esta ação sido intentada em face da ré Chubb Seguros Brasil S/A e aquela
em face da ré Ace Seguradora S/A, mas que, na verdade, se tratam de mesma empresa. De fato, da análise da petição inicial
desta ação e daquela (fls. 91/96), é possível verificar que se trata de mesmo objeto, mesmo pedido e, em que pese os nomes
divergentes das seguradoras requeridas, a qualificação é a mesma (mesmo CNPJ e mesmo endereço). Ademais, conforme
comprovado pela ré (fls. 66/80), houve a alteração da denominação da Ace Seguradora S.A para Chubb Seguros Brasil S.A.
Conforme informações obtidas pelo Sistema Informatizado SAJPG5, nesta data, foi possível verificar que este processo foi
distribuído em 16/10/2020 às 18:54h; enquanto àquele, em trâmite pela 2ª Vara Cível, em 16/10/2020 às 19:10h, ainda pendente
de julgamento. Logo, entendo necessário a reunião de ambas as ações por dois motivos. A uma para que se possa analisar e
julgar com maior segurança jurídica a preliminar de litispendência. A duas porque, ainda que não seja o caso de litispendência,
por certo tratam de ações conexas e, nos termos do art. 55, §1º do CPC, devem ser reunidos para que tenham julgamento
conjunto, sem possibilidade de desfechos conflitantes. Ante o exposto e tendo em vista que a presente ação foi distribuída
primeiro, ainda que por minutos, AVOCO a competência dos autos nº 1003165-692.2020.8.26.0347, em trâmite pela 2ª Vara Cível
local, para processamento e julgamento simultâneo com o presente feito. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como OFÍCIO, a ser encaminhado à 2ª Vara Cível local, a fim de que os autos mencionados sejam prontamente remetidos.
Providencie a serventia o encaminhamento da presente. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a vinda dos
aludidos autos, providencie a serventia o seu apensamento e tornando ambos conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO GALDAO
DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP), MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 1003310-28.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Sandra Marta Paula
Almeida Silva - Forte Alimentos Comercio e Importacao Ltda - Vistos. A juntada aos autos da CTPS da autora não reflete sua
situação econômica, certo tratar-se de empresária individual, restando não atendida a determinação lançada à fl. 50. Nem se
diga que inexiste declaração de isento no site da Receita Federal, por certo que há informação equivalente, de que não consta
declaração na base de dados da Receita Federal. E mais, a decisão de fl. 50, foi clara em conceder oportunidade à autora para
que atendesse a determinação de fls. 44/45, no prazo de até 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, coligindo aos
autos documentos hábeis a comprovar sua escassez financeira como declaração de imposto de renda (ou informação do site da
Receita de que não declara renda por ser isento), extratos bancários, de cartão de crédito, certidão negativa de imóveis do CRI
local, certidão negativa de veículos no DETRAN, etc, não sendo crível que a parte autora não traga nenhum dos documentos
elencados. Por mera, benevolência aguarde-se por mais 5 dias. No silêncio, ou havendo novo cumprimento parcial, o pedido
será indeferido sem nova intimação Int. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1003313-80.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Sandra Marta Paula
Almeida Silva - Jampac Alimentos Ltda. - Vistos. A petição de fls. 64/65, não atende a determinação lançada à fl. 61. Em
que pese não mais existir a declaração de isento no site da Receita Federal, há informação, equivalente, de que não consta
declaração na base de dados da Receita Federal. E mais, a decisão de fl. 61, foi clara em conceder oportunidade à autora para
que atendesse a determinação de fls. 44/45, no prazo de até 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, coligindo aos
autos documentos hábeis a comprovar sua escassez financeira como declaração de imposto de renda (ou informação do site da
Receita de que não declara renda por ser isento), extratos bancários, de cartão de crédito, certidão negativa de imóveis do CRI
local, certidão negativa de veículos no DETRAN, etc, não sendo crível que a parte autora não traga nenhum dos documentos
elencados. Por mera, benevolência aguarde-se por mais 5 dias. No silêncio, ou havendo novo cumprimento parcial, o pedido
será indeferido sem nova intimação Int. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1003363-09.2020.8.26.0347 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Citrosuco S/A Agroindustria - Gratt Indústria
de Máquinas Ltda - Vistos. Ante a certidão retro, recebo a emenda à inicial constante às fls. 282/300. Anote-se. Intime-se a parte
requerida, via imprensa oficial, na pessoa de seus patronos, para que manifeste-se sobre o pedido principal formulado. Int. ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), RAFAEL NEUMAYR (OAB 55519/SC)
Processo 1003407-28.2020.8.26.0347 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Matheus Horacio
Lopes de Castro - Citrosuco S/A Agroindústria - Vistos. Fls. 55/62: Manifeste-se o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP), GIAN ROBERTO SIMONETTI DE MORAIS (OAB 429326/
SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), ANDREW DE ESTEFANO TURQUETTI (OAB 431409/SP)
Processo 1003560-95.2019.8.26.0347 - Monitória - Duplicata - Veranice Aparecida da Silva Marchesan - Epp - Antonio
Olimpio Salles - Manifeste-se a credora sobre a certidão acima. - ADV: FLÁVIA BELLOTTI (OAB 170937/SP)
Processo 1003684-44.2020.8.26.0347 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Raimundo Nonato Saraiva - Itaú Unibanco
S/A - Vistos. Nesta data chamei os autos conclusos. Inicialmente, providencie a serventia para que a determinação de fl. 81, seja
tornada sem efeito, posto que lança nos autos por equívoco. Ademais, intime-se a parte autora acerca da petição e documentos
apresentados pela requerida, assim como, para que em 30 dias apresente emenda à inicial, sob pena de perda da eficácia da
tutela deferida (art. 308 e 309, I, do CPC). Oportunamente, façam-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP), STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP)
Processo 1003696-63.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - MR Educacional S/S Ltda
EPP - Valdiney Paiva - - Maria José Tassi Paiva - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há
razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que
não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg
no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de
bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo
prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados
atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a
realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa
persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a
presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por
este alvará, fica MR Educacional S/S Ltda EPP autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras
de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos,
em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) VALDINEY PAIVA, CPF *** e MARIA JOSÉ TASSI
PAIVA, CPF ***. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade
do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em
arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente
não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB
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