TJSP 03/02/2021 - Pág. 2 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
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observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição
na divida ativa. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/
SP), MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP)
Processo 0002429-96.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1097840-23.2019.8.26.0100) (processo principal 109784023.2019.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Móvel - 3F Locação e Transporte
Ltda. ME - Vistos. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual para inclusão dos sócios/sociedade no polo
passivo, no prazo de quinze dias. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após,
tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE TOMAZ (OAB 236756/SP)
Processo 0002434-21.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1038069-51.2018.8.26.0100) (processo principal 103806951.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Lilia Aparecida Sgnolf Raucci - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado
constituído para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 10.273,45, indicado
no demonstrativo acostado à fl.05, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de
advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 1% do
débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena
de inscrição na divida ativa. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), RENATO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 280422/SP)
Processo 0002439-43.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1031307-48.2020.8.26.0100) (processo principal 103130748.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Hassam Salami e outro - Vistos.
A parte requerida, vencida, embora citada pessoalmente, foi revel na fase de conhecimento, de sorte que não tem advogado
constituído nos autos. Porque entende este Juízo que a aplicação do disposto pelo artigo 346 do Código de Processo Civil
somente é cabível até o trânsito em julgado e visando possibilitar que a parte vencida cumpra espontaneamente a obrigação
que lhe foi carreada, faz-se necessária intimação de sorte que lhe seja dado conhecimento do montante do débito. Na forma
do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta, devendo a parte exequente promover
o recolhimento das custas necessárias caso já não o tenha feito, para comprovar o pagamento voluntário do débito de R$
72.668,90 fls 01 no prazo de quinze dias, que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado
de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 1% do débito
executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de
inscrição na divida ativa. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 0002459-34.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1016011-93.2014.8.26.0100) (processo principal 101601193.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Massayuki Saito - - Audrey Marie
Siguenaga Saito - LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A. - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil,
intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento
voluntário do débito no valor de R$ 5.270,76, indicado no demonstrativo acostado à fl. 03, que deverá ser devidamente
atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será
acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e das custas finais devidas ao
Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 1% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos
termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 0002497-46.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1097392-89.2015.8.26.0100) (processo principal 109739289.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Ilhas Polinésias
- Zhu Nairu - Juiz (a) de Direito: - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CHARLES
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