TJSP 03/02/2021 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
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contestação. CITE-SE a parte ré de todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente contestação ao pedido no
prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI (OAB 348933/SP)
Processo 1000060-04.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luis
Fernando Fais - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação.
CITE-SE a parte ré de todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 15
dias úteis, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI (OAB 348933/SP)
Processo 1000062-71.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Pisolejo Comércio de
Pisos Guidorzi de São Carlos Ltda Me - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e
de recebimento de contestação. CITE-SE a parte ré de todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente
contestação ao pedido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. Primeiramente, providencie a serventia a tentativa de
citação por carta AR digital, caso reste negativa, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. ADV: ANDREW FELIPE DA SILVA (OAB 398700/SP)
Processo 1000200-72.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Fabíola da Silva - Banco
Itaucard S/A - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. 378/400 apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da
Lei nº 9.099/95, eis que não se vislumbra receio de dano irreparável ao recorrente. À parte contrária para apresentação
das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido “in albis” o prazo para tanto,
encaminhem-se os autos digitais ao Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), FULVIO TEMPLE DE MORAES (OAB 264088/SP)
Processo 1000593-94.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mariana Luiz - CVC Brasil
Operadora e Agência de Viagens S.A. e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a
requerida a determinar a devolução do valor de R$ 430,00 pago pela autora, com atualização monetária pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça, desde o respectivo desconto, e juros de mora a contar da citação. Ainda, CONDENO as rés a pagar à parte
autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, atualizados desde a publicação desta sentença (Súmula 362 STJ) e
acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação. Custas e honorários indevidos em primeiro grau, na forma do artigo 54 da
Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá vir instruído com a prova do recolhimento das duas guias DARE-SP, necessárias para a
sua interposição: (a) a referente à taxa judiciária devida pela propositura da ação (art. 4º, I da Lei Estadual nº 11.608/2003), cujo
recolhimento, para o aceso ao segundo grau, torna-se obrigatório (art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95): deve ser de 1%
sobre o valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs; (b) a referente ao preparo recursal propriamente dito (art. 4º, I da Lei
Estadual nº 11.608/2003): deve ser de 4% sobre o valor da condenação ou, inexistindo ou sendo esta ilíquida, 4% sobre o valor
da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs. Registro que o mínimo se refere a cada uma das guias. Ressalto que, caso haja
a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal,orecorrente deverá recolheroporte de remessa no valor de
R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião
da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso,
com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício
fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da
gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
(OAB 131600/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000598-19.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Wéber Benito Galdiano - 100 Por Cento Area de Lazer Comercio de Materiais Esportivos e Moveis - Vistos. Providencie
a serventia o necessário para tornar sem efeito a petição de fls. 87/88, juntada em duplicidade. Homologo o acordo celebrado
pelas partes, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita
em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
WÉBER BENITO GALDIANO (OAB 363904/SP), ALEXANDRE LOPES DA ROSA (OAB 25705/SC)
Processo 1000662-29.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Ramiro Alves de Oliveira Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos
do artigo 487, I do CPC, para o fim de declarar a rescisão do contrato de consórcio e condenar a requerida a restituir ao autor as
quantias pagas, mediante contemplação em assembleia ou dentro de 30 (trinta) dias depois do encerramento do grupo, o que se
verificar primeiro, com exclusão da taxa de administração e prêmios de seguro; correção monetária pela tabela prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, desde as datas dos pagamentos, além de juros moratórios a partir de quando se esgotar
o prazo para a administradora proceder ao reembolso. Eventual recurso deverá vir instruído com a prova do recolhimento das
duas guias DARE-SP, necessárias para a sua interposição: (a) a referente à taxa judiciária devida pela propositura da ação (art.
4º, I da Lei Estadual nº 11.608/2003), cujo recolhimento, para o aceso ao segundo grau, torna-se obrigatório (art. 54, parágrafo
único da Lei nº 9.099/95): deve ser de 1% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs; (b) a referente ao preparo
recursal propriamente dito (art. 4º, I da Lei Estadual nº 11.608/2003): deve ser de 4% sobre o valor da condenação ou, inexistindo
ou sendo esta ilíquida, 4% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs. Registro que o mínimo se refere a cada
uma das guias. Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal,orecorrente deverá
recolheroporte de remessa no valor de R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13). Eventual benefício de assistência judiciária
gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência
econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de
imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os
documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
MARIANA TACIN ZUCOLOTTO (OAB 297344/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 1000745-45.2020.8.26.0233 - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família - Valmir Faustino da Silva - Maria
Antonia do Amaral - JULGO PROCEDENTES os embargos, determinando o levantamento da penhora efetivada nos autos
nº 000142-23.2019.8.26.0233 sobre o imóvel descrito na inicial. Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá vir instruído com a
prova do recolhimento das duas guias DARE-SP, necessárias para a sua interposição: (a) a referente à taxa judiciária devida
pela propositura da ação (art. 4º, I da Lei Estadual nº 11.608/2003), cujo recolhimento, para o aceso ao segundo grau, tornase obrigatório (art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95): deve ser de 1% sobre o valor da causa, observado o mínimo de
5 UFESPs; (b) a referente ao preparo recursal propriamente dito (art. 4º, I da Lei Estadual nº 11.608/2003): deve ser de 4%
sobre o valor da condenação ou, inexistindo ou sendo esta ilíquida, 4% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 5
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