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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021 - Página 2002

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TJSP 03/02/2021 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3209

2002

para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. Caso não tenha advogado
constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, §
2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. Será considerada válida
a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de
endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). Não ocorrendo o pagamento
voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem
comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art.
525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: MATEUS ADRIANO DE JESUS
(OAB 366142/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), CAIO MARCELO GREGOLIN
SAMPAIO (OAB 317046/SP)
Processo 0001614-15.2009.8.26.0361/03 - Precatório - Penhora / Depósito / Avaliação - Fabio Marcelino de Godoi PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Republicação: Vistos. Sobre o ofício retro, manifestem-se as partes. Int.
- ADV: MARIO MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP), AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/
SP)
Processo 0005663-16.2020.8.26.0361 (processo principal 1002061-97.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Duplicata - Edmagno Fabricação e Importação de Produtos Óticos Ltda - Vistos. Conforme artigo 854 do CPC, este Juízo
determinou a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via Bacen-jud, que foi devidamente
cumprida, conforme relatório anexo. Observa-se que o resultado foi parcialmente eficaz, sendo que o(s) valor(es) apurado(s)
será(ão) mantido(s) indisponível(eis) até ulterior deliberação deste juízo. Intime-se o executado, por carta direcionada
ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas postais. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação,
tornem-me os autos conclusos de imediato para conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Int. - ADV:
CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP)
Processo 0006346-53.2020.8.26.0361 (processo principal 1001047-15.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Yonemi Hamaguchi - Narciso Felix Ventura - - Neuza Rodrigues de Araujo - Vistos. Petição retro. Após cumprida as
formalidades legais, defiro a penhora online do imóvel de propriedade da executada pelo sistema ARISP. Encaminhem-se os
autos para realização do ato solicitado. Intime-se. - ADV: EDILSON VERAS DE MELO JUNIOR (OAB 91480/SP), CLAUDIO DOS
SANTOS PADOVANI (OAB 232400/SP), CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO (OAB 77168/SP)
Processo 0006358-67.2020.8.26.0361 (processo principal 1002128-62.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Robert Rodrigo da Silva Lins - Vistos. Conforme artigo 854 do CPC, este Juízo determinou a
expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via Bacen-jud, que foi devidamente cumprida,
conforme relatório anexo. Observa-se que o resultado foi eficaz, sendo apurado o valor integral, o qual será mantido indisponível
até ulterior deliberação deste juízo. Verificados eventuais valores excedentes constritos, estes serão desbloqueados, conforme
previsto no artigo 854, §1º, do CPC. Intime-se a executada, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação,
tornem-me os autos conclusos de imediato para conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Int. - ADV:
ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP)
Processo 0008705-73.2020.8.26.0361 (processo principal 1002455-75.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Multa - Alexsandro de Moraes - - Juliana de Oliveira - Tecnisa S/A - - Moron Investimentos Imobiliários Ltda - - Tecnisa Mogi
Investimentos Imobiliários Ltda - - Cury Construtora e Incorporadora S/A - Vistos. Petição retro. Diga a parte exequente em
cinco dias. Seu silêncio implicará na concordância com a satisfação do débito e o feito será extinto. Intime-se. - ADV: ROBERTO
MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO
(OAB 90949/SP)
Processo 0010543-51.2020.8.26.0361 (processo principal 1000917-88.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Edinir dos Santos Lemes - - Maria Eduarda dos Santos Nascimento - - Eloisa dos Santos Nascimento - Santander Seguros S.a.
- Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador
(Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária
da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha
decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após
o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação, ainda
que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver
sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega
da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo
de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em
10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação
do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do
CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI
BERTONCELLO (OAB 404915/SP), MARCOS VINICIUS EROLES (OAB 413493/SP), ANDRE KASHIWAKURA (OAB 407704/
SP)
Processo 1000299-51.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Placo do Brasil
Ltda. - Celta Gestão e Serviços de Construção Eireli Me - Vistos. Conforme artigo 854 do Código de Processo Civil, este Juízo
determinou a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, via Bacen-jud, que foi devidamente
cumprida, conforme relatório anexo. Entretanto observa-se que o resultado foi ineficaz, não sendo apurado nenhum valor.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente
a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil).
Int.. - ADV: LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), DANIEL
DEMARTINI (OAB 45593/RS)
Processo 1000789-34.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz Rodrigues
Oliveira - Vistos. Petição retro. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento completo da decisão, conforme foi determinado.
Decorrido o prazo, sem que a decisão não tenha sido atendida, certifique-se e retornem conclusos para extinção. Intime-se. ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
Processo 1000789-34.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz Rodrigues
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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