TJSP 03/02/2021 - Pág. 2065 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3209
2065
art. 290). 3- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial e comprovação do recolhimento das custas processuais, tornem
os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 56630/RS)
Processo 1001659-50.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Almir Rogério Antunes
Vieira - R. Ribeiro Revestimentos-me - - A.s.moura-me - Vistos. Trata-se de ação rescisória de contrato de empreitada em que
a parte requerida, em preliminar de contestação, alegou incompetência territorial em razão da existência de cláusula de eleição
de foro no contrato firmado entre as partes. Em réplica, parte autora alegou abusividade da cláusula de eleição em razão
da relação de consumo existente entre as partes. Estabelece o artigo 63 do Código de Processo Civil que as partes podem
livremente modificar a competência territorial através da eleição de foro onde será proposta a ação, ressalvadas as hipóteses
em que a clausula de eleição importe na dificuldade de acesso a justiça e de exercício do direito de ação, bem como da ampla
defesa. Logo, necessário no caso a análise sobre a abusividade da cláusula de eleição a justificar o ajuizamento da ação nesta
comarca, posto que, via de regra, é válida a eleição de foro feita livremente pelas partes. De início, importante observar que o
contrato em questão não se trata de contrato de adesão e foi livremente firmado entre o autor, pessoa física, e as requeridas,
microempresas, para demolição e construção de imóvel localizado na cidade de Suzano, foro de eleição ajustado entre as
partes. Ademais, todo o introito envolvendo as partes se desenvolveu no local do cumprimento de obrigação, já que o autor
alega atraso e abandono de obra, prova disso é que a maior parte das testemunhas arroladas pelas partes residentes na cidade
de Suzano. Nota-se ainda que a parte requerida não demonstra se tratar de empresa de grande porte, não relevando assim
predomínio econômico sobre a parte autora. Disso se extrai não estarem presentes o requisitos para o afastamento do foro
de eleição estabelecido em contrato, isto porque mesmo que o contrato questão se submeta às regras do Código de Defesa
do Consumidor, não se vislumbra no caso concreto a abusividade da disposição contratual ou que sua aplicação implicará
em cerceamento do direito de defesa e dificuldade do acesso ao Judiciário ao autor. Assim, na espécie é válida a cláusula de
eleição do foro da Comarca de Suzano, uma vez que não há qualquer indício no autos que demonstre a dificuldade da parte
autora de demandar no foro eleito, no qual inclusive foram prestados os serviços em discussão e se encontra o imóvel, cuja obra
não foi realizada a contento da parte autora. Em razão disso, porquanto válida a clausula de eleição, forçoso o acolhimento da
preliminar de incompetência relativa deste Juízo, no que determino a remessa dos autos à Comarca do foro de eleição pactuado
pelas partes de Suzano /SP, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: IRAPOAM RIBEIRO DE
AQUINO (OAB 224758/SP), JANAINA VILLEGAS (OAB 439845/SP), NORMA FRANCISCA FERREIRA (OAB 244353/SP), ANA
ELISA LABBATE TAURISANO MARTELI (OAB 217106/SP)
Processo 1001737-73.2021.8.26.0361 - Monitória - Duplicata - Agp do Brasil Distribuição Ltda - Vistos. 1- De início, observo
que o instrumento de procuração acostado às fls. 07 está apócrifo e demanda regularização. Com isso, nos termos do artigo
76 do CPC, providencie a parte autora a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, I), independentemente de nova intimação. 2- Sem prejuízo, verifico que a
petição inicial NÃO veio instruída com as guias e respectivos comprovantes de recolhimento das despesas processuais de
citação postal e taxa previdenciária de mandato judicial. Nos termos da Lei Estadual 10.394/70 (alterada pela Lei 216/74),
o valor da taxa previdenciária de mandato deve corresponder ao valor de 2% do menor salário mínimo vigente na capital do
Estado de São Paulo (R$ 1.163,55 até abril/2021) o que perfaz o valor de R$ 23,27 (vinte e três reais e vinte e sete centavos)
e deve ser recolhida na guia DARE-SP (Cód. 304-9). E, finalmente, nos termos do Provimento CSM nº 2.582/2020 Anexo III,
destaco que o valor de cada despesa de citação por Carta (modalidade AR Digital) equivale a R$ 26,00 (por carta), que deve
ser recolhida na guia FEDTJ (site Banco do Brasil). Com isso, providencie a parte autora a EMENDA a petição inicial para juntar
aos autos a cópia das guias e respectivos comprovantes de recolhimento do valor das despesas processuais de citação e da
taxa previdenciária de mandato judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art.
290), independentemente de nova intimação. 3- Decorrido o prazo, com ou sem a regularização da representação processual e
a comprovação do devido recolhimento das despesas processuais e taxa de mandato, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO MARCO BERTOLDI (OAB 21200/PR)
Processo 1001744-65.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Evidence Previdencia S A Vistos. Trata-se de ação ordinária com vistas à revisão/repactuação dos termos de contrato de previdência privada. 1- Em se
tratando de ação em que se pretende a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato
jurídico, nos termos do artigo 292, II, do CPC, deve o valor da causa corresponder ao valor do ato jurídico objeto do pedido.
Com isso, deverá a parte autora providenciar a EMENDA da petição inicial para proceder a correta atribuição do valor da causa,
que deve corresponder ao valor do contrato objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 2- Sem prejuízo, observo que a petição inicial NÃO veio instruída com a cópia das guias
e respectivos comprovantes de recolhimento das custas judiciais, despesas processuais de citação e da taxa previdenciária
de mandato judicial. a) nos termos do art. 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/03 (alterada pela Lei 16.897/18), o valor das custas
judiciais deve corresponder ao equivalente a 1% do valor atribuído à causa ou ao equivalente mínimo de alçada de 05 UFESPs
(ou R$ 145,45) a ser recolhido na Guia DARE (Cód. 230-6). b) nos termos da Lei Estadual 10.394/70 (alterada pela Lei 216/74),
o valor da taxa previdenciária de mandato deve corresponder ao valor de 2% do menor salário mínimo vigente na capital do
Estado de São Paulo (R$ 1.163,55 até abril/2021) o que perfaz o valor de R$ 23,27 (vinte e três reais e vinte e sete centavos)
e deve ser recolhida na guia DARE-SP (Cód. 304-9). c) nos termos do Provimento CSM nº 2.582/2020 Anexo III, destaco que
o valor de cada despesa de citação por Carta (modalidade AR Digital) equivale a R$ 26,00 (por carta), que deve ser recolhida
na guia FEDTJ (site Banco do Brasil). Com isso, providencie a parte autora a EMENDA a petição inicial para juntar aos autos a
cópia das guias e respectivos comprovantes de recolhimento do valor das custas judiciais, despesa processual de citação e da
taxa previdenciária de mandato judicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC,
art. 290). 3- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial e comprovação do recolhimento das custas processuais, tornem
os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO ZIR BOTHOME (OAB 337368/SP)
Processo 1001753-27.2021.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Tercasa
Empreendimentos Imobiliarios Sa. - Vistos. 1 - Trata-se de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda
com pedido de tutela de reintegração da posse, em que a parte autora alega, em síntese, ter firmado em 06/12/2006, contrato
de compromisso de compra e venda do imóvel o Apto. 41, Bloco 4 A, Denominado Empreendimento 504 Conjunto Habitacional
Nova Aparecida III, e que a parte requerida encontra-se inadimplente quanto ao pagamento das parcelas vencidas desde
28/02/2018, estando em aberto o débito referente às prestações mensais de n° 91/115 até n° 115/115, além de parcelas de
IPTU. Em que pese os relevantes argumentos apresentados na inicial, não estão presentes os requisitos legais, pelo que
indefiro a tutela. É que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para o seu deferimento, pois não se permite
convencer-se da verossimilhança da alegação, sendo necessário o contraditório para que este Juízo, ao conhecer as alegações
das partes, possa examinar melhor as provas que tenham de produzir no curso do processo de conhecimento. Somado a isso
não há evidências de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que também afasta a possibilidade de concessão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º