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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021 - Página 2095

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TJSP 03/02/2021 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3209

2095

e depósito da pensão em favor do alimentando. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da
demanda. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: ARLAN GOMES PERES (OAB 391487/SP)
Processo 1012986-26.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.D.S.J. - S.S.D.S. - ÀS PARTES: Intimação para
ciência da expedição do mandado de averbação, disponível para impressão no endereço https://esaj.tjsp.jus.br, devendo
providenciar o seu encaminhamento ao Cartório de Registro Civil competente. - ADV: CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB
187096/SP), JOSE MOREIRA DE ASSIS (OAB 120445/SP), IRACLIS CARDOSO STOYANNIS (OAB 126440/SP), ÂNGELA
PARRAS (OAB 188329/SP)
Processo 1016417-97.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Márcia Aparecida Ribeiro dos Santoa - Defiro
o prazo de 30 (trinta) dias para a providência requerida. Com o decurso do prazo, requeira a parte autora o que de direito,
independentemente de intimação. Int. - ADV: CÉLIA MENEZES DE MELO SANTINATO (OAB 270251/SP)
Processo 1017225-05.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.S. - - A.M.A.S. - R.A.C. - Pelo exposto
e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o
fim de conceder a guarda de Alice em favor da genitora. O direito de visitas será exercido da seguinte forma: - até os 2 (dois)
anos de idade as visitas ocorrerão quinzenalmente, aos sábados e domingos das 13h às 19h, podendo retirar a infante do lar
materno, porém, sem pernoite. Após os 2 (dois) anos de idade aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:0
horas e devolvendo às 19:0 horas do domingo; no Dia dos Pais a filha ficará com o genitor e no Dia das Mães com a genitora;
- no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o
genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares,
cada genitor permanecerá com a filha pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das
férias. Nesse ponto, mister consignar que cabe ao genitor arcar com as despesas referentes a eventual ida da infante para a
sua residência, não sendo razoável impor tal ônus à guardiã. Outrossim, fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos
vencimentos líquidos do alimentante (valor bruto somente se descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a
Renda), enquanto estiver empregada. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e
verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de
30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês,
devendo ser depositada na conta informada nos autos. A guardiã deverá informar a conta bancária para receber os depósitos.
Caso não possua conta, deverá informar nos autos para que, em seguida, seja oficiado à agência local do Banco do Brasil para
a abertura de conta em seu nome. Oficie-se à empregadora do alimentante, quando houver informação nos autos, para que
se proceda aos descontos e depósito da pensão em favor da alimentanda. Sem condenação em honorários, tendo em vista o
caráter assistencial da demanda. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: ADRIANO LIMA DOS SANTOS
(OAB 231713/SP), CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 380435/SP)
Processo 1024053-51.2019.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - G.B.B.S. - J.A.S. - Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO
de JOSUEL ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, §1º, do mesmo códex, nomeio como
sua curadora definitiva a parte autora, igualmente qualificada nos autos. Fica ratificada a liminar retro deferida. Considerando
que não foi informada a existência de bens em nome da parte ré a serem salvaguardados, fica a curadora dispensada da
especialização da hipoteca legal. Eventuais bens de propriedade da parte ré, ou valores porventura recebidos de entidade
previdenciária, deverão ser empregados na sua saúde, alimentação e bem estar. Lavre-se termo de curatela, constando as
restrições acima, e intime-se a curadora para compromisso. Expeça-se a certidão para registro desta sentença no Cartório
competente, em cumprimento aos artigos 92 e 93, da Lei nº 6.015, de 31.12.73 - Lei dos Registros Públicos -, publicando-se
pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e
de sua curadora, apontando a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 1.184, do Código de Processo
Civil. Cientifique-se o Ministério Público. Sem condenação em honorários, tendo em vista que se trata de ação necessária. Com
o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB
99999/DP), DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 394279/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2021
Processo 0001413-08.2018.8.26.0361 (processo principal 0001021-25.2006.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.M.F.M.C. - W.C. - Ciência à parte exequente da juntada retro, intimando-se para que se manifeste em termos de
prosseguimento, no prazo legal. - ADV: FÁBIO DE OLIVEIRA ROSA TORRES (OAB 259814/SP)
Processo 0002436-18.2020.8.26.0361 (processo principal 1015829-95.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - I.F.P. - - B.F.P. - D.A.P. - Vistos. Ciência à parte executada sobre o cálculo
apresentado. No mais, aguarde-se o prazo do mandado de prisão. Int. - ADV: REINALDO GONÇALVES MACEDO (OAB 386033/
SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 0009051-24.2020.8.26.0361 (processo principal 1014139-26.2020.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Dissolução - A.L.R.C. - A.S.C. - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento Provisório de Decisão promovida por Ana
Lucia Reis Cardoso em face de Adilson dos Santos Cardoso. O objetivo do presente incidente foi devidamente alcançado. A
parte exequente foi intimada e não se manifestou. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924,
II, do CPC. Oportunamente arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. - ADV: JOSE TEODORO FERNANDES FILHO (OAB
98859/SP), ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Processo 0015274-27.2019.8.26.0361 (processo principal 1009451-60.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Cs Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Defiro o pedido retro.
Considero válida a intimação do executado efetuada às fls. 56, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Junte a parte
exequente o formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme modelo disponibilizado junto ao
site do TJSP, bem como a planilha atualizada do débito. Após, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado às fls.
47/48 em favor da parte exequente. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, conforme roteiro
determinado no despacho de fls. 16/18. Int. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1001065-65.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.M.S. - - J.Y.F. - Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Antes de determinar a suspensão da ação de inventário, em tramite
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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