TJSP 04/02/2021 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
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de Direito Público; Foro de RibeirãoPreto - 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2016; Data de Registro:
20/07/2016). O perigo de dano é evidente, consistente no risco de que, caso não haja o recolhimento do tributo, a impetrante
seja impedida de realizar o licenciamento e circular com o veículo, bem como diante da possibilidade de ter seu nome incluso no
rol de mal pagadores. Diante do exposto, DEFIRO a liminar, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício de 2021, relativamente ao veículo JEEP/RENEGADE 1.8 AT,
Placa FQP 5A93, renavam 01226160481, de propriedade da impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no
prazo legal, preste as informações que julgar necessárias. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o
impetrante, em 05 (cinco) dias. Após, manifeste o digno representante do Ministério Público. Cumpra-se e intime-se. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação e intimação. Cumpra-se na forma e nas penas da Lei. Intime-se. ADV: NAYARA LIMA CINTRA (OAB 430207/SP)
Processo 1000470-17.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- M de F Teixeira Show Roon Epp - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intimem-se. (Certifico e dou fé que em face do recolhimento de fls. 43, expedi carta AR de citação modelo digital
da requerida, como determinado às fls. 46.) - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000473-16.2014.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.S. - M.G.C.S. - Vistos. Diante do pedido
formulado pela parte interessada à fls. 68, defiro a emissão dos termos de abertura e de encerramento da (Carta de Sentença),
que deverá constar o número da folha inicial e final do processo, constando a senha dos autos para o devido acesso pelo Oficial
de Registro ou Tabelião, nos termos do artigo 1273-A, inciso I, das Normas de Serviço da ECGJ, mediante o recolhimento das
respectivas custas na guia FEDTJ, código 130-9, nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº
2.462/2017, ficando a parte dispensada no caso de beneficiária da justiça gratuita. Após a assinatura dos termos, fica a parte
interessada intimada para a sua remessa, por meio eletrônico, ao Cartório de Imóveis ou Tabelionato para registro/averbação.
Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PATRICIA MARIA PALAZZIN (OAB 132747/SP), PAULO CESAR ROCHA
BARNABE (OAB 146293/SP)
Processo 1000483-16.2021.8.26.0248 (apensado ao processo 1012872-09.2016.8.26.0248) - Interdição - Tutela de Urgência
- E.C.B.L. - F.L. - Vistos. Providencie a Serventia o apensamento destes autos, aos autos nº 1012872-09.2016. Concedo aos
autores a gratuidade processual, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC..
Anote-se, colocando tarja nos autos. Deverá a Serventia diligenciar junto ao CRCJUD, visando obter a certidão de casamento
atualizada do interditado (fls. 09). Emende a autora a inicial, a fim de constar corretamente a ação proposta (substituição de
Curador), bem como do pedido. Prazo de 15 dias. Com a regularização, dê-se-lhe vista dos autos ao Ministério Público. - ADV:
MARIA DO CARMO NUNEZ MARTINEZ (OAB 143421/SP)
Processo 1000489-57.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Valores e Servicos Empresariais
Ltda-me - Jamail Hussein Al Salhani Me - Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação por negativa geral de fls. 89/93. ADV: CRISTIANE AZEVEDO TORRES (OAB 336947/SP), ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (OAB 295787/
SP), FLAVIO EDUARDO MONTEIRO SALUSTIANO (OAB 368590/SP)
Processo 1000497-97.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Albertina Volpato de
Souza - Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Vistos. À luz do art. 2.º da Lei n.º 12.153/09, é de competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excluindo-se as ações de mandado de segurança,
de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas
sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; as causas que tenham como objeto a impugnação da pena
de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares e as que seguem o rito do
procedimento especial. O presente feito versa sobre tratamento médico, cujo valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00, sendo
que tal matéria que não demanda perícia complexa para sua análise e o valor da causa não supera o valor da alçada da
Lei dos Juizados Especiais. Portanto, diante da incompetência absoluta da Justiça Comum, e superado o lapso temporal de
limitação de competência previsto nos artigos 23 e 28 da Lei 12.153/09, redistribua-se o feito ao Juizado Especial Cível local,
eis que é competente para processar e julgar as ações enquadradas na Lei n. 12.153/09 enquanto não instalados os Juizados
Fazendários nas comarcas do interior. Intime-se, encaminhando em seguida ao Cartório do Distribuidor com urgência, para a
devida redistribuição. - ADV: FABIANE THAIS DE ALMEIDA BAHIA (OAB 301611/SP)
Processo 1000516-06.2021.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Marcio Alessandro de Castilho - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69 e havendo cumprimento da liminar, o requerido deverá proceder a entrega dos documentos (porte
obrigatório e de transferência), nos termos do artigo 3º, parágrafo 14º, redação dada pela Lei nº 13043/2014. O réu poderá
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Cite-se para apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Bem: “marca: FIAT Modelo: PALIO N. GERAÇÃO ATT Ano
Fabricação: 2015 Cor: VERMELHA, CHASSI nº 8AP196271F4116157, Placa: FCM4087, RENAVAM: 01034007391”. Defiro a
ordem de arrombamento e reforço policial, se o caso. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas (artigo 212 § 2º do CPC, observado
o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie a serventia
o bloqueio do veículo junto ao “Renajud”, via “on line”, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação
alterada pela lei 13.043/2014. No caso de restar frutífera a liminar, proceda a serventia o desbloqueio do veículo. “A ordem deve
ser cumprida onde quer que se encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros”. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se (Certifico e dou fé que em face do
recolhimento de fls. 31/32, expedi mandado folha de rosto para busca e apreensão do veículo e citação do requerido, como
determinado às fls. 38. Certifico ainda que, para inserir bloqueio de circulação no veículo objeto da presente demanda junto
ao sistema Renajud, deverá o(a) requerente comprovar o recolhimento da taxa devida, no valor de R$16,00, em guia FEDTJ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º