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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 1207

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TJSP 04/02/2021 - Pág. 1207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

1207

Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), MAYARA
DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1000818-46.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Janiele Barbosa da Silva - Vistos.
A Justiça Gratuita foi inicialmente prevista para aqueles que comprovassem a necessidade, mediante simples afirmação na
própria petição inicial de não ter condições financeiras de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem
prejuízo próprio ou de sua família, ex vi do artigo 4º da Lei nº 1060/50. Ora, as condições sociais e econômicas modificaramse em nosso país nos últimos 50 (cinquenta) anos, com o aumento gradativo de demandas e de acesso ao Poder Judiciário.
O Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme reza o
artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República de 1988. Portanto, a recepção constitucional da Lei sob o nº 1060/50 deve
ser interpretada de acordo com a nova previsão da Constituição Federal que inverte a prova, determinando a comprovação da
insuficiência de recursos pelo interessado. Não é possível que por simples petição, sem qualquer documento comprobatório
sobre a condição financeira da parte interessada, seja deferida a Justiça Gratuita, sob pena de estimular ações infundadas para
procrastinar o pagamento de dívidas ou de indenizações morais subjetivas, aproveitando-se da morosidade do judiciário e da
discricionariedade do Juiz no julgamento da lide. Por outro lado, esclareço à parte autora ser dever de o Magistrado, decorrente
da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das taxas e
emolumentos, na medida em que reverte para a própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito. Pois bem
deste cenário, extrai-se que somente será deferida a Justiça Gratuita com a comprovação por meio de documentos atualizados
(holerite, imposto de renda, recolhimento de INSS ou de documentos da situação patrimonial e financeira). Assim, por não
vislumbrar neste momento, aparência de miserabilidade jurídica, determino que a parte autora comprove documentalmente ou,
recolha as taxas e custas processuais em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. - ADV: LIA
ARDITO SCHIMIDT (OAB 203801/SP)
Processo 1000819-31.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Sérgio Ferrari Junior - Vistos. A Justiça
Gratuita foi inicialmente prevista para aqueles que comprovassem a necessidade, mediante simples afirmação na própria petição
inicial de não ter condições financeiras de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou
de sua família, ex vi do artigo 4º da Lei nº 1060/50. Ora, as condições sociais e econômicas modificaram-se em nosso país nos
últimos 50 (cinquenta) anos, com o aumento gradativo de demandas e de acesso ao Poder Judiciário. O Estado deve prestar
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme reza o artigo 5º, inciso LXXIV da
Constituição da República de 1988. Portanto, a recepção constitucional da Lei sob o nº 1060/50 deve ser interpretada de acordo
com a nova previsão da Constituição Federal que inverte a prova, determinando a comprovação da insuficiência de recursos
pelo interessado. Não é possível que por simples petição, sem qualquer documento comprobatório sobre a condição financeira
da parte interessada, seja deferida a Justiça Gratuita, sob pena de estimular ações infundadas para procrastinar o pagamento
de dívidas ou de indenizações morais subjetivas, aproveitando-se da morosidade do judiciário e da discricionariedade do Juiz no
julgamento da lide. Por outro lado, esclareço à parte autora ser dever de o Magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade
Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das taxas e emolumentos, na medida em
que reverte para a própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito. Pois bem deste cenário, extrai-se que
somente será deferida a Justiça Gratuita com a comprovação por meio de documentos atualizados (holerite, imposto de renda,
recolhimento de INSS ou de documentos da situação patrimonial e financeira). Assim, por não vislumbrar neste momento,
aparência de miserabilidade jurídica, determino que a parte autora comprove documentalmente ou, recolha as taxas e custas
processuais em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. - ADV: CAIO FERNANDO RUSSO
LUCIANETI (OAB 429575/SP)
Processo 1000838-37.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos.
Considerando a grave crise causada pela pandemia da COVID-19, a qual resultou na imposição do distanciamento social e
do isolamento de pessoas, o Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, autorizou a realização das sessões de conciliação e
mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) por meio do sistema de videoconferência.
Nos termos do referido Ato Normativo, as sessões por videoconferência somente serão realizadas com o consentimento de
todas as partes. Para realização do ato, deverá constar dos autos os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos
procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão. No formato acima citado, diga a
parte autora se persiste ou não o interesse na realização da conciliação. Em caso positivo, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá
fornecer os dados necessários, bem como comprovar o consentimento da parte ré. Em caso negativo, deverá aguardar até que
seja viável a realização da audiência na forma presencial ou manifestar seu desinteresse pela realização de audiência prévia.
Int. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1000860-95.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos.
Considerando a grave crise causada pela pandemia da COVID-19, a qual resultou na imposição do distanciamento social e
do isolamento de pessoas, o Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, autorizou a realização das sessões de conciliação e
mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) por meio do sistema de videoconferência.
Nos termos do referido Ato Normativo, as sessões por videoconferência somente serão realizadas com o consentimento de
todas as partes. Para realização do ato, deverá constar dos autos os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos
procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão. No formato acima citado, diga a
parte autora se persiste ou não o interesse na realização da conciliação. Em caso positivo, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá
fornecer os dados necessários, bem como comprovar o consentimento da parte ré. Em caso negativo, deverá aguardar até que
seja viável a realização da audiência na forma presencial ou manifestar seu desinteresse pela realização de audiência prévia.
Int. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1000877-34.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos.
Considerando a grave crise causada pela pandemia da COVID-19, a qual resultou na imposição do distanciamento social e
do isolamento de pessoas, o Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, autorizou a realização das sessões de conciliação e
mediação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) por meio do sistema de videoconferência.
Nos termos do referido Ato Normativo, as sessões por videoconferência somente serão realizadas com o consentimento de
todas as partes. Para realização do ato, deverá constar dos autos os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos
procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão. No formato acima citado, diga a
parte autora se persiste ou não o interesse na realização da conciliação. Em caso positivo, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá
fornecer os dados necessários, bem como comprovar o consentimento da parte ré. Em caso negativo, deverá aguardar até que
seja viável a realização da audiência na forma presencial ou manifestar seu desinteresse pela realização de audiência prévia.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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