TJSP 04/02/2021 - Pág. 1271 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
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quais os ativos bloqueados, bem como a impossibilidade de sua transferência total ou parcial, devendo constar do ofício o número
do protocolo e o código correspondentes à ordem de solicitação de transferência, grifados no detalhamento digitalizado a seguir.
Conste, ainda, do ofício que a resposta deverá ser encaminhada por e-mail, em formato PDF, para o endereço jundiai6cv@tjsp.
jus.br, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do documento. Intime-se a executada, pela Imprensa Oficial, da
indisponibilidade financeira ora efetivada, inclusive para se manifestar, especificamente, acerca do bloqueio acima mencionado
ocorrido no Banco Bradesco, caso pretenda quitar sua dívida integralmente de forma mais célere. Decorrido o prazo legal,
com ou sem manifestação pela parte devedora, e cumpridas as determinações supra, tornem-me conclusos para ulteriores
deliberações. Int. - ADV: MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG), RENATA LAÍS FERREIRA VENTRICE (OAB
395111/SP), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG)
Processo 0006654-51.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1018312-60.2017.8.26.0309) (processo principal 101831260.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Transação - Todeschini S/A Industria e Comercio - - Todescredi S A Crédito
Financiamento e Investimento - Shepi Incorporadora e Administradora Itupeva Eireli (Antes Saúvas Incorporações e Administração
Itupeva - Eireli) - Vistos. Intime-se a executada a prestar os esclarecimentos solicitados pela exequente (fls. 39/40) para que,
a partir de tais, sejam aceitos ou não os bens nomeados à penhora. Int. - ADV: RAFAEL MARCANSOLE (OAB 257732/SP),
MARCELO BENTO DE OLIVEIRA (OAB 159137/SP)
Processo 0008379-75.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1002311-63.2018.8.26.0309) (processo principal 100231163.2018.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Gd Portas e Janelas - 3 A Construcao
e Incorporação Residencial Jasmim Spe Ltda - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do
oficial de justiça de fls. 20, em virtude de não ter localizado a ré no endereço diligenciado pelo motivo de haver se mudado do
local. - ADV: RODRIGO TEIXEIRA LEÃO (OAB 207349/SP)
Processo 0008705-06.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1003908-72.2015.8.26.0309) (processo principal 100390872.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - M.A. - P.A.S. - Providencie a parte exequente, no prazo de
15 (quinze) dias, o recolhimento das custas para diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 87,27. Ainda, no mesmo prazo,
apresente demonstrativo atualizado e discriminado de seu crédito. - ADV: PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI (OAB
120065/SP)
Processo 0011559-36.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1021022-53.2017.8.26.0309) (processo principal 102102253.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - C.A.R. - F.F.S. - Vistos. Considerando constar da matrícula
do imóvel (R. 05, fls. 79/80) que o executado ali reside, ser pacífico na jurisprudência a atribuição ao devedor do ônus da prova
da alegação de bem de família e inexistir demonstração pela exequente de que o devedor possua outros imóveis, concedo ao
executado o prazo de 15 dias úteis para apresente contas em seu nome e/ou de sua esposa endereçadas ao imóvel em que
dizem residir. Ademais, expeça-se carta precatória, cujo objeto é a constatação de que o executado reside no imóvel indicado,
fixado o prazo de 15 dias úteis, contado da disponibilização nos autos, para comprovação da distribuição, pelo executado, no
Juízo Deprecante, sob pena de preclusão. Int. - ADV: RAFAEL GENTIL (OAB 320467/SP), SIMONE AMARAL ROCHA DA SILVA
(OAB 409407/SP), CARLOS EDUARDO GENTIL (OAB 322335/SP)
Processo 0013278-87.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1004524-18.2013.8.26.0309) (processo principal 100452418.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Geovanna Simonete Brunello - - Janaina
Simonete - - Ronaldo de Oliveira - Jornal de Jundiai - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
direito, a arrematação aqui realizada (expediente de fls. 102/112), declarando-a, nos termos do art. 903 do CPC, perfeita,
acabada e irretratável. Declaro, também, autêntico e válido o auto de arrematação constante de fls. 107. Oportunamente,
expeça-se, em favor do arrematante, o mandado de entrega dos veículos arrematados, nos termos do § 1º do art. 901 do citado
Código. Int. - ADV: FERNANDO LOPES SILVERIO (OAB 304836/SP), AFONSO ANDRE PICCAZIO (OAB 65961/SP)
Processo 1001167-49.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Antonio Machado do
Nascimento - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Concedo a gratuidade à parte autora.
Anote-se. Cuida-se de ação declaratória de revisão de clausula contratual, com consignação em pagamento e pedido de tutela
antecipada. Depreende-se da inicial que o autor firmou contrato com a ré para financiamento de veículo (cédula de crédito
bancário n 439053455) e por entender ilegais os encargos contratuais aplicados, vem requerer sua revisão, bem como o depósito
judicial das parcelas recalculadas segundo os critérios defendidos na inicial, a nulidade das taxas e tarifas abusivas e/ou não
contratadas, a substituição do método de amortização da dívida de tabela PRICE para tabela GAUSS e/ou SAC., bem como
seja o banco impedido deinscrever ou, se já o tiver feito, que suspenda os registros de inadimplência dos órgãos de proteção
de crédito. Os documentos de fls. 18/33 e os relatos da petição inicial não trazem indícios suficientes de haver abusividade no
contrato firmado entre as partes. Também não há nos autos qualquer comprovante de regularidade dos pagamentos , o que, em
princípio, autoriza a inscrição do nome do contratante no cadastro de inadimplentes. Demais disso, para averiguação de eventual
abusividade e apuração de valores faz-se necessária perícia contábil, não se admitindo simples cálculos unilaterais. Assim,
INDEFIRO a tutela provisória e determino que o autor continue a efetuar o pagamento no valor, tempo e modo contratados e,
sendo acolhida, total ou parcialmente, sua pretensão, eventuais valores pagos a maior lhe serão devolvidos. Ressalto ainda que
a pretensão do autor quanto à concessão de liminar para que o réu se abstenha de enviar seu nome aos órgãos de proteção ao
crédito e para que seja mantido na posse direta e definitiva do bem é descabida, e também fica indeferida, uma vez que, além de
não existir nos autos documentos que comprovem o pagamento regular das prestações, não se poder privar o réu de seu direito
subjetivo de ação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, por carta digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do C.P.C. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1001205-32.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Condomínio Edifício Quefren
- Adicon Ass Cons e Adm Ltda - Vistos. Converto o julgamento em diligência. As multas por rescisão antecipada previstas no
contrato de fls. 71/85, nas cláusulas 4.1.3 e 5.1.1., têm como base de cálculo a taxa de administração vigente à época da
rescisão contratual. Assim, para apuração do montante efetivamente cobrado e o parâmetro utilizado para tanto, determino
ao condomínio autor a comprovação documental do valor da última taxa de administração paga antes da cobrança da multa,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Feito isso, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, tornem os autos
conclusos para sentença. Int. - ADV: ARLINDO FRANCISCO CARBOL (OAB 45845/SP), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP)
Processo 1001251-50.2021.8.26.0309 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Radio 105 Fm Ltda - Fator
Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para alteração da competência
do processo (de cível para registros públicos) e também da classe (de procedimento comum para usucapião). Após, tornem
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