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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 1490

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TJSP 04/02/2021 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

1490

gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta
de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou
o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior
celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada
no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. No
mais, cumpra-se a decisão de fls. 64/65. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO PEREIRA (OAB 90824/SP)
Processo 1000722-95.2021.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Erica
Ferreira - Vistos. Providencie a exequente o protocolo da presente petição no código correto para instauração de “incidente”
usando a classificação “cumprimento de sentença”. Proceda a serventia o cancelamento da presente ação. Intime-se. - ADV:
EDUARDO SOARES CARDOSO (OAB 265286/SP)
Processo 1000889-15.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos
etc. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para
pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo
conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado
no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado,
proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe
couber” A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1008784-61.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rolamar Construções
e Empreendimentos Ltda - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) acerca da resposta de ofício juntada (fls. 80). - ADV: VALMIR
LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1009234-38.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Elaine Cardoso da Silva Moura e outros - Vistos.
Fls. 223: ELAINE CARDOSO DA SILVA MOURA, CLAUDIO CARDOSO DA SILVA e LUIS HENRIQUE CARDOSO DA SILVA
FILHO, interpuseram embargos de declaração contra a decisão de fls. 221, que determinou a desocupação voluntária do imóvel
no prazo de 60 (sessenta) dias. Alegam que não foi analisado o pedido da petição de fls. 204, em que os embargantes diziam
que pretendiam pagar o débito. Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente interpostos. Pois bem. Os embargos
de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Realmente, na decisão embargada não houve a análise do pedido de fls. 204. Assim, ACOLHO os embargos de declaração
interpostos pelas partes para suspender, por ora, a decisão de fls. 221. Manifeste-se a exequente sobre a petição de fls. 204,
apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. Intimem-se. - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP),
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), NELI CALABRIA (OAB 42492/SP)
Processo 1009437-97.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Anedir Rodrigues
Sobrinho - Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda - Vistos. Foram propostos honorários periciais a fls. 236 e 243/245.
O autor impugnou o pagamento à vista das propostas apresentadas (fls. 262). Os Srs. Peritos Judiciais manifestaram-se a fls.
268 e 269 acerca das impugnações apresentadas. O perito contador concordou em receber os honorários em duas parcelas,
sendo a primeira antes de iniciar a perícia e a segunda após a apresentação do Laudo Pericial. O perito engenheiro concordou
em conceder um desconto e receber os honorários em 3 parcelas, com o início do trabalho após o pagamento da primeira
parcela. Assim, arbitro os honorários do Sr. Fábio Penna Gobbo em R$ 2.286,00 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais), a
serem pagos em 2 (duas) parcelas e os honorários do Sr. Márcio Mônaco Fontes em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais),
a serem pagos em 3 (três) parcelas. Em prosseguimento, intime-se o autor para adiantar as primeiras parcelas dos honorários
periciais no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpra-se a decisão de fls. 231/232 na íntegra. Intimem-se. - ADV: LAURO CAMARA
MARCONDES (OAB 85534/SP), ANGELA TESCH TOLEDO SILVA (OAB 147102/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS
(OAB 143786/SP)
Processo 1011102-17.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- À parte requerente, manifeste-se, em 05 (cinco) dias, sobre o(s) resultado(s) negativo(s) da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is)
de Justiça. Para o aditamento é necessário recolher a diligência do oficial de justiça e indicar o novo endereço completo a ser
diligenciado, inclusive com o CEP. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1011761-26.2020.8.26.0320 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lucia Barboza Victor - Antonio
Zanini - Vistos. Defiro a tramitação prioritária do processo, com fundamento no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Manifeste-se a autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MIRNA MUGNAINI KUBE (OAB 292294/SP),
LUCIANA VAZ (OAB 225960/SP), APARECIDA SUZETE CALÇA VIEIRA (OAB 278710/SP), JAYME FERRAZ JUNIOR (OAB
45581/SP)
Processo 1014173-61.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daiane Aparecida de Godoy
Pedoneze - Dmarcos Lavanderia Filial e outro - Vistos. A ré é parte manifestamente legítima para figurar no polo passivo da
ação, pois o negócio jurídico celebrado entre as partes está devidamente comprovado no documento juntado a fs. 29. No mais,
verifico que se trata, na verdade, de pedido fundado na responsabilidade pelo fato do serviço, de que trata o artigo 14 do Código
de Defesa do Consumidor, o qual não se sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 26, mas sim, ao prazo prescricional
de cinco anos, estabelecido no artigo 27, todos da mesma Lei. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e
decadência. Em prosseguimento, DEFIRO a realização da prova pericial requerida pela ré, especialmente para apurar o valor
do conserto do vestido, diante da expressa impugnação da ré ao orçamento apresentado pela autora a fls. 39. Para a realização
do trabalho, nomeio perita a Sra. Lilian Mércia Cardoso Furlaneto, designer de moda. Ciente da nomeação, deverá o perito
nomeado apresentar proposta de seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, inciso I, do Código de Processo
Civil) considerando o local da prestação dos serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho
e o valor de mercado da hora trabalhada com base no tempo e nas horas a serem despendidas, ficando a responsabilidade pelo
adiantamento dos referidos honorários a cargo da ré, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Concedo às partes o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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