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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 1824

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TJSP 04/02/2021 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

1824

contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor,
em seu artigo 47, dispõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Disto
resulta que, ainda que exista cláusula contratual com previsão de exclusão de cobertura para certos procedimentos, esta deve
ser vista com reserva. Se dúbia, deve ser interpretada em favor do hipossuficiente e, se abusiva, considerada nula. E a exclusão
de cobertura para tratamento home care é abusiva segundo a jurisprudência: Súmula 90 do TJSP: Havendo expressa indicação
médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não
pode prevalecer. O objetivo contratual da assistência médica comunica-se necessariamente com a obrigação de restabelecer
ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde e qualidade de vida do paciente. Assim, violam os
princípios mencionados qualquer limitação contratual que impeça a prestação do serviço médico necessário. Neste panorama,
no relatório médico de fls.26/27, nota-se que o médico que acompanha a autora afirmou haver necessidade de fornecimento
de cuidados especializados em ambiente domiciliar, incluindo equipamentos Home Care e suporte de diversos profissionais
e equipamentos à requerente. Embora o relatório não esteja datado, a negativa da ré de fls.28, emitida em 18/01/2021 e os
receituários de fls.29 e 30, fazem verossimilhança que a prescrição médica é recente. A carteira do convênio e os comprovantes
de pagamento de fls.21/25, demonstram que a autora é beneficiária do plano de saúde junto à ré. Por fim, nem se argumente
que a medida de urgência reclamada não pode ser concedida porque há possibilidade de criar-se situação fática irreversível,
pois está em jogo a vida, e o Judiciário, na aferição dos valores, não pode hesitar, dando preferência ao bem maior, que é a vida,
deixando de lado o formalismo. Ademais, possível a busca pelo ressarcimento dos valores dos serviços prestados em caso de
improcedência. Diante do exposto, entendo presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela antecipada em caráter
antecedente, nos termos do artigo 300 do CPC, pelo que CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à parte
ré que autorize e forneça o tratamento em home care, com disponibilização de técnico de enfermagem ou enfermeiro, 24 horas
por dia, Fisioterapeuta 4 vezes por semana, Fonoaudiologa 1 vez por semana, Nutricionista 2 vezes por mês, bem como os
seguintes equipamentos, prescritos pelo médico assistente da parte autora: cama hospitalar; colchão de ar; alimentação enteral
(incluindo equipos, frascos de dieta e suplemento); fraldas, luvas nitrílicas, gaze estéril, micropore e álcool gel 70%, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária pelo descumprimento em R$ 500,00 por dia, limitado ao teto
de R$ 30.000,00. O cumprimento da tutela fica suspenso, independentemente de nova ordem, se a autora não estiver em dia
com o pagamento das mensalidades do plano de saúde. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício de intimação para
cumprimento da liminar e mandado para citação e intimação da ré. Providencie o(a) patrono(a) do(a) autor(a) a impressão e
comprove nos autos a entrega à parte ré. Por fim, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
comprovante de renda/proventos dos dois últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos
dois meses, bem como eventuais anotações de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito; c) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sem embargo, poderá a parte recolher as custas iniciais
e despesas processuais para citação, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil) e revogação da tutela ora concedida,
sem nova intimação. Cumprido, tornem com urgência. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI (OAB
221823/SP), TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA OLIVEIRA (OAB 282726/SP), GRAZIELA MALHEIRO RIBEIRO FORTES
(OAB 287498/SP)
Processo 1000552-39.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Jorge da Cruz Matheus - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Em analogia ao decidido nos autos de nº 1009773-80.2020.8.26.0348, mencionados na exordial, em
trâmite por esta mesma vara, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Providencie o(a) autor(a) a comprovação do recolhimento
das custas iniciais, despesas processuais para citação, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Código
de Processo Civil. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas
Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Cumprido, tornem com urgência. Intime-se. ADV: WESLLEY CONRADO DOS SANTOS (OAB 439758/SP)
Processo 1000561-98.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Tatiane Cristina Gonçalves dos Santos - Vistos. 1- Defiro liminarmente a medida, uma vez que comprovada a
mora (artigo 2º, § 2º) e satisfeitos os demais requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, depositando-se o bem e os documentos de
porte obrigatório em mãos do credor, providenciando o autor os meios necessários para cumprimento da medida (artigo 998
das NSCGJ). Caso o bem não seja localizado deverá o Oficial de Justiça informar se a parte ré reside ou é conhecida no local.
Cumprida a liminar, cite-se o(a) devedor(a) para que, em cinco (5) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, e/ou contestar a ação, indicando
as provas que pretende produzir, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida. Não sendo contestado o pedido,
os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo(a) réu(ré) como ocorridos. Decorridos 05 dias da execução da liminar,
sem que o(a) devedor(a) pague a integralidade do débito, consolidar-se-a a propriedade plena o exclusiva do bem em mãos do
credor, como previsto no art, 3º, § 1º do Decreto Lei nº 911/69. Se o oficial de justiça julgar necessário, fica desde já autorizado
a requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado de busca, apreensão e citação. INSTRUA-SE COM CÓPIA DA INICIAL. Servirá também, se
necessário, como ofício para requisição de força policial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2- Para acompanhar a
diligência, o representante da parte autora deverá verificar na movimentação processual, após a distribuição do mandado, o
oficial de justiça designado para cumprir a ordem e entrar em contato com o oficial na Seção Administrativa de Distribuição de
Mandados da Comarca (SADM). 3- Desejando o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, recolha o requerente a taxa prevista
no artigo 2º, XI, da Lei 11.608/03, em guia FEDTJ, código 434-1. Comprovado o pagamento, proceda-se o bloqueio. 4- Observese que se o veículo for localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte
autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia
desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. 5- Com a apresentação de contestação, dê-se vista
à parte requerente, por ato ordinatório, para réplica. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar
os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para
informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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