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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 1839

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TJSP 04/02/2021 - Pág. 1839 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

1839

art. 344, CPC/2015. No caso de o mandado retornar negativo, deferem-se, desde já, acaso requisitado pela parte, as pesquisas
de praxe para o encontro do endereço da parte requerida, bem como nova tentativa de citação e intimação. No caso de suspeita
de ocultação, o Oficial de Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder à citação por hora certa, conforme art.
252, CPC/2015. Nesses casos, acaso a parte requeira, fica deferida desde já, nova tentativa de citação e intimação no mesmo
endereço. No caso de a parte autora desconhecer o endereço da parte requerida, defiro desde já as pesquisas de praxe para
o encontro das informações, devendo, antes da expedição do mandado, a parte autora se manifestar sobre os endereços
indicados. Ademais, salvo oposição da parte autora, a citação e intimação se iniciará pelos endereços mais próximos. 5. O réu
deve esclarecer e comprovar se está em curso de nível técnico ou superior, qual período, valor da matrícula e termo final, com
respectiva declaração da entidade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Intime-se. - ADV: TAMARA
KOSICKI VICENTE CORRÊA (OAB 354703/SP)
Processo 1009640-09.2018.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - Sonia Oliveira de Jesus - Fls. retro: Manifeste-se
a parte autora. - ADV: MÔNICA MARIA MONTEIRO BRITO (OAB 252669/SP), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO
JUNIOR (OAB 138058/SP)
Processo 1009676-80.2020.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Raquel Maria da Silva - Marinalva
Maria da Silva Barros - - Moises Manoel da Silva - - Samuel Manoel da Silva - - Joel Manoel da Silva - - Espólio de Josue Manoel
da Silva - - Hugo Benjamin da Silva - Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO
SUMÁRIO, art. 659 do CPC, dos bens deixados pelo falecimento de Manoel Antonio da Silva e Maria Paulina da Siva. 2.
Nomeio inventariante Raquel Maria da Silva, RG nº 19206276, CPF nº 124.168.968-73, independentemente de compromisso e
declarações. Cópia desta decisão valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Defiro
o recolhimento das custas até o julgamento da partilha. 4. Defiro a pesquisa Sisbajud em nome dos falecidos. Providencie a
Serventia o necessário. 5. Com o resultado das pesquisas nos autos, apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias,
as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos
autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em
nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a
idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos
dados pessoais, o regime de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos
documentos pessoais (RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que
deverão ser citados; III - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis,
certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas,
relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos
documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de
débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação
de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem
contatados pela própria parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes
ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução;
IV - a comprovação do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da
declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e
10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa
observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral
da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 6. ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00,
o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando
desde já homologados os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões,
a serem apurados pelas vias próprias. Após o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante
providenciar o pagamento e juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o
disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada
dos documentos apresentados. 7. Sem prejuízo, apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os
documentos ora indicados. Intime-se. - ADV: AMANDA LUIZA TRIPICCHIO DOS SANTOS (OAB 394209/SP)
Processo 1009901-37.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.J.R. - Vistos. Fl. retro: Defiro,
cite-se e intime-se na forma requerida. Na pluralidade de endereços, inicie-se pelos mais próximos. Se o caso, providencie a
serventia a designação de audiência de conciliação. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: AMANDA LETÍCIA FERNANDES
DA SILVA (OAB 386587/SP), MARCELO DA SILVA (OAB 376159/SP)
Processo 1009907-10.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.G.L.S. - - K.K.L.S. - - V.G.L.S. - - P.L.C.
- F.L.S. - Vistos. 1. Fls. retro: Anote-se, facultando acesso ao advogado constituído. 2. A petição e documentos apresentados
pelo requerido são suficientes para configurar o comparecimento espontâneo da parte, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.
Portanto, dou a parte requerida por citada, devendo ser observados os prazos e demais termos estabelecidos na determinação
de fls. 17/18. Intime-se. - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP), MARCOS ANTÔNIO GUILHERME FERREIRA
(OAB 181012/SP)
Processo 1010036-49.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F. - - I.F. - Vistos. Defiro a
realização de audiência de conciliação por meio de video conferência. Para isto, as partes deverão, primeiro, trazer endereços
de e-mail para o encaminhamento do acesso digital. Portanto, intime-se pessoalmente a parte requerida para que, no prazo de
15 dias, forneça o e-mail requerido. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ANDREA OLIVEIRA GUERRA (OAB 303318/SP)
Processo 1010253-58.2020.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Yasmin Teles Baião - Vistos. 1. Defiro o
processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, art. 659 do CPC, dos bens deixados pelo
falecimento de José Maria Baião. 2. Nomeio inventariante Yasmin Teles Brandão, RG nº 56.157.431-5, CPF nº 500.253.93863, independentemente de compromisso e declarações. Cópia desta decisão valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE
para todos os fins legais e jurídicos. 3. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 4. Apresente o inventariante, no
prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos,
salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto
a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita
Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro
supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de certidão de
nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração,
ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e individualizada de todos os bens do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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