TJSP 04/02/2021 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
1908
Fazenda Pública, que se limita ao julgamento de causas cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, deverá o
autor emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que atribua o valor da causa segundo o
efetivo benefício econômico que almeja alcançar, apresentando planilha detalhada de cálculos. Int. - ADV: NATÁLIA PAROLARI
RODRIGUES (OAB 376831/SP)
Processo 1000175-38.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Evangelina Machado Gabriel
- Banco Ficsa S.a. - Vistos. Diante da probabilidade do direito alegado, considerando a impossibilidade de se fazer prova da
não contratação, defiro a tutela provisória para determinar a suspensão dos financiamentos lançados na folha de pagamento da
requerente, mediante depósito judicial dos valores recebidos a título de empréstimo consignado, no prazo de 48 horas, sob pena
de revogação da liminar. Após, oficie-se com urgência ao INSS - modelo da instituição cód. 264. Após o cumprimento da ordem,
proceda-se à exclusão da tarja relativa à urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019. Diante das especificidades da
causa e da ausência de prejuízo às partes, fica dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o requerido para apresentação de
defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95, sob pena de revelia. Sem prejuízo, eventual
proposta de acordo poderá ser apresentada nos autos, por peticionamento eletrônico. Anote-se a prioridade na tramitação, nos
termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/
SP)
Processo 1000193-59.2021.8.26.0358 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1010934-34.2020.8.26.0637 - VARA DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) - 100% Formaturas e Eventos Ltda-me - Gabriel José dos Santos - Vistos Cumpra-se, servindo
esta de mandado; após, devolva-se ao juízo de origem com as homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: THIAGO FREIRE
MACIEL (OAB 340821/SP)
Processo 1000196-14.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcelo
Collazante Marcello - Vistos. Primeiramente, justifique o autor o motivo pelo qual ajuizou nesta Comarca. Prazo: 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Processo 1000197-96.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme
Aguirre Rodrigues Faria - Ivanildo Brito da Silva - Vistos. Inicialmente, apresente a parte autora os documentos necessários à
propositura da ação (documentos pessoais, comprovante de residência atualizado em seu nome), em 15 dias, sob pena de
extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: THIAGO MOREIRA LAGE RODRIGUES (OAB 398356/SP)
Processo 1000201-36.2021.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Junior Cesar Rieiro da Silva - Marcia
Gislene da Silva Andreguette - Vistos. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente o(s) título(s)
executivo(s) na Secretaria do Juizado, para anotação de sua vinculação a este processo digital, certificando-se o ocorrido, nos
termos do art. 1260, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de extinção. Observo
que o(s) título(s) deve(m) ser conservado(s) pelo exequente a até a entrega ao devedor ou o desfecho do processo. Int. - ADV:
CYNTIA CAMILA DA SILVA SANTOS (OAB 25074/MS)
Processo 1000207-43.2021.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Tatiane Alexandre Dias
Leite Cordeiro - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Tatiane Alexandre Dias Leite Cordeiro contra
Daniele Caroline Cunha. Nos termos do art. 786 do Código de Processo Civil, a execução pode ser instaurada caso o devedor
não satisfaça obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. No caso dos autos, não há título a ser
executado, pois o contrato de fls. 08 não foi assinado por duas testemunhas (art. 784, III do CPC), o que afasta a certeza e a
exigibilidade do documento. Ante a ausência de título a embasar a via executiva eleita, indefiro a petição inicial e julgo extinto o
processo, o que faço com fundamento no art. 924, inciso I do CPC. Sem custas nem honorários nesta fase. Oportunamente, ao
arquivo. Publique-se e intimem-se. - ADV: CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP)
Processo 1000222-12.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria de
Fátima Fernandes - Banco do Brasil S/a, - Vistos. Diante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, considerando
a limitação dos descontos em folha de pagamento e a determinação de alongamento da dívida em processo anterior, defiro a
tutela de urgência para determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA fls. 15), que se
refiram às dívidas apontadas pela requerida, até o deslinde final da presente, oficiando-se via Serasajud. Após o cumprimento
da ordem, proceda-se à exclusão da tarja relativa à urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019. Diante das
especificidades da causa e da ausência de prejuízo às partes, fica dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o requerido
para apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, eventual proposta de acordo poderá ser apresentada nos autos, por peticionamento eletrônico. Tendo em vista
a dispensa legal de custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial, o requerimento de justiça gratuita será analisado
oportunamente, em eventual recurso do interessado. Cite-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: TAINARA LUIZI APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 335819/SP)
Processo 1000226-49.2021.8.26.0358 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1008176-10.2016.8.26.0189 - Juizado
Especial Cível e Criminal) - Sergio Pinto Brandão Me - Vistos Cumpra-se, servindo esta de mandado; após, devolva-se ao juízo
de origem com as homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: LUCIANA DE TOLEDO G S M FERREIRA (OAB 150009/SP)
Processo 1000251-62.2021.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Rosicler Cristina de
Simone - Vistos. Esclareça à parte autora a divergência entre o nome do requerido na inicial (Enzotec Celulares e Infomática fls
01) e no cadastro Eli Vieira, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: KARIN EVELYSI BARBOSA (OAB 433025/SP)
Processo 1000283-04.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson
Carlos Miola - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I do Código de Processo Civil e o faço para: a) Declarar a responsabilidade objetiva da ré em relação ao acidente descrito
na inicial; b) Condenar a ré a indenizar o autor com o pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais com incidência de juros
legais de 1% ao mês além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça); e c) Condenar a ré no pagamento de R$203,98 ao
autor referente às despesas com o tratamento médico das lesões sofridas em razão do acidente, corrigido desde o desembolso,
conforme Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP (Tema 810 do STF), sem prejuízo dos juros
de mora, calculados na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação. Sem
sucumbência na espécie, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.
(NOTA DE CARTÓRIO: Em caso de recurso, deverão ser recolhidas as seguintes taxas - Preparo, no valor de R$ 401,53, Guia
DARE, cód. 230-6; Taxa de Procuração, no valor de R$ 23,67, guia DARE, cód. 304-9. O recolhimento da taxa judiciária (DARE)
deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, observando-se a obrigatoriedade
de indicação do número da guia DARE no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ), inclusive intermediário, a partir de
14/09/2020, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020). - ADV: CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB 265633/SP)
Processo 1000343-74.2020.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Maria Christina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º