TJSP 04/02/2021 - Pág. 1931 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
1931
se. - ADV: LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
Processo 0010586-85.2020.8.26.0361 (processo principal 0026889-63.2009.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Andre Luis Mauro - Vistos. Petição retro. Reconsidero a decisão de folha 12. Preenchidos os requisitos do Art. 534
do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial
para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Intime-se. - ADV: ADRIANA
ARGENTINO KNIPEL (OAB 184260/SP), JOSÉ ROBERTO CIOLA (OAB 296807/SP), EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/
SP), CATIA HELENA YAMAGUTI (OAB 195703/SP)
Processo 0017541-40.2017.8.26.0361 (processo principal 1007368-37.2017.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Amalfis Uniformes Confecção de Roupas Ltda - ME - Vistos. Providencie a requerente o
recolhimento das taxas pertinentes para a realização de pesquisas de endereços do requerido João Paulo e dos sucessores do
correquerido João Pedro falecido. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP)
Processo 0018426-20.2018.8.26.0361 (processo principal 1010557-28.2014.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Compromisso - JOSUE COSTA SILVA - - DEBORA REGINA RODRIGUES SILVA - AMÉRICO INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Os autos principais transitaram em julgado em 04/09/2020 e foram devolvidos da segunda
instância em 10/11/2020. Assim, deixo de conhecer os embargos de declaração, pois com a superveniência da notícia do
trânsito em julgado com o recebimento dos autos da segunda instância, de rigor o deferimento do levantamento requerido pelo
exequente. Portanto, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente, conforme formulário
juntado à fl. 169, bem como, do depósito complementar de fl. 164. Após, tornem conclusos para extinção do feito pela satisfação
do débito. Int. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA
(OAB 330657/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP),
MAURICIO ARRABAL (OAB 309686/SP)
Processo 0019372-89.2018.8.26.0361 (processo principal 1003894-24.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mayra Fernandes Santaella Dalecio - Adriano Soares da Silva - Vistos. Expeçase carta precatória, se possível diante da indisponibilidade do sistema SAJ. Int. - ADV: CASSIO VINICIUS OLIVEIRA LESSA
(OAB 337068/SP), DENISE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO (OAB 253244/SP), DANIEL APARECIDO LESSA AGUIAR (OAB
311228/SP), AUGUSTO ALVES PATRICIO JUNIOR (OAB 336930/SP)
Processo 1001607-88.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Leticia Yumi Sano Wada - Jose Ricardo Viveiros de Arruda - - Sidnei Luiz Mendes - - Flávio Trindade Krug - Vistos. Em
face da contestação apresentada, à réplica em quinze dias. Proceda-se o entranhamento desta reconvenção, distribuída por
dependência, no processo principal para julgamento conjunto, bem como os procuradores, anotando-se. No prazo de cinco dias
apresenta as guias que deram origem aos recibos de recolhimento juntado nos autos, para possibilitar sua conferência e sua
devida queima. Cite-se o autor-reconvindo, na pessoa de seus advogados, para contestar a ação no prazo legal de quinze dias,
contados da publicação desta na imprensa oficial. Atentem as partes que devem promover o correto peticionamento eletrônico
nos termos da Resolução nº 551/2011, e que doravante todas as petições deverão ser direcionadas a ação principal, sob pena
de rejeição. Intime-se. - ADV: SOLANIA FRADE SANTANA (OAB 142753/SP), REGIS CERQUEIRA DE PAULA (OAB 235133/
SP)
Processo 1002069-40.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ajuizou ação, em rito especial, contra Lavinia Cordeiro Diniz, pretendendo a consolidação da posse e propriedade, com a busca e
apreensão do veículo descrito na inicial, alegando mora réu quanto ao pagamento das dívidas ligadas ao financiamento garantido
por alienação fiduciária do veículo em questão. Juntou procuração e documentos (06/48). É o relatório. Decido. Da análise dos
autos, extrai-se que a ação não reúne condições de procedibilidade, senão vejamos. Com efeito, tratando-se de dívida garantida
por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, decorrendo automaticamente do vencimento das parcelas assumidas pela
parte devedora, sendo a mora comprovada pelo envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal, com aviso de
recebimento. Ocorre que a carta de notificação juntada aos autos não foi entregue no endereço constante do contrato celebrado
entre as partes, tendo sido devolvida pelos Correios pelo motivo de ausência do destinatário (fls. 44/46) inválida, portanto, para
fins de comprovação da mora, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo: Alienação Fiduciária. Ação de
busca e apreensão. Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. Desnecessidade de ordem de aditamento.
Regular notificação que é pressuposto processual. Ausência de regular constituição em mora. Ré ausente nas três tentativas
de entrega da notificação. Extinção decretada. Apelo da autora improvido. (Apelação nº 1011005-83.2016.8.26.0602, rel. Ruy
Coppola, D.J. 20.10.2016). Nesses termos, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo,
de rigor seja extinta a ação, sem apreciação do mérito, carreando-se à requerente os ônus sucumbenciais. Isto posto, julgo o
processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a instituição financeira
autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar verba honoraria, uma vez que não
houve atuação de causídico em favor da parte adversa. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos com as cautelas e praxe. P.R.I.. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002661-84.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Vistos. Determino à parte requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial, para proceder a RECATEGORIZAÇÃO dos documentos com a sua devida classificação e nomeação na pasta do
processo digital, conforme listagem disponível no SAJ, nos termos do artigo 1197 das NSCGJ, bem como o Comunicado Conjunto
nº 1008/2019 da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça. Nem todos os documentos carregados no sistema
estão nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no SAJ, especialmente os comprovantes de pagamentos das taxas,
inviabilizando o acesso à parte contrária, ofendendo, assim, o devido processo legal ao inibir o completo contraditório (CF, art.
5º, LIV e LV). Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1002797-18.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Marcio Adriano Soares Rodger dos Santos e outros - Vistos. Intime-se a parte autora pessoalmente a promover o andamento do feito em 5 dias, sob
pena de extinção (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: FABRICIO JOSE LEITE LUQUETTI (OAB 138341/SP),
MIGUEL JOSE DA SILVA (OAB 120449/SP)
Processo 1004172-93.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Renato
Cardinalli Breviglieri e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Certidão retro. Diga a parte exequente, em prosseguimentos com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º