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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 2

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TJSP 04/02/2021 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

2

providencie o(a) autor(a) documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como declaração de imposto de renda
ou comprovantes de pagamento. A inicial deverá ser emendada, no prazo de 15 dias úteis, para: Adequação do valor da causa
ao valor constante do instrumento particular de cessão e transferência de direitos sobre imóvel, devidamente atualizado pela
tabela do Tribunal de Justiça ou, conforme o caso, atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo,
juntando cópia do IPTU referente ao ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida via Internet.
2. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 3. Regularização
do polo passivo, com a inclusão dos titulares do domínio no polo passivo. Indicar as citações e cientificações, de acordo com as
informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa
qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios
de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais
ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Observo que caso algum titular do imóvel tenha falecido, deverá(ão) o(a)
(s) requerente(s) apontar se a ação e contra o espólio (inventário/arrolamento em andamento), ou contra os herdeiro (somente
caberá ação contra o espólio se houve processo de inventário ou de arrolamento em trâmite). 4. Juntada da cópia atualizada
da matrícula do imóvel. 5. Sendo caso de usucapião urbana (art.1.240,CCe art. 183, CF), ou usucapião coletiva (art.10da Lei
n.10.257/2001) cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de
nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 6. Apresentar documentos
comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de
IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá
limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes); 8. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data
do ajuizamento da ação) em nome do (a)(s) autor (a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e
dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período
aquisitivo. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de
objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica;
Certificado pela serventia o cumprimento de todas as deliberações das disposições retro tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: ARIADNE LEOPOLDINO MARGARIDO (OAB 127784/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP), ROSA MARIA
TREVIZAN (OAB 86689/SP), LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB 79242/SP)
Processo 0001144-72.2012.8.26.0233 (233.01.2012.001144) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maura Aparecida
Gonçalves - - Katia Cristina Gonçalves Francisco - - Ilimara Gonçalves Francisco - - Alex Andretta Francisco - - Cristiane Andretta
Francisco - Mauro Arthur Herszkowicz - Autor, cumpra integralmente ato ordinatório de fl. 133. - ADV: JOSELICE MARTINS DE
OLIVEIRA (OAB 78036/SP), JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP), PAULO HENRIQUE MOURA LEITE (OAB
127159/SP), TARCISO HONÓRIO RIBEIRO FILHO (OAB 399120/SP)
Processo 0001351-03.2014.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Renova Campanhia
Securitizadora de Crédito Financeiro S.A e outro - Carlos Adalberto Reis - Autor, cumpra integralmente ato ordinatório de fl.121.
No silêncio, os autos retornarão ao arquivo provisório. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ORESTES
BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 0001379-49.2006.8.26.0233 (233.01.2006.001379) - Execução de Título Extrajudicial - Ferticitrus Industria e
Comercio de Fertilizantes Ltda - Maria Catarina Cavichioli Valerio - Autos desarquivados e à disposição pelo prazo de 15
dias. - ADV: MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), AUGUSTO
APARECIDO TOLLER (OAB 80320/SP)
Processo 0001407-46.2008.8.26.0233 (233.01.2008.001407) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Jocimara Olegario - - Vitoria Gabrieli Olegario do Amaral - - Beatriz Daniele Olegario do Amaral - - Daniel Roberto de Oliveira
- Municipio de Ibaté Prefeitura Municipal - - Lenicio Freitas - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A autora
arcará com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, observada
a gratuidade caso concedida. Ciência ao Ministério Público. Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os
autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: VEGLER LUIZ MANCINI
MATIAS (OAB 175985/SP), ADEMAR DE PAULA SILVA (OAB 172075/SP), EMANUEL DANIELI DA SILVA (OAB 213168/SP),
ALESSANDRO MAGNO DE MELO ROSA (OAB 108449/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), ANTONIO RICARDO
MOÇO (OAB 87847/SP)
Processo 0001485-06.2009.8.26.0233 (233.01.2009.001485) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Município de Ibaté Prefeitura Municipal de Ibaté - Autos desarquivados e à disposição pelo prazo de 15 dias. - ADV:
GUILHERME ULE RAMOS (OAB 169027/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), MARCO ANTONIO
TOBAJA (OAB 54853/SP), MARJORIE POLYTO ZACURA (OAB 410911/SP)
Processo 0001487-34.2013.8.26.0233 (023.32.0130.001487) - Procedimento Comum Cível - Servidão - COPEL GERAÇÃO
E TRANSMISSÃO S/A - No prazo legal, a parte interessada, deverá informar nos autos as cópias para a devida expedição
da Carta de Sentença, bem como recolher as taxas pertinentes. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP),
GUILHERME MAXIMIANO (OAB 356039/SP), IVANES DA GLORIA MATTOS (OAB 323488/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0001581-89.2007.8.26.0233 (233.01.2007.001581) - Monitória - Obrigações - Msf Construção Civil Sc Ltda e
outros - Cosan Sa Industria e Comercio - Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) AR(s) devolvido(s)
cumprido(s) negativo(s) dos sócios da MSF e em termos de prosseguimento, bem como quanto aos ofícios recebidos da CENSEG,
da Itaú seguros e da Sul América Companhia Nacional de Seguros - ADV: EDSON PEDRO DA SILVA (OAB 77170/SP), ANDRE
FRANCISCO IBELLI (OAB 45204/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP)
Processo 0001716-96.2010.8.26.0233 (233.01.2010.001716) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco do Brasil Sa - Soproplastic Ind e Com de Produtos Termoplasticos Ltda Epp - - José Christiano de Oliveira
Campos - - Neire Aparecida de Assis Campos - - Luciana Cristina Ongaro - Vistos. Fls. 106, 132 e 136: anote-se. HOMOLOGO,
por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 124/131, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos e nos termos
do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial. Ante a preclusão lógica
para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação
pela Serventia. Após a publicação desta sentença, intimem-se os executados para recolhimento das custas finais em aberto,
a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa. Providencie a serventia o
necessário para o imediato desbloqueio de valores bloqueados por meio do sistema Bacenjud ou veículos bloqueados pelo
Renajud, se o caso. Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, visto que a baixa das negativações é de
responsabilidade das partes e independe de intervenção do Poder Judiciário. Indefiro, igualmente, a expedição de ofício ao CRI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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