TJSP 04/02/2021 - Pág. 2325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
2325
68.2019.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Nina Clínica Médica Ltda - Me - Vistos. Intime-se a
parte executada, por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso parte
executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por email
(preferencialmente) ou por carta AR. Se citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, realize-se a intimação por
edital. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem
nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que
disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em
caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima
reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa
oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial, por
email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata
requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de
automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo
ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 45 dias, a partir de sua intimação sobre
a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Deixo
consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a)
diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder
Judiciário. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação,
indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou, caso não seja possível, se pretende a remessa dos autos
ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para recolher a taxa judiciária para
realização das pesquisas (3 atos - R$ 48,00). Após, ao assessor para as providências necessárias. Int. - ADV: ANDERSON
SIQUEIRA JUNHO (OAB 145144/MG)
Processo 0000044-39.2021.8.26.0695 (apensado ao processo 0004090-57.2010.8.26.0695) (processo principal 000409057.2010.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Center Group Solution Comercial Importação e
Exportação Ltda. - Casema Comércio de Serviços e Construções LTDA - Vistos. Intime-se a parte executada, por intermédio de
seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso parte executada não possua advogado ou
tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por email (preferencialmente) ou por carta AR. Se
citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, realize-se a intimação por edital. Arbitro os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo
CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO
dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência
de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos
autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono
nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a
diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do
executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem
como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de
penhora, decorrido o prazo de 45 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível,
informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas
sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.
arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação, indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou,
caso não seja possível, se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário,
intime-se o exequente para recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas (3 atos - R$ 48,00). Após, ao assessor para
as providências necessárias. Int. - ADV: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP), JEAN CARLOS DE MORAIS
(OAB 376686/SP)
Processo 0000164-19.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1001701-67.2019.8.26.0695) (processo principal 100170167.2019.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Antonio Zani Junior - Defiro a pesquisa retro solicitada,
devendo o(a) requerente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (R$ 16,00 por pesquisa). Após, ao assessor para as
devidas providências. Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0000211-90.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1001079-85.2019.8.26.0695) (processo principal 100107985.2019.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Jose Albiran de Lima Eireli Me - Vistos. Defiro o pedido de
inclusão de restrição de transferência sobre os veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, em nome da executada, conforme
pedido retro. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: DARIO RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP)
Processo 0000268-26.2011.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios - Vistos. Defiro a pesquisa retro solicitada, devendo o(a) requerente providenciar o recolhimento das
respectivas taxas (R$ 16,00 por pesquisa). Após, ao assessor para as devidas providências. Int. - ADV: ORESTES BACCHETTI
JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 0000342-65.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1000585-26.2019.8.26.0695) (processo principal 100058526.2019.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Angelo Francisco
de Souza - Claudio Rogerio Agonilha - Vistos. Manifeste-se o exequente, requerendo o de direito em termos de prosseguimento
no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CAMILA DA SILVA BASTOS (OAB 385346/
SP), NELSON FERNANDO DA SILVA (OAB 395067/SP)
Processo 0000401-68.2011.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Elektro - Eletricidade e Serviços
S/A - Providencie o exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas para expedição de cartas para intimação dos
executados à apresentarem bens para penhora, providencie, ainda, a indicação dos endereços aos quais serão expedidas as
cartas. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP)
Processo 0000553-04.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1001097-09.2019.8.26.0695) (processo principal 100109709.2019.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia Ultragaz S/A - Comércio de Gás e
Água Nazaré Ltda - Me - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento acerca da certidão, documentos juntados (fls.
59/63) e peças sigilosas - ADV: GABRIEL IKUO MIYAZAWA (OAB 359428/SP), ILDA APARECIDA DA SILVA (OAB 275480/SP),
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