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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 2334

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TJSP 04/02/2021 - Pág. 2334 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

2334

Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: CLAUDIA APARECIDA LEITE (OAB 108566/SP)
Processo 1000899-35.2020.8.26.0695 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - D.P.Q. - - E.A.Q. - - E.A.Q. - Vistos. Fl. 93: Concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a vinda das
certidões. Cartório: decorrido o prazo sem resposta, sem nova conclusão, intime pessoalmente os autores pelos e-mails de fls.
24/25 e por carta AR quanto a Edison André, nos termos do §1º do art. 485 do CPC. Cartório: com a vinda das certidões dentro
do prazo, certifique, conforme já realizado nas certidões de fls. 64/65, 82/83 e 96/97. Int. - ADV: RAQUEL GONZAGA PINHEIRO
BOSQUETTI (OAB 390765/SP)
Processo 1000909-79.2020.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - D.E.C. - Vistos. Emende o autor a inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: apresentar comprovante de pagamento do IPTU/ITR/faturas de energia elétrica de todo o
período da posse ad usucapionem. Cartório: decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos imediatamente conclusos
para extinção, se for o caso. Esclareço, desde já, que não serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da sua
imprescindibilidade. Int. - ADV: LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP)
Processo 1000917-56.2020.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Tereza da Silva Elvas - Vistos. Cartório:
se possível, providencie a citação do Município de Nazaré Paulista por meio digital, sem a necessidade de recolhimento de
custas. De igual forma, se possível, intime as fazendas por meio eletrônico, sem a necessidade de recolhimento de custas.
Cartório: verifique se a minuta está de acordo e, em caso positivo, intime a parte autora a recolher a taxa necessária. Cartório:
caso decorrido algum prazo pelos autores, imediatamente e sem nova conclusão, cumpra-se o §1º do art. 485 do CPC
(intimação pessoal da autora pelo e-mail de fl. 01). Esclareço, desde já, que não serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem
a comprovação da sua imprescindibilidade. Int. - ADV: RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP), MARCELO
MANOEL DOS SANTOS (OAB 414592/SP)
Processo 1000938-32.2020.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mario Augusto Maresca - - Regiane Garcia
Maresca - Providencie o requerente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas para expedição de carta para intimação da
Fazenda Pública Federal. - ADV: RODRIGO FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP)
Processo 1000984-55.2019.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Aparecida da Cunha - - Ivani Aparecida
da Cunha - - Pedro Aparecido da Cunha - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do
CPC, para declarar o domínio do imóvel descrito na petição inicial em favor dos requerentes Ana Aparecida da Cunha, Ivani
Aparecida da Cunha e Pedro Aparecido da Cunha. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de
matrícula, se o caso, conforme a planta e memorial que instruíram a inicial do processo (fls. 72/75). Anoto que conforme fl. 93,
a servidão existente no imóvel é apenas de fato, não devendo ser objeto de resgistro. Sem condenação em custas processuais
e honorários advocatícios, por não ter havido resistência. Com o trânsito, arquivem-se os autos, uma vez que não há custas
a serem recolhidas. Se houver nota de devolução do ofício pelo CRI, em caso de discordância, caberá à parte interessada
ingressar com dúvida inversa perante o MMº Juiz Corregedor do CRI de Atibaia (2ª Vara Cível) para registro da sentença.
P.R.I.C. - ADV: MAURICIO PAIVA (OAB 61314/SP)
Processo 1000993-80.2020.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nely Bernardo - Vistos. No prazo
improrrogável de 10 (dez) dias úteis, deverão os autores corrigir o apontado pelo CRI à fl. 149. Com a vinda dos esclarecimentos
no prazo, sem nova conclusão, intime-se o CRI para se manifestar. Após, conclusos. Concluído expeça edital para citação dos
interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, sendo que a minuta já foi apresentada (fl. 128).
Cartório: retire a traja da gratuidade. Cartório: cobre o retorno da carta precatória, mesmo que sem cumprimento. Cartório:
caso decorrido algum prazo pelos autores, imediatamente e sem nova conclusão, cumpra o §1º do art. 485 do CPC (intimação
pessoal da autora pelo e-mail de fl. 01). Int. - ADV: MARCELO MANOEL DOS SANTOS (OAB 414592/SP)
Processo 1001022-33.2020.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jeronimo Menezes da Silva - - Andrea Bastos
Di Oronzo - Providencie o requerente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas para expedição de carta para intimação
da Fazenda Pública Federal. - ADV: PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES (OAB 310234/SP), RODRIGO FERREIRA DA
COSTA (OAB 253457/SP)
Processo 1001058-75.2020.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Terezinha de Almeida - Vistos. Fls.
74/75: Ciente da interposição do agravo de instrumento nº 2289437-39.2020.8.26.0000. Em consulta ao E-saj, verifiquei que
foi concedido o efeito suspenso, para o fim de suspensão das cobranças referentes às custas e despesas processuais, até
julgamento definitivo do recurso. A parte autora não deu cumprimento integral à decisão retro. Assim, concede-se o prazo
derradeiro de 10 (dez) dias para que o faça, apresentando: a) Corrigir o valor dado à causa, o qual deve corresponder ao valor
de mercado da área objeto do processo, apresentando, para tanto, duas declarações de corretores de imóveis credenciado no
Creci; b) Apresentar certidões do distribuidor cível em nome de seus antecessores na posse do imóvel (Juvenal e Oswaldo) (tal
incumbência inclusive pesquisa de dados compete à parte e não ao cartório); c) Apresentar certidão de matrícula atualizada,
ainda que da área maior; d) Fica facultado às requerentes, querendo, apresentar declarações de anuência dos confrontantes,
com firma reconhecida, para agilizar o feito, o que dispensaria a citação. Na declaração deverá constar expressamente o
comparecimento espontâneo do declarante em relação ao processo nº 1001058-75.2020.8.26.0695 suprida a sua citação
(saliente que além de trazer enorme agilidade ao feito, tal providência reduziria os custos das autoras com o processo, uma
vez que não seria necessário o recolhimento de taxas para a citação) (em caso de inventariante, comprovar a sua qualidade);
e) Apresentar a anuência de Tereza de Almeida, com firma reconhecida, ou então apresentar sua certidão de óbito; f) Informar
quem, de fato, ocupa as áreas do espólio de Durvana e Generoso. Esclareço, ainda, que nada impede que a autora se utilize
do procedimento extrajudicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis para a regularização da área, nos termos do art. 216-A
da Lei de Registros Públicos e art. 1.071 do Código de Processo Civil, procedimento significativamente mais célere e menos
custoso à requerente. Deste modo, deverá a autora, em igual prazo, se manifestar, expressamente, sobre o interesse no
prosseguimento deste feito ou a sua desistência para o pleito extrajudicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca,
se o caso. Cartório: decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos imediatamente conclusos para extinção, se for o
caso. Esclareço, desde já, que não serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade.
Int. - ADV: MARCELO MANOEL DOS SANTOS (OAB 414592/SP)
Processo 1001062-15.2020.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Valdir Rosa - - Elisabete de Castro - Ante o
exposto, julgo EXTINTA a presente demanda, sem exame demérito, com fundamento no art. 485, inciso I e no art. 290, ambos
do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de participação da parte
contrária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, não havendo custas a recolher, já que se trata de hipótese de não
recolhimento da taxa para citação. P.R.I. - ADV: SERGIO GARCIA MARTINS (OAB 33903/SP)
Processo 1001091-12.2013.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ESPÓLIO DE HELLENICE JOANA FALQUEIRO
ROSELLI - - ESPÓLIO DE ANGELO ROSELLI - Carlos Augusto de Barros Carvalho e outro - Vistos. Fls. 604/611: Recebo os
embargos de declaração e lhes nego provimento, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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