TJSP 04/02/2021 - Pág. 2357 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
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parte ré não apresentou contestação. Assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485,
inciso III, do novo CPC. Defiro o levantamento em favor da autora de valores depositados nos autos a título de diligência de
Oficial de justiça, não utilizados, caso houver. Autorizo o desentranhamento de documentos acostados aos autos, substituindoos por fotocópias, caso seja requerido pela parte autora. Sem custas processuais em aberto, após as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. PIC. - ADV: FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA (OAB 147513/SP), CAROLINA RIGO
PALMEIRO (OAB 60961/RS)
Processo 0002090-24.2013.8.26.0390 (039.02.0130.002090) - Inventário - Sucessões - Zelia Aparecida Pellizon de Azevedo
- Considerando a documentação trazida pela inventariante (fls. 148/151; 153/155 e 172/173), do despacho copiado às fls. 178,
bem como o tempo decorrido sem qualquer manifestação da parte credora do processo que originou a anotação da penhora no
rosto dos autos (fls. 115), declaro LEVANTADA A PENHORA aqui anotada (fls. 115). Proceda as devidas anotações. HOMOLOGO
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ESBOÇO DE PARTILHA (PARTILHA AMIGÁVEL) de fls. 89/97,
destes autos de arrolamento dos bens deixados por Moacyr Gomes de Azevedo, atribuindo aos nele contemplados os respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, intime-se a inventariante para
que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique as peças que constituirão o Formal de Partilha ou a Carta de Adjudicação, conforme
o caso, bem como, não sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, recolha as respectivas taxas devidas (Expedição
de Formal de Partilha no valor de R$ 46,45 Cód. 130-9, Taxa de Cópia no valor de R$ 0,70 por folha Cód. 201-0 e Taxa de
Autenticação no valor de R$ 2,70 por folha Cód. 221-6, todas recolhidas ao FEDT), nos termos dos arts. 964 e 1273 das
Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Indicadas as peças e pagas as taxas devidas, esta se o caso, proceda a
serventia à expedição do Formal de Partilha. Consigno que eventual concessão da gratuidade da justiça também compreende
os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer ato notarial
necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido
- (Artigo 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil) ficando estendido, portanto, os benefícios da gratuidade a todos os
herdeiros. Ressalto que, nos termos do art. 221, §3°, das Normas de Serviços da Corregedoria da Corregedoria Geral de Justiça
o documento emitido com assinatura por certificado digital possui a mesma validade da autenticação física. INVENTÁRIO Em
razão do disposto no Comunicado CG n.º 1252/2019, intime-se a Secretaria da Fazenda Estadual-SEFAZ (drt08itcmd@fazenda.
sp.gov.br) para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existente, para fins do artigo
659, § 2º do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos. - ADV: RICARDO PERUCHE RIBEIRO (OAB 224038/SP)
Processo 0002241-29.2009.8.26.0390 (390.01.2009.002241) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Julio Cesar Ribeiro - Vistos. 1. Diante da sentença copiada às fls. 173, bem como da certidão de fls. 175, julgo
por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, a arrematação constante do auto de leilão e arrematação de fls. 170,
que preenche os requisitos legais. 2. Passe-se em favor do arrematante JURANDIR LONGO, a carta de arrematação, ante o
recolhimento da taxa devida comprovado às fls. 179. Fls. 178: Anote-se como terceiro interessado. 3. Após a expedição da carta
de arrematação, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma (§ 4º, do art. 903 do novo CPC). 4. Nos
termos do artigo 903, § 5º, inciso I, do CPC, o arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido
o depósito que tiver feito, se provar, no prazo de dez (10) dias, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital.
5. Autorizo o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade do imóvel em questão, realizado nesta execução fiscal. Em
havendo outras penhoras anotadas deferidas em processos distintos, o arrematante deverá solicitar diretamente ao Juízo de
origem competente, comprovando a arrematação aqui homologada. 6. Intime-se a Gestora SUPERBID, para juntar aos autos
o formulário próprio e, em seguida, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 169vº em seu nome.
7. Com a manifestação, tornem imediatamente conclusos. Decorrido o prazo do item “4”, sem manifestação, o que deverá ser
certificado pela serventia. Em seguida, para prosseguimento da execução, requeira a exequente o que de direito, apresentando
demonstrativo atualizado dos débitos tributários (processos 0002241-29.2009 e 0002242-14.2009), com abatimento do valor
depositado às fls. 169. Int. - ADV: LUCIANO DE MELO PONCHIO (OAB 210656/SP), MARIANA OLIVEIRA DE ANDRADE
POLLES (OAB 214363/SP), EUFLY ANGELO PONCHIO (OAB 25165/SP), CLEIA BORGES DE PAULA DELGADO (OAB 105477/
SP), JANAINA ZANETI JUSTO (OAB 204943/SP)
Processo 0002332-46.2014.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - REGISTROS PÚBLICOS - ALIPIO JOSÉ NEVES E
SILVA - - MARISBELLA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE LACERDA SILVA - USINA MOEMA AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA - SOCIEDADE ENERGÉTICA ORINDIUVA I LTDA e outro - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado pelo perito
nomeado no prazo comum de 15 (dez) dias. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), MILTON VIEIRA
DA SILVA (OAB 125065/SP), OLIDIO MEGIANI JUNIOR (OAB 144428/SP), WANDERSON WESLEY PAULON (OAB 247906/
SP), JEAN DORNELAS (OAB 155388/SP), RENATO NUMER DE SANTANA (OAB 339517/SP), CARLOS ROBERTO DE BIAZI
(OAB 79382/SP), CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI (OAB 277852/SP), DANIELLE PORTUGAL DE BIAZI (OAB 302745/SP),
ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Processo 0002417-03.2012.8.26.0390 (390.01.2012.002417) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Cooperativa
de Credito Credicitrus - Adhemar Salisso e outro - Vistos. Fls. 441: A exequente pugna pelo prazo de 15 dias para apresentação
de demonstrativo de débito, bem como as custas necessárias para prosseguimento. Fls. 442/445: Trata-se de petição da
exequente/arrematante na qual pretende que o Oficial de Registro de Imóveis de Nova Granada proceda ao registro da carta
de arrematação, independentemente da averbação da construção existente no terreno, pugnando pela aplicação do princípio
cindibilidade do título. Brevemente relatado. Decido. O pedido de fls. 442/445 é mera repetição daquele feito às fls. 390/394,
sobre o qual já houve anterior deliberação às fls. 408, ou seja, o pedido deverá ser feito diretamente ao Oficial Registrador
ou, em caso de discordância, o exequente/arrematante deverá suscitar dúvida inversa ao Juízo Corregedor respectivo. No
mais, defiro o prazo de 15 dias para que a exequente providencie o necessário para prosseguimento da execução. No silêncio,
aguarde-se provocação da parte interessada em arquivo, independentemente de novo despacho ou intimação. Sem prejuízo,
no mesmo prazo, considerando que aparentemente há saldo remanescente a ser executado, manifeste-se a exequente, no
prazo de 15 dias, se tem interesse na conversão do presente feito físico em digital, o que sabidamente torna mais célere o
processamento do feito, situação em que deverá providenciar o necessário, na forma estabelecida no Comunicado CG 466/2020
(DJE de 23/07/2020, p. 18). Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ AUGUSTO RIBEIRO
(OAB 156163/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0002848-66.2014.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - BRAMAX IMPORTAÇÃO,
EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA - IVAN ANTONIO DA SILVA FERREIRA e outro - Ante o exposto JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a resolução do contrato firmado entre as partes, CONSOLIDAR
a posse da Máquina Pá Carregadeira, Marca Foston, Modelo FL958G, Joystick, ano 2011/2011, chassi CLW009LFPBS004505
em favor da autora, devendo a autora devolver ao requerido Ivan Antonio da Silva Ferreira, 30% (trinta por cento) do preço pago,
no valor total de 43.897,20 (quarenta e três mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte centavos), atualizados pela tabela do
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