TJSP 04/02/2021 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
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consequência lógica da legalidade da cobrança perpetrada e pretensão que não desborda do provimento final da ação. Em tese,
a inclusão do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo salutar
ao desenvolvimento do mercado. Destarte, em mora os devedores, legítima se torna toda e qualquer medida do credor para o
apontamento em órgãos de proteção ao crédito. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, e, em razão
da especificidade da ação de consignação, apenas autorizo o pagamento dos valores incontroversos, conforme requerido, sem
a eficácia elisiva da mora, observando-se que os autores deverão abster-se de comprovar os depósitos efetuados de modo
consignado mês a mês, a fim de não tumultuar o processo, com inúmeras juntadas de petição, o que atravanca o processo
eletrônico. De qualquer forma, em contraponto, ambas as partes estão autorizadas a solicitar, a qualquer momento, o extrato
de todos os depósitos efetuados na conta judicial, para conferência ou mesmo, no caso da parte requerida, para levantamento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se
o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP)
Processo 1000556-02.2021.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nilton Ferreira - - Leziovanildo Laurindo
Pereira - Vistos. Pp. 52/61: a petição e documentos acostados não atendem ao determinado a p. 49. Explico. Verifica-se que
os autores, na sua qualificação, não informaram a “profissão” que exercem, bem como não indicaram, a p. 01, quem figurará
no polo passivo da ação (proprietários tabulares). Além disso, não juntaram sua declaração de imposto de renda ou pesquisa
obtida no site da receita federal, nos termos indicados a p. 49, para o fim de comprovarem fazer jus ao benefício da gratuidade
processual pleiteado. Prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP)
Processo 1000633-50.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
SA - Para integral cumprimento da r. Decisão de p. 179, recolha a parte interessada a diligência do Oficial de Justiça. - ADV:
MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 1001156-23.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Sergio de
Mendonça Freire - Vistos. Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da situação econômica
das partes, nos termos do Artigo 99, § 2º do CPC. Na presente ação verifica-se que o(a) autor(a), malgrado a sua condição de
saúde, exercia a função de médico, auferindo renda bruta mensal muito superior a cinco salários mínimos, incompatível com
o pedido de gratuidade processual. A assistência judiciária gratuita é destinada às pessoas que realmente sejam pobres na
acepção jurídica do termo, que não podem suportar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou
de sua família, razão porque INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à) autor(a). Recolha(m) o(a/s) autor(a/
es) as custas iniciais, a(s) taxa(s) para citação via postal e a taxa da carteira previdenciária dos advogados. Prazo de quinze
dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar concedida. Com a providência, cite-se para contestação no
prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINE TOLEDO DE MORAES DIAS SIQUEIRA (OAB 402184/SP)
Processo 1001277-51.2021.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Regina Helena Rocha Rodrigues - Vistos.
P. 231: conforme solicitado pelo Ministério Público, oficie-se ao 1º CRI de Osasco para que se manifeste sobre a pretensão
formulada, por e-mail, anexando-se senha de acesso ao processo. Com a resposta, dê-se nova vista. Intime-se. - ADV: DENISE
PAVAN DUTRA (OAB 172537/SP)
Processo 1001738-23.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Miriam da Silva - Vistos. De
início, adite a parte autora a petição inicial, a fim de comprovar documentalmente que tentou resolver a situação no âmbito
administrativo, para aferição da existência de pretensão resistida, mesmo que posteriormente à distribuição da ação, podendo
valer-se, inclusive, do sítio eletrônico “www.consumidor.gov.br”, para comprovação. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: HUGO
CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 1001739-08.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Zelia de Freitas Vistos. Verifico que do cálculo apresentado a pp. 33/34 incluiu-se o valor histórico de R$2.940,00 denominado “reparos - ref.
pintura” (em conformidade com o documento acostado a p. 41), contudo tal despesa despesa não se trata de obrigação certa,
líquida e exigível, conforme prescreve o art. 793 do CPC., uma vez que demanda dilação probatória - razão porque não pode
integrar o objeto da ação de execução de título extrajudicial. Deverá a autora limitar seu pedido às hipóteses previstas no art.
784 do Código de Processo Civil ou pugnar pelo prosseguimento do feito como ação de cobrança, emendando-se a inicial nos
termos pretendidos. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: MICHELLE OLIVEIRA CARVALHO
(OAB 255987/SP)
Processo 1001784-12.2021.8.26.0405 (apensado ao processo 1025058-39.2020.8.26.0405) - Embargos à Execução
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ctl Engenharia Ltda - Vistos. Considerando-se que o Aviso de
Recebimento AR digital expedido no processo principal, para citação da executada CTL Engenharia Ltda. (ora embargante), fora
juntado em 21/01/2021 (a p. 36), constata-se que os presentes embargos são tempestivos. Certifique a Serventia, bem como
apensem-se os presentes embargos à execução ao processo nº 1025058-39.2020.8.26.0405 (execução de título extrajudicial),
regularizando-se o cadastro de ambos os processos - inclusive no tocante aos advogados das partes regularmente constituídos.
Ainda que,segundo a certidão da matrícula do imóvel nº 123.947 (pp. 51/52) conste como proprietária CTL Engenharia Ltda.,
considerando-se que o a embargante informa que a proprietária do imóvel é Márcia Dantas da Silva Costa, e que inclusive o
próprio exequente, Condomínio Nova Conceição VIII Praias do Atlântico, ora Embargado, reconhece ser a Sra. Márcia Dantas
da Silva Costa a verdadeira devedora (conforme demonstrado a p. 04), e tendo-se em vista os documentos juntados a pp. 59/75
(Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra do imóvel firmado entre CTL Engenharia Ltda. e Márcia Dantas
da Silva Costa), p. 76 (Termo de Recebimento do Imóvel datado de 30/01/2019), pp. 77/79 (Contrato de Comodato) e p. 53
(simulação de acordo formulado, figurando Márcia Dantas da Silva Costa na condição de devedora, ainda que não assinado pelas
partes), concedo o efeito suspensivo pleiteado, mediante caução a ser prestada no prazo de cinco dias, conforme estabelece
o art. 919 do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do
embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e
desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Consigno desde logo que em não sendo
prestada a caução será revogado o efeito suspensivo. Certifique-se no processo principal, trasladando-se cópia da presente
decisão. Recebo os embargos para discussão e determino a intimação do condomínio-exequente, doravante embargado, pela
imprensa oficial (na pessoa de seu advogado regularmente constituído no processo principal), para manifestar-se no prazo de
quinze dias, conforme estabelece o artigo 920 do mesmo diploma legal. Intime-se. - ADV: RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB
271457/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º