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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 2743

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TJSP 04/02/2021 - Pág. 2743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

2743

estando ainda presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso mantidos os descontos sobre seu benefício
previdenciário, pois aufere 01 salário mínimo de aposentadoria para fazer frente às despesas mensais de subsistência, de forma
que reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da liminar pleiteada. Assim, determino a suspensão
dos descontos relativos à “CHUBB Seguros Brasil S.A “ no benefício previdenciário do(a) requerente, até decisão final nestes
autos. No mais, a medida não se mostra irreversível, posto que demonstrada a regularidade do negócio realizado pelas partes,
continuará a empresa requerida a satisfazer seu crédito por meio do desconto direto nos proventos dos benefícios previdenciários
da autora. Oficie-se ao INSS/Agência Bancária para que suspenda os descontos sobre o benefício previdenciário do(a) autor(a)
relativo à Contribuição Centrape questionada nos presentes autos. Citem-se com as advertências legais, cientificando-a também
da presente decisão que deferiu o pedido liminar. Intimem-se. - ADV: RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP)
Processo 1000091-63.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Neuza, registrado civilmente
como Neuza Beraldo de Lima - Bradesco Promotora de Vendas Ltda - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade
da justiça. Anote-se. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos
constituídos por instituições financeiras semelhantes ao réu não possuem, via de regra, poderes para transigir. Cite-se o(a)
requerido(a), por intermédio de carta com aviso de recebimento, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: RAMON
GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP)
Processo 1000093-33.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Raimunda da Luz Macedo Defiro os beneficios da assistência judiciária e a prioridade na tramitação processual. Anote-se. Cite-se e intime-se. - ADV: LUIZ
FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1000094-18.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dalvina Genalva Santana Favero Sudamérica Clube de Serviços - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Aduz o(a) autor(a)
que vem sofrendo, desde novembro de 2020, descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, referente
à “Mensalidade de Seguro Sudamérica Clube de Serviços”, que não fora contratado por ele(a). Alega que buscou informações
acerca de referida mensalidade junto aos telefones “0800 600 6759” e “041 3223 6710”, bem como junto à agência bancária em
que recebe o benefício, sem sucesso. Os documentos acostados dão verossimilhança à alegação do(a) requerente, sendo-lhe
impossível a prova de fato negativo, estando ainda presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso mantidos
os descontos sobre seu benefício previdenciário, pois aufere pouco mais de 01 salário mínimo de pensão por morte para fazer
frente às despesas mensais de subsistência, de forma que reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão
da liminar pleiteada. Assim, determino a suspensão dos descontos relativos à “Mensalidade de Seguro Sudamérica Clube de
Serviços” na conta benefício do(a) requerente, até decisão final nestes autos. No mais, a medida não se mostra irreversível,
posto que demonstrada a regularidade do negócio realizado pelas partes, continuará a empresa requerida a satisfazer seu
crédito por meio do desconto direto nos proventos dos benefícios previdenciários do(a) autor(a). Oficie-se ao Banco Bradesco
S/A (fl. 14) para que suspenda os descontos ora realizados na conta benefício do(a) requerente, relativos à “Mensalidade de
Seguro Sudamérica Clube de Serviços” questionada nos presentes autos. Citem-se com as advertências legais, cientificando a
requerida também da presente decisão que deferiu o pedido liminar. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES
(OAB 345062/SP)
Processo 1000095-03.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alzira Maria da Conceição
Raimundo - Sudamerica Clube de Serviços - Defiro os beneficios da assistência judiciária e a prioridade na tramitação processual.
Anote-se. Cite-se e intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI
(OAB 356274/SP)
Processo 1000096-85.2021.8.26.0414 - Carta Precatória Cível - Citação - Samantha Cézare Viana - Dryelle Marim Lima
- Vistos. Cumpra-se, servindo de mandado. Oportunamente, com as nossas homenagens, devolvam-se estes autos de carta
precatória ao R. Juízo Deprecante. Intime-se. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP)
Processo 1000100-25.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Claudiano Florêncio Lima - Bradesco Vida
e Previdência S/A - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade judiciária, bem como a prioridade na tramitação.
Anote-se. Aduz o(a) autor(a) que vem sofrendo descontos em seu benefício referentes à “Bradesco Vida e Previdência S.A”, que
não fora contratado por ele. Alega que buscou informações junto à agência bancária em que recebe o benefício, sem sucesso.
Os documentos acostados dão verossimilhança à alegação do(a) requerente, sendo-lhe impossível a prova de fato negativo,
estando ainda presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso mantidos os descontos sobre seu benefício
previdenciário, pois aufere 01 salário mínimo de aposentadoria para fazer frente às despesas mensais de subsistência, de forma
que reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da liminar pleiteada. Assim, determino a suspensão
dos descontos relativos à “Bradesco Vida e Previdência S.A” no benefício previdenciário do(a) requerente, até decisão final
nestes autos. No mais, a medida não se mostra irreversível, posto que demonstrada a regularidade do negócio realizado pelas
partes, continuará a empresa requerida a satisfazer seu crédito por meio do desconto direto nos proventos dos benefícios
previdenciários da autora. Oficie-se ao INSS/Agência Bancária para que suspenda os descontos sobre o benefício previdenciário
do(a) autor(a) relativo à Bradesco Vida e Previdência S.A questionada nos presentes autos. Citem-se com as advertências
legais, cientificando-a também da presente decisão que deferiu o pedido liminar. Intimem-se. - ADV: CAROLINA CABREIRA
DUARTE (OAB 355841/SP), SÉRGIO LUÍS MASCHIO (OAB 356550/SP), VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
Processo 1000104-62.2021.8.26.0414 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.S.F. - Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se. - ADV: DANIELA FARINASSI MILIATTI VENTURINI (OAB 355972/
SP)
Processo 1001774-09.2019.8.26.0414 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.G.O.Z.
- - V.H.O.Z. - V.A.Z. - Fl. 73: Mantenho a decisão de fl. 70 Int. - ADV: JOSE ROBERTO ALVAREZ URDIALES (OAB 78762/SP),
LUIZ MARIO ARAUJO BUENO (OAB 5815/MS)
Processo 1001923-68.2020.8.26.0414 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.R.H.S.
- - A.H.A. - Vistos. Oficie-se ao D. Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de São José do Rio Preto-SP, solicitando certidão de
objeto e pé ou cópias da Ação de Alimentos, processo nº 2131/2007, movida por Amanda de Aro Araújo em face de David Pereira
de Araújo, em que constem o valor dos alimentos fixados e a data do trânsito em julgado da r. sentença proferida naqueles
autos, a fim de instruir a presente ação. Serve a presente por cópia digitada como ofício. Encaminhe-se preferencialmente via
e-mail. Intime-se. - ADV: NICOLE VIEIRA SANGA (OAB 445529/SP)
Processo 1002406-35.2019.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Dionisio Romão - - Joedina Luiza dos Santos Romao - P & M Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Epp - Vistos. Fl. 208:
expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, encaminhando-a eletronicamente à Procuradoria da Fazenda para as devidas
providências, nos termos das normas em vigor. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se.
- ADV: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 17408/MS), EDUARDO PEREIRA TELES DE MENESES (OAB 313996/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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