TJSP 04/02/2021 - Pág. 3057 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
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comprove(m), no prazo de cinco dias, que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanescente indisponibilidade excessiva,
nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se ainda o devedor(es) para, no prazo de quinze dias,
na forma do art. 525, §11, do Código de Processo Civil, se manifestar acerca da penhora, sob pena de ser autorizado o
levantamento em favor do credor. Lembro aqui que fica a indisponibilidade automaticamente convertida em penhora,
independentemente de termo (art.854, §5º do CPC). Não havendo impugnação, fica autorizado a expedição de mandado de
levantamento em favor da parte exequente. Com a comunicação, diga o credor quanto ao depósito, bem como, para o caso de
haver débito remanescente, o exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizado e indicar bens passíveis de penhora,
no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, discordando qualquer das partes, poderão valer-se das vias recursais, AINDA em vigor no
país. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB
215587/SP)
Processo 0001618-60.2019.8.26.0439 (apensado ao processo 1001392-43.2016.8.26.0439) (processo principal 100139243.2016.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Propriedade Intelectual / Industrial - Escritorio Central de Arrecadacao e
Distribuicao Ecad - Prates & Prates Promoções Artísticas Eireli Me - Vistos. Pugna o exequente pela penhora de ativos
financeiros do executado pelo Sistema Bacenjud, com vistas à quitação do débito. Pois bem. É cediço que a novel legislação
penal, intitulada “Lei do Abuso de Autoridade” (Lei n. 13.869, de 05 de setembro de 2019), traz, no seu artigo 36, o seguinte tipo
penal, in verbis: Art. 36.Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole
exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da
medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Por certo, o tipo penal transcrito traz
patentes inconstitucionalidades, considerando que apresenta expressões vagas, como “exacerbadamente”, visto que denota
subjetividade na análise da conduta, o que não se pode admitir pelo princípio da legalidade e da taxatividade do Direito Penal.
É cediço, ainda, que as inúmeras normas que compõem o ordenamento jurídico devem coexistir, de forma que se preserve a
coerência do sistema e não se impeça o exercício de legítimos direitos constitucionalmente assegurados. Nesse contexto, temse que ao credor é dado o direito de perseguir seu crédito por meio da ação executiva, sempre se pautando pelos princípios
basilares da Constituição da República e pela dignidade da pessoa humana. Por isso, a execução deve ocorrer pelo meio
menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), mas sem se olvidar do princípio da efetividade do processo, de forma que também
se garanta ao credor os meios de obter seu crédito. As obrigações, como processos, são (devem ser), por essência, transitórias,
ou seja, nascem para serem cumpridas e extintas, e nisso se baseia o trato social, especialmente a concessão de crédito e
funcionamento da economia, que ficaria colapsada se o credor não pudesse ter a confiança de receber o que foi pactuado,
ainda que em sub-rogação à vontade do devedor, por meio dos mecanismos criados para satisfação da obrigação como a
penhora online, que representa um avanço inequívoco. Como estabelece a Codificação Processual Civil, em seu artigo 4º, as
partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Por tal razão, com
escopo de harmonizar tais princípios e de forma a garantir a celeridade processual, deu-se início à possibilidade de bloqueio de
ativos financeiros do executado, por meio do sistema Bacenjud, o que trouxe a efetividade da prestação jurisdicional e possibilitou
a extinção e arquivamento de inúmeros processos, desafogando o Poder Judiciário, em todas as suas esferas, tão abarrotado
de feitos e com reduzida mão de obra. Do contrário, seria institucionalizado o calote, só que de forma debochada e execrável
(devo, não nego, pago SE quiser). A pesquisa pelo sistema Bacenjud é feita de acordo com a planilha de débito apresentada
pelo exequente. É ele o credor de dívida já inadimplida e quem aponta o valor em aberto. Sobre o tema: Art. 509. § 2º, CPC
Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da
sentença. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
devendo a petição conter: [...] Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título
executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução
por quantia certa; [...]. Vê-se, portanto, que o bloqueio é automático e está fora da ingerência do Magistrado que proferiu a
decisão. Havendo saldo em contas bancárias no limite do crédito, haverá o bloqueio e, apenas quando instado sobre a ocorrência
de eventual excesso, é que caberá ao Juiz determinar o necessário desbloqueio. Logo, o excesso deve ser alegado pela parte
devedora, com a demonstração concreta de sua incidência e com declaração de valor incontroverso. No Processo Civil
contemporâneo, as partes e todos aqueles que participam do processo, a qualquer título, têm, dentre outros deveres, o de
colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, em consonância ao estabelecido pelos artigos 6º e 378 do
Código de Processo Civil. No mesmo sentido: Art. 525. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução
ou cumulação indevida de execuções; [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia
quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando
demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não
apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento,
ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos
à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o
valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto
ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se
houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução
ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do
título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado
no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V
- o exequente não prova que a condição se realizou. [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia
quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos
à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Deste
modo, cabe ao devedor alegar alguma circunstância que impeça o levantamento de eventual quantia bloqueada pelo sistema, a
exemplo da impenhorabilidade de salários e poupança. Ao executado também se atribui o ônus de arguir eventual excesso de
penhora, quando o bloqueio ocorrer em mais de uma conta, extrapolando o valor da dívida. Ademais, importante ressaltar que o
reconhecimento do excesso de execução demanda um juízo de ponderação entre os meios existentes e de igual eficácia para
pagamento da dívida. Ainda, ao suscitar ilegalidade de penhora ou excesso, o devedor deve, obrigatoriamente, justificar em
concreto sua pretensão, apresentando meio alternativo de satisfação da dívida. Se não o fizer, não só a sua defesa deve ser
afastada por ser objetivamente ilegal, como o peticionário deve ser condenado por litigância de má-fé e por protelar indevidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º