TJSP 05/02/2021 - Pág. 1403 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
1403
julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança, com
fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. São Paulo, 17 de dezembro de 2020. FERREIRA RODRIGUES Relator Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Lucas Rosa Peres Martines (OAB: 450656/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 2127817-18.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante:
Município de Marília - Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Estado de São Paulo - Processo
n. 2127817-18.2020.8.26.0000 Vistos. Por decisão de fls. 263/271, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido de
suspensão, confirmando a liminar anteriormente concedida para suspender os efeitos da decisão proferida nestes autos (fls.
61/66), já revogada por decisão de fls. 82 e precedida de acórdão denegatório da segurança (fls. 183/198), até o seu trânsito
em julgado. Assim, cumpra-se a decisão de fls. 258, que determinou o encaminhamento do recurso ordinário, interposto pelo
Município de Marília, ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Natalia Gonçalves
Bacchi (OAB: 62304/PR) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 2187850-08.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Cajamar - Réu: Presidente da Câmara Municipal
de Cajamar - Interessado: Adao Francisco de Oliveira - Interessado: Carlos Augusto Torres Soares - Natureza: Recurso
Extraordinário Processo n.º2187850-08.2019.8.26.0000 Recorrentes: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cajamar e Prefeito
do Município de Cajamar Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo O Supremo Tribunal Federal, nos
autos do RE nº 642.895, reconhecendo a existência de repercussão geral, que ensejou a edição do tema de número 667, fixou
a tese que é inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação,
em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos
originais. Conforme ponderado no acórdão recorrido, ocorreu o reenquadramento de servidores, sem concurso público, bem
como a reclassificação dos cargos de Assessor Jurídico, Assistente Jurídico e Auxiliar Jurídico em Procurador Jurídico. Assim,
como o caso concreto está em harmonia com o referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado
quando do julgamento do caso-paradigma (15/05/2020), com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Fabio José de
Almeida de Araújo (OAB: 398760/SP) - Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB: 109013/SP) - Márcia Cristina Nogueira
(OAB: 162870/SP) - Josélia Alves de Jesus (OAB: 196584/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2198941-95.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Associação
dos Gestores Publicos do Estado de Sao Paulo - Agesp - Réu: Governador do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Natureza: Recursos
Especial e Extraordinário Processo n. 2198941-95.2019.8.26.0000 Recorrente: Associação dos Gestores Públicos do Estado
de São Paulo - AGESP Recorridos: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ALESP e Governador do Estado de São
Paulo Inconformada com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que julgou extinta, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, a ação direta de inconstitucionalidade dos
artigos 1º ao 5º, da Lei Complementar Estadual nº 1.306, do artigo único de suas disposições transitórias, bem como dos
anexos I a VII, sancionada em 27 de setembro de 2017, a Associação dos Gestores Públicos do Estado de São Paulo - AGESP
interpôs recursos especial e extraordinário com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea a, e 102, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fls. 527/553, 555/584, 586/604 e 606/617, a Procuradoria-Geral de Justiça
manifestou-se contrária ao seguimento dos recursos e, de forma subsidiária, pelo respectivo desprovimento (fls. 620/632 e
634/642). É o relatório. I. Os fundamentos invocados pela recorrente não se prestam a amparar a insurgência pela via do
recurso especial, uma vez que questão constitucional é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não sendo
passível de apreciação pelo Superior Tribunal e Justiça. Muitos são os precedentes nesse sentido, dentre os quais destaco,
a título de exemplo, o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DISTRIBUIÇÃO DA
CARGA HORÁRIA UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A HORA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO DO ESTADO. CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno,
confirmando a rejeição do recurso especial como representativo de controvérsia. II - O sobrestamento do recurso especial de
que trata o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, cumpre registrar que a providência ali prevista constitui mera faculdade do relator,
quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial. (...) III - Todavia, no caso dos autos, inexiste
prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao especial, e sim a impossibilidade de conhecimento do recurso especial.
Isso porque, apesar de estar em discussão a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia
sob fundamento exclusivamente constitucional, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/08, o que
afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Assim, não é o caso de sobrestamento do recurso especial. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1632654/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). II. O recurso extraordinário também é inadmissível, por não
atendidos os pressupostos legais específicos da modalidade recursal. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil,
que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe à recorrente demostrar com absoluta
clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a
repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pela recorrente foram genéricos e pouco delimitados, aduzindo que
“a questão aqui debatida tem caráter nitidamente social, haja vista que a legislação combatida viabiliza a ampla utilização de
comissionados”. Ademais, as insurgências convergem nitidamente para reapreciação de elementos fático-probatórios e análise
da legislação local que orientou a conclusão adotada no julgamento da ADI, de forma a ultrapassar o âmbito de conhecimento
do recurso extraordinário, por afronta ao disposto pelas Súmulas STF nº 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
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