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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021 - Página 2191

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TJSP 05/02/2021 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3211

2191

Processo 0000723-17.2020.8.26.0358 (processo principal 1001405-86.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Maria Sueli dos Reis - Levi Colazante Moyano - - Sabrina da Costa Borduchi - Vistos. Trata-se
de ação de execução de título judicial. No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento
da verba executada. Devidamente intimada, não houve insurgência pela parte exequente, presumindo-se a satisfação da
obrigação. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II,
do Código de Processo Civil. Tendo em vista a penhora no rosto dos autos efetivada às fls. 89/90, em valor superior ao depósito
dos presentes autos, providencie a serventia, de imediato, a transferência dos valores depositados nos autos (fls. 82/83) ao
processo 0000098-80.2020.8.26.0358 em trâmite pela presente Vara, certificando-se nos referidos autos. Pelo princípio da
causalidade, condeno o requerido nas custas finais, devendo essas serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição
em dívida ativa. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição no órgão
devido, observando a serventia os requisitos necessários para formalização do ato. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: WILSON MOYANO DALECK (OAB 76553/SP), LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP)
Processo 0001110-03.2018.8.26.0358 (processo principal 1004246-25.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Rhaiza Roveda Soares Faria - Ultracenter Sistemas de Recuperação de Crédito e Contact Center Ltda
- Vistos. ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL interpôs embargos de declaração, em face da decisão de fls. 169, alegando que esta seria omissa (fls. 172/180).
Recurso interposto dentro do quinquídio legal, cabendo conhecimento. Decido. Em verdade, não há qualquer omissão na
decisão atacada. Constou expressamente à fls. 169: (...) deverá o presente feito permanecer suspenso, não havendo que
se falar, ao menos por ora, em levantamento da constrição e nulidade da adjudicação deferida nestes atos, ficando apenas
obstada a prática de quaisquer atos expropriatórios. Aguarde-se. Em suma, a embargante está irresignada com o conteúdo
decisório de fls. 169 e, desse modo, deverá interpor o recurso cabível. Da parte deste magistrado, nada há a ser reconsiderado.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração que ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITO E CONTACT CENTER LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs em face da decisão de fls. 169, para mantêla tal qual prolatada. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 260137/SP), RICARDO AMARAL
SIQUEIRA (OAB 254579/SP), ATILA SOARES FARIA (OAB 321822/SP)
Processo 0001817-97.2020.8.26.0358 (processo principal 1005100-48.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Celina Francisco Luciano da Costa - Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo
dos Servidorres Publicos - Vistos. Defiro o requerimento de bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD nos termos do art. 854,
do CPC. Sem dar ciência à executada, providencie a Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome
do(s) executado(s) até o último valor atualizado apresentado nos autos, que deverá ser feito imediatamente, nos termos do
Comunicado CG Nº 2198/2010. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes,
proceda a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também
a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na
pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou
último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios,
insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. Cumpra-se
o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. II- Caso reste
infrutífera a busca por ativos financeiros, providencie-se a pesquisa ARISP, a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s),
via RenaJud, em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, bem como a
obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud, em caso positivo, as cópias das declarações obtidas via InfoJud
deverão ser juntadas aos autos, passando o processo a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do
Código de Processo Civil, consignando que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, nos
termos do provimento CG 21/2018. Com a resposta, dê-se ciência às partes. III- Caso se mostrem infrutíferas as pesquisas
“on line”, deverá o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento requerendo novos meios de expropriação de bens
do(s) executado(s) ou alternativamente a suspensão do processo, ficando consignado que com a suspensão será expedido
alvará para que a parte exequente prossiga nas buscas por ativos financeiros. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias,
independentemente de nova determinação, certifique-se, publique- se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)
(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o
efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: LÍVIA MARIN FUMAGALI (OAB 390302/
SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG)
Processo 0001817-97.2020.8.26.0358 (processo principal 1005100-48.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Celina Francisco Luciano da Costa - Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo dos
Servidorres Publicos - Manifeste-se as partes do resultado das pesquisas realizadas pela serventia às fls retro, no prazo de 15
dias, sob pena de extinção. - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB
165687/MG), LÍVIA MARIN FUMAGALI (OAB 390302/SP)
Processo 0002132-28.2020.8.26.0358 (processo principal 1000665-31.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Vitor Irwing Penteado de Carvalho - Fundação Uniesp Solidária - Vistos. FUNDAÇÃO UNIESP DE
TELEDUCAÇÃO apresentou impugnação em face do cumprimento de sentença promovido por VITOR IRWING PENTEADO DE
CARVALHO. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo, alegou descumprimento ao disposto no art. 524 do CPC, ilegitimidade
ativa, impossibilidade de pagamento integral do FIES, iliquidez da sentença, incompatibilidade dos ritos das execuções de
obrigação de pagar e de obrigação de fazer, bem como afronta ao art. 884 do Código Civil (fls. 33/42). O impugnado afirmou
serem descabidas as alegações da impugnante (fls. 47/55). É o breve relato. Fundamento e decido. Não assiste razão ao
impugnante. Reputo inexistentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo à impugnação. Quanto ao alegado
descumprimento ao disposto no art. 524 do CPC por falta de apresentação de planilha de débitos atualizada e detalhada,
observe-se que o presente cumprimento se refere à obrigação de fazer, nos moldes dos arts. 536 e seguintes. Conforme se
observa da inicial, o que se pretende no presente cumprimento de sentença é a satisfação da obrigação de adimplemento das
parcelas do FIES do exequente junto ao Banco do Brasil, que deveriam ser depositadas diretamente na conta do estudante
exequente, bem como a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, assim sendo, não há como prosperar
a alegada ilegitimidade ativa. Quanto à mencionada impossibilidade de pagamento integral e antecipado do FIES, de fato,
não foi essa a obrigação fixada pelo Juízo, mas, sim, que a executada adimplisse o débito do financiamento estudantil do
exequente junto ao Banco do Brasil, de forma que basta o adimplemento das parcelas devidas mês a mês e de eventuais
parcelas pendentes (o que está sendo corretamente perseguido nos presentes autos). Do mesmo modo, não subsiste a tese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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