TJSP 05/02/2021 - Pág. 2353 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
2353
FACIO E SILVA (OAB 442694/SP), CLAUDIA CRISTINA NADER (OAB 198709/SP)
Processo 1013856-34.2020.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.R.V.B. - Os autos encontram-se desarquivados,
em cartório, pelo prazo de 30 dias. Após, tornem ao arquivo - ADV: WANESSA DE BARROS BEDIM CHIARE (OAB 293650/SP),
JANAINA MOURA MACHADO (OAB 359722/SP)
Processo 1014052-04.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.J.S.C. - F.B.R. - Autos conclusos para
análise das questões pendentes. 1) A impugnação a justiça gratuita formulada pelo réu é improcedente. O benefício da assistência
judiciária não tem em vista a situação patrimonial do favorecido e sim sua condição financeira, quanto à possibilidade de custear
o processo sem prejuízo de sua subsistência. Neste sentido é a declaração da impugnada e o impugnante não trouxe aos autos
nenhuma prova em sentido contrário. Sobre o assunto já se decidiu que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º,
LXXIV, da C.F., bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza,
até prova em contrário (STF - 1 T.; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u.) RT 748/172. Para pleitear o
benefício da Justiça Gratuita, não é necessário estado de miséria, bastando que, a despeito dos rendimentos do beneficiário, os
ônus processuais prejudiquem seu sustento ou o de sua família. Sobre o assunto: para fazer jus aos benefícios da gratuidade,
não precisa ser a parte uma miserável descamisada que mora debaixo da ponte. A lei se contenta, para garantir a concessão
daqueles, com a não infirmada presunção decorrente da mera afirmação desta, de que não está em condições de suportar os
ônus do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (AI nº 651075-00/2, 12ª Câm., 2º TACCivil-SP, Rel. Juiz
Palma Bisson, j. 19-10-00). Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita
à impugnada. 2) Acordo de fls. 396 a 398: ciente. Determino que as partes juntem, no prazo de 15 dias, matrícula atualizada
do imóvel localizado na Rua João Justo Pereira, número 70, Altos da Serra IV, Urbanova, São José dos Campos/SP. Concedo
prazo de 15 dias para regularização do acordo, com a indicação em seu texto do endereço do imóvel e respectiva matrícula, da
placa, tipo e modelo do automóvel, bem como do nome da empresa e CNPJ. Sem prejuízo, providencie o requerido a assinatura
de seu advogado no referido acordo. - ADV: RUDIMAR MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283136/SP), ODAIR PINHAL
JUNIOR (OAB 341326/SP)
Processo 1014326-02.2019.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - N.M.C.D.F.C. - L.A.C. - Vistos. Providenciem a emenda do acordo de modo a excluir o pedido de exoneração de
alimentos, que deverá ser objeto de ação própria. - ADV: DIANE GARCIA DA SILVA (OAB 399311/SP), GABRIEL ARAUJO SILVA
(OAB 433002/SP), LEDA MARIA DA COSTA (OAB 153100/SP)
Processo 1014521-50.2020.8.26.0577 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - W.L.S. - - A.V.R.P. - Diante
da petição de página 40 onde consta que a requerida K. R. L. S. voltou a residir com seus pais, expeça-se novo mandado para
tentativa de citação. - ADV: PRISCILA FERREIRA REIS COSTA (OAB 264593/SP)
Processo 1014638-75.2019.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.R. - L.A.D.R. e outro - Vistos.
Em vista da certidão retro, proceda o apelante com a complementação das custas recolhidas. - ADV: PATRICIA RIZZO TOMÉ
(OAB 193630/SP), PEDRO LUIZ MAXIMO (OAB 103265/SP)
Processo 1015026-41.2020.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - S.R.T.A. - A.T.A.J. - Ante o exposto, e com
fundamento no artigo 354, parágrafo único, e artigo 356, ambos do CPC: a) DECRETO o divórcio entre as partes S.R.T.A. e
A.T.A., nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, voltando a mulher a usar o nome de solteira; por conseguinte,
julgo extinto o processo quanto a esse pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 356 e 487, inciso I, ambos do
Código de Processo Civil; b) quanto à pretensão alimentar em favor da filha A.J.R.A., reconheço a carência superveniente da
ação (CPC, art. 493), pelo que revogo os alimentos provisionais fixados em favor dela; por conseguinte, quanto a esse pedido
julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 354 e 485, inciso VI, ambos do Código de
Processo Civil. Expeça-se mandado de averbação, após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso (CPC, art.
356, §5°). Em razão do que aqui decidido, aplicável o princípio da sucumbência quanto à decretação do divórcio, pelo que
condeno o réu em verba honorária que, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento)
do valor dado à pretensão, com correção monetária desde o ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do C. Superior Tribunal
de Justiça; condicionada a execução, todavia, aos ditames do artigo 98, § 3°, do CPC, ante benefício concedido durante a
tramitação, pelo que não há falar tenha o demandado que suportar eventuais custas judiciais e despesas processuais. Aplicável
também o princípio da sucumbência quanto à extinção da pretensão alimentar da filha que atingiu a maioridade civil, pelo que
condeno a autora em verba honorária que, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por
cento) do valor da pretensão, com correção monetária desde o ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do C. Superior Tribunal
de Justiça; condicionada a execução, todavia, aos ditames do artigo 98, § 3°, do CPC, ante benefício concedido durante a
tramitação, pelo que não há falar tenha a demandante que suportar eventuais custas judiciais e despesas processuais. Anoto
que o processo prosseguirá para apreciação dos pedidos de guarda, visitas e alimentos da filha menor A.C.R.A., apuração de
eventual prática de alienação parental, bem como o pedido de partilha dos bens do ex-casal. O réu/reconvinte, em reconvenção,
formulou pedidos liminares de guarda provisória da filha menor e fixação de alimentos provisórios em favor desta a serem pagos
pela genitora. Apesar de ter sido reconhecido acima o direito da menor de receber a cota-parte dos alimentos que cabiam à
filha maior, há de se consignar que, no curso do processo, restou incontroverso que o genitor A.T.A. é quem atualmente está
exercendo a posse da menor A.C.R.A.; desta forma, revogo os alimentos provisórios em favor da filha referida, ficando o réu
exonerado também de tal obrigação. Contudo, não obstante a manifestação ministerial quanto aos pedidos liminares de guarda
provisória da filha menor ao genitor e fixação de alimentos provisionais em favor da filha a serem pagos pela genitora, anoto
que tal questão será melhor avaliada após os estudos psicossociais a serem realizados nestes autos, com anotação de que não
há risco de dano irreparável, já que a mudança da guarda fática da filha menor para a moradia paterna ocorreu no curso desta
ação, e ao que consta o genitor encontra-se ocupando a moradia comum. No mais, quanto aos pedidos remanescentes, não
há possibilidade de julgamento no estado; tem-se que as partes estão regularmente representadas e, ao menos em tese, estão
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e sem outras questões preliminares a apreciar, pelo que dou o
feito por saneado. Durante a fase postulatória, restou controvérsia quanto a composição do monte partível para fins de partilha
dos bens do ex-casal e fixação de alugueis em razão de uso exclusivo de bem imóvel, além de controvérsia quanto à guarda da
filha menor (se unilateral ou se compartilhada), fixação de alimentos em favor desta, e eventual prática de alienação parental.
Sobre essas controvérsias é que recairá a atividade probatória. As partes, devidamente intimadas, especificaram as provas
às fls. 162/166 e 196/202, as quais comportam parcial acolhimento, nos termos do artigo 370 do CPC. Indefiro o pedido de
depoimento pessoal das partes (autora/reconvinda e réu/reconvinte), tendo em vista que tal prova nada acrescentaria aos dados
constantes do processo, visto que cada uma das partes já trouxe seus argumentos com suas respectivas peças, ou seja, inicial,
contestação e reconvenção. Indefiro também o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo réu, pois tal prova oral
detém percepções sensoriais e subjetivas da pessoa sobre o fato, percepções essas que nem sempre correspondem à realidade
e objetividade que podem ser obtidas com a prova pericial (estudo psicossocial) para análise do caso concreto. Indefiro, por
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