TJSP 05/02/2021 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
2904
autos em apenso. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem
produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Esclareçam, ainda, se há interesse na designação de audiência
de tentativa de conciliação. Tendo em vista a suspensão das audiências presenciais ocasionada pela pandemia do Covid-19,
poderão as partes, caso queiram, protocolar acordo para ser homologado judicialmente. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, §
único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros
do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. - ADV: ERIKA APARECIDA
SILVERIO (OAB 242775/SP), VANESSA GOMES DO NASCIMENTO (OAB 243678/SP), ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO
DOS SANTOS (OAB 371579/SP)
Processo 1016908-06.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.J.O. - Ante o exposto, atenta ao parecer ministerial,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de P.R.de.O. e E.J.R.de.O., o que faço
com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional
nº 66/2010, voltando ambos a utilizarem seus nomes de solteiros, quais sejam P.R.A. e E.J.de.O; b) fixar a guarda unilateral da
filha menor H.R.de.O em favor da genitora; c) CONDENAR o réu ao pagamento da pensão alimentícia em favor da filha, para
a hipótese de trabalho com vínculo empregatício e de decorrente de benefício previdenciário, no montante correspondente a
20% sobre os seus rendimentos mensais (rendimentos brutos abatidos, tão somente, imposto de renda e previdência social),
incidindo sobre as férias, 13º salário, horas extras, abonos, gratificações, adicionais e verbas rescisórias, com exceção do
FGTS e eventual multa sobre ele incidente, percentual que incidirá igualmente sobre o benefício previdenciário percebido pelo
requerido, cabendo então, nesse caso, à fonte pagadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da
folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na conta bancária da genitora da alimentanda;
ou caso o réu esteja desempregado ou exercendo atividade sem vínculo empregatício o percentual de 40% (quarenta por cento)
do salário mínimo federal vigente. O pagamento deverá ser efetuado através de depósito em conta bancária indicada à fl. 03, em
nome da genitora da alimentanda até o dia 10 (dez) de cada mês, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes
de pagamento e d) fixar a visitação paterna nos moldes propostos na inicial. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo
com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique
o trânsito em julgado da presente decisão. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita
no 13º Cartório de Registro Civil do Butantã, Município e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, casamento lavrado
sob o nº 115162 01 55 2017 2 00363 159 0083396-13. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão
retificada, quando for o caso. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com metade das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa no valor de R$ 1.000,00, suspendendo exigibilidade por
litigarem ao abrigo da gratuidade. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO, devendo ser impressa e entregue à empregadora/
fonte pagadora do requerido. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações, ao arquivo com as cautelas de praxe. - ADV: JORGE NORONHA JUNIOR (OAB 309822/SP)
Processo 1017226-91.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - R.M.B.S. e outro - Hércoles Prospero Neves Manifestem-se os requerentes. - ADV: RITA DE CASSIA SILVERIO (OAB 215372/SP), JANCEMAR LOPES BILEU JUNIOR (OAB
292780/SP)
Processo 1017226-91.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - R.M.B.S. e outro - Hércoles Prospero Neves Manifestem-se os requerentes. - ADV: JANCEMAR LOPES BILEU JUNIOR (OAB 292780/SP), RITA DE CASSIA SILVERIO (OAB
215372/SP)
Processo 1017313-08.2020.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Francisco Carlos Benedetti - Pedro Romano Vistos. Ciência ao autor quanto ao resultado do bloqueio realizado via sistema Sisbajud nas contas bancárias e aplicações
financeiras em nome da “de cujus”. Observo que o ID (demonstrativo de transferência de valor) encontra-se no mesmo
documento no campo “Respostas”, em “Tipo de Ordem” abaixo do “Bloqueio de Valores”. Embora tenha havido constrição
junto ao Banco Bradesco, a pesquisa junto à Caixa Econômica Federal indicou como resultado o código “(98) Não-Resposta”,
conforme recibo de protocolamento de desdobramento anexo (fls. 55/56), em divergência com o saldo indicado às fls. 35/36.
Evoco o Comunicado CG nº 1083/2020, da Egrégia Corregedoria deste Tribunal de Justiça, publicado no DJE de 21 de outubro
de 2020, esclarecendo que houve a migração dos dados do Bacenjud (plataforma onde foi realizado a pesquisa nestes
autos e já foi desativada) para o Sisbajud (que entrou em operação em 08 de setembro de 2020). Estão ocorrendo diversas
inconsistências sistêmicas no Sisbajud, entre elas a impossibilidade de acesso a algumas ordens, como se depreende do
Comunicado. Ao final do Comunicado, a E. Corregedoria informa as medidas adotadas pela Corte de Justiça de São Paulo.
Diante da divergência de saldos apresentadas nas pesquisas de fls. 35/36 e 55/56 e visando a celeridade processual, determino
à parte autora que encaminhe esta decisão à Caixa Econômica Federal para pesquisa, bloqueio e transferência de eventuais
valores depositados em nome da falecida para conta judicial à disposição deste Juízo (Banco do Brasil Agência 4867-4). Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio do oficio
ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos
autos o protocolo. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de
Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM (OAB 122291/SP)
Processo 1017407-29.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Celso Sadao Tanaka - Elisa Sumie Tanaka
e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ao Contador, para conferência do novo plano de partilha. Estando
o Contador de acordo, tornem conclusos. Caso aponte divergências, manifeste-se o inventariante no prazo legal. Int. - ADV:
ZULEIDE LOPES (OAB 109641/SP), ALCIONE ROSA MARTINS DE SAMPAIO (OAB 63656/SP)
Processo 1017543-50.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.S.N. - L.S.N. - Manifeste-se sobre a juntada de
folhas 30/47, no prazo legal. - ADV: MURILLO GRANDE BORSATO ALCÂNTARA (OAB 375887/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1017543-50.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.S.N. - L.S.N. - Decido. O feito comporta
julgamento noestadoemqueseencontra. Trata-se de ação de divórcio litigioso em que a autora requer não só a decretação
do divórcio, mas também, a fixação de pensão alimentícia em favor da filha menor e guarda definitiva em seu favor. Uma vez
manifestado o interesse em dissolver o vínculo conjugal, este é dissolvido pelo divórcio sem necessidade de prévia separação
judicial, sendo assim é direito potestativo, a decretação do divórcio, conforme Emenda Constitucional nº 66 de 13/07/2010, o
art. 226, §6º da Constituição Federal. No mesmo sentido, sendo desejo da autora, pedido ao retorno do uso de seu nome de
solteira, merece acolhimento, ademais o réu não apresentou oposição. A menor está sob os cuidados exclusivos da genitora
desde a separação do extinto casal, sendo assim, e, considerando a concordância manifestada pelo requerido, fixo a guarda
unilateral materna e regime de visitas nos termos da inicial. Saliento que tal visitação pode ser de forma consensual elastecida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º