TJSP 08/02/2021 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
1310
Leste Paulista - Intimação à Autora para se manifestar sobre a pesquisa de endereço realizada. - ADV: LUIZ FERNANDO DO
NASCIMENTO (OAB 257696/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1007553-32.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eduardo Rodrigues Santana (Maritima
Esquadrias Mei) - ECONS ENGENHARIA LTDA. - Vistos. Certidão retro: Cumpra-se a Decisão proferida nos autos de embargos
à execução. Int. - ADV: ROQUE JUNIOR GIMENES FERREIRA (OAB 117981/SP), DAVISON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 365213/
SP)
Processo 1007806-20.2020.8.26.0309 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - B.C.P.B. - F.S.O.L.B. - Do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com o fito de, confirmando a tutela de urgência outrora concedida, determinar
que a ré providencie a retirada de todo o conteúdo ofensivo postado na rede Facebook e Instagran,(https: //www.facebook.com/
BarbaraPellizzer-107256687650257) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena da incidência da multa pecuniária, no
importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia para a hipótese de descumprimento desse preceito, limitada a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais). Outrossim, também determino à ré que forneça todos os dados constantes que possibilitem a identificação
dos usuários individuados a fls. 184/186, tal como prevê o artigo 10 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), no mesmo
prazo acima determinado e também com idêntica multa em hipótese de recalcitrância, dando-se o feito por extinto, com fulcro
no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas
e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais
do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161,
parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo
na ordem equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda,
pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §8° do CPC), abrangendo
principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo
406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas,
desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de costume. Por derradeiro, determino que se proceda á retificação da classe processual
para constar ação de obrigação de fazer e não produção antecipada de provas. P. R. I. C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), WESLEY RODRIGUES PORTUGAL (OAB 423702/SP)
Processo 1008155-23.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vintage Condomínio
Clube - VISTOS. Vintage Condomínio Clube propôs ação de Execução em face de Silvio César Caetano Eli e Luciana Aparecida
Gomes Caetano, fundada em título executivo extrajudicial. Após citação, o exequente noticiou acordo celebrado entre as partes
e comunicou o integral cumprimento da avença e requereu a extinção e arquivamento da execução (fls.226 ). RELATADO.
DECIDO. Estando pago o débito, deve o processo de execução ser julgado extinto, posto realizada a pretensão antes insatisfeita.
Assim, com fulcro no artigo 924, incisos II e III, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Oportunamente,
anote-se a extinção e arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: FABIO HENRIQUE BAZZO FERREIRA
(OAB 229215/SP)
Processo 1008400-73.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sonia Crais Rodrigues Pereira - Vistos. Desarquivem-se os autos. Promova
a parte autora o prévio recolhimento da taxa judiciária prevista no Provimento CSM nº 2.516/2019, disponibilizado no DJE de
02/08/2019 (Guia FEDTJ Código 434-1 R$ 16,00 por pessoa e para cada órgão). Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008793-90.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1008296-13.2018.8.26.0309) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Auto Posto Nova Geração Ltda - Danilo Lorenzo Barbosa e outro
- ACFB Administração Judicial Ltda - Vistos. Fls. 1128/1134. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo embargante
em face da sentença proferida a fls. 1114/1123. Instada a se manifestar, a parte embargada requereu o não acolhimento dos
embargos opostos (fls. 1137/1144). Relatados. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento uma vez que
a sentença atacada não padece de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. A matéria
que segundo a embargante deve ser objeto de pré questionamento foi apreciada, o que significa que este não padece de
omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser rejeitado. Na verdade, a embargante está inconformada com a decisão que
lhe é desfavorável e pretende, por meio de embargos de declaração, rediscutir controvérsia já dirimida e obter a reforma da
decisão, o que não se apresenta adequado, e afronta a verdadeira vocação que a lei processual lhes atribui. Nesse sentido é
o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto
de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo
rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado
embargado, conforme exige o art. 53 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração (1ª Turma, EDcl
no AgRg no AREsp n. 294.936, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 15.10.2013). Ante o exposto, ficam rejeitados os embargos
de declaração. Por derradeiro, advirto que a oposição de novos incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação
de multa por conduta processual indevida. Intime-se. - ADV: DANILO ARAUJO GOMES (OAB 325178/SP), ANTONIA VIVIANA
SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), RODRIGO NOGUEIRA TRIPICCHIO (OAB 383814/SP), VICENTE
CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB 249400/SP)
Processo 1008944-61.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Ficus GERUZA RITA DA SILVA NICOLAU - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vistos. Tendo em vista que as partes não chegaram
a um acordo, prossiga-se com a execução. Expeça-se o necessário para a averbação da penhora, conforme já determinado
a fls. 171/175. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar as avaliações do bem. Para os demais pedidos de fls. 192/193,
providencie o exequente o recolhimento da respectiva taxa. Intime-se. - ADV: RINALDO DA SILVA PRUDENTE (OAB 186597/
SP), ANDRE EDUARDO SAMPAIO (OAB 223047/SP), CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP), ELIAS MORAES (OAB
339647/SP)
Processo 1009314-98.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto Residencial
Chácara Primavera - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 66/67,
suspendendo o curso da execução com fundamento no art. 922 do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. Ademais, ante a
notícia de satisfação integral do crédito exequendo, procedam-se a extinção e o arquivamento dos presentes autos. Intime-se. ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1009418-27.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FINAMAX S A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Apresente a parte exequente a planilha atualizada do seu crédito. Após, tornem
conclusos. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º