TJSP 08/02/2021 - Pág. 149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
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OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0007332-34.2018.8.26.0019 (apensado ao processo 1011207-97.2015.8.26.0019) (processo principal 101120797.2015.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Cheque - Optar Empreendimentos Imobiliários Ltda - O.R.A. - R.J.A.V. - L.C.I.
- Vistos. Fica o devedor intimado da penhora sobre os alugueis, conforme mandado de fls. 349. Aguardem-se os pagamentos.
- ADV: RICARDO MORAES DA SILVA (OAB 328640/SP), ERALDO DOS SANTOS (OAB 101677/SP)
Processo 0007657-38.2020.8.26.0019 (apensado ao processo 1006482-60.2018.8.26.0019) (processo principal 100648260.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Patricia Blander Mata dos Santos de Campos
- - Xodo Posto de Servicos Ltda - Banco Bradesco S.A. - Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, fica(m) o(a)s executado(a)s
INTIMADO(A)S na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 85.349,14 (conforme
demonstrativo apresentado nos autos), o qual deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica deferido eventual pedido de pesquisas de bens/valores/
veículos junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Registre-se, por fim, que a realização
de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente
se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. - ADV: MARCIO EDUARDO DE CAMPOS (OAB
163937/SP), PATRICIA BLANDER MATA DOS SANTOS DE CAMPOS (OAB 165579/SP), EDIVALDO ROLDÃO (OAB 201567/
SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0007657-38.2020.8.26.0019 (apensado ao processo 1006482-60.2018.8.26.0019) (processo principal 100648260.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Patricia Blander Mata dos Santos de Campos
- - Xodo Posto de Servicos Ltda - Banco Bradesco S.A. - (Com vista a(o)(s) credor(a)(e)(s) sobre petição e documentos juntados
pelo(a) executado(s) depósito judicial e pedido de extinção) - ADV: PATRICIA BLANDER MATA DOS SANTOS DE CAMPOS (OAB
165579/SP), EDIVALDO ROLDÃO (OAB 201567/SP), MARCIO EDUARDO DE CAMPOS (OAB 163937/SP), JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0007657-38.2020.8.26.0019 (apensado ao processo 1006482-60.2018.8.26.0019) (processo principal 100648260.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Patricia Blander Mata dos Santos de Campos
- - Xodo Posto de Servicos Ltda - Banco Bradesco S.A. - VISTOS. Em atenção ao pedido de fls. 62, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Libere-se o depósito ao(à) credor(a), que
deverá juntar formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019, disponibilizado no
DJE de 10/07/2019). Custas na forma da lei. P.I.C. e arquivem-se - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP),
EDIVALDO ROLDÃO (OAB 201567/SP), MARCIO EDUARDO DE CAMPOS (OAB 163937/SP), PATRICIA BLANDER MATA DOS
SANTOS DE CAMPOS (OAB 165579/SP)
Processo 0008179-70.2017.8.26.0019 (apensado ao processo 1011940-29.2016.8.26.0019) (processo principal 101194029.2016.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - C.I.S. - C.C.C.T. - K.H.O. - (Com vista ao exequente
sobre certidão de fls. 139: especifique o endereço no qual requer seja a executada intimada, bem como comprove o recolhimento
da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias) - ADV: KLÉBER HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 220412/
SP), PATRICIA HABERMANN SCHNEIDER RODRIGUES (OAB 408485/SP)
Processo 0011609-30.2017.8.26.0019 (processo principal 1000961-71.2017.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Edifício Golden Gate - Camila Nardini Dias - Ricardo Jose Antunes Vasconcelos - DRLEILÕES Gp2x Administração de Imóveis Ltda. - FUNDO DE RECUPERAÇÃODE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO - - Ecclissato, Fleury, Caverni e Albino Neto Sociedade de Advogados - - Gustavo Paffaro
de Almeida - - NICOLETTI INDÚSTRIA TÊXTIL S/A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA - Vistos. Nos autos deste
cumprimento de sentença, o credor que o instaurou, levantou seu crédito (fls. 316). O valor remanescente é disputado por
credores, conforme o concurso instaurado pela decisão de fls. 314. Peticionaram os seguintes credores: Gustavo Páffaro
de Almeida e outros (fls. 329/330). Fundo de Recuperação de Ativos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não
Padronizados (fls. 348/350). Ecclissato, Fleury, Caverni e Albino Neto Sociedade de Advogados (fls. 365/367). Nicoletti Têxtil
Ltda. (fls. 387/388). Por sua vez, o Município de Americana requereu a reserva de capital, no valor de R$ 13.527,07, com o
que concordaram os demais credores. Defiro o pedido de fls. 394, com a expedição da guia. No que se refere ao concurso
de credores, diz o art. 908, do CPC, que havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e
entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Por sua vez, o par. 2º, deste artigo, diz que não havendo título
legal à preferência será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Aqui, há créditos
preferenciais, que são aqueles de natureza alimentar, como os honorários advocatícios. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação
de imissão de posse - Cobrança de honorários sucumbenciais - Pedido de reconhecimento de preferência da penhora do crédito
- Cabimento - Crédito decorrente de honorários advocatícios que, em razão de seu caráter alimentar, tem prioridade sobre os
demais, a afastar a preferência por anterioridade de penhora - Preferência de crédito que também se estabelece em execução
individual contra devedor solvente, e não somente em casos de execução coletiva - Art. 85, §4º e 908, CPC, e Súmula Vinculante
47, STF - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151020-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro:
19/02/2020) EXECUÇÃO. Múltiplas penhoras sobre o mesmo imóvel. Juízo ordenou que se observasse a ordem de pagamentos
pré-estabelecida, ao argumento de que os créditos possuem anterioridade. Todavia, detém preferência legal sobre qualquer
outro, seja fiscal, condominial ou garantia real, o crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de
verba equiparada ao crédito trabalhista. Precedentes. Anoto que o fato de o Banco Rodobens ser credor hipotecário e também
ter direito aos recebíveis das unidades habitacionais, dentre as quais a leiloada, não afasta a circunstância de que os bens
são de propriedade da executada. A condição da instituição financeira é de mera credora, ainda que preferencial, o que não
lhe confere direitos exclusivos sobre o produto da arrematação, devendo observar a ordem de pagamentos aqui estabelecida.
RECURSO DO ADVOGADO PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO. (TJSP; Agravo de Instrumento 222703383.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro
- 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). São dois os créditos desta natureza, os
créditos do Fundo de Recuperação de Ativos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, com relação aos
honorários, apenas (cf. fls. 382/383) e os créditos de Ecclissato, Fleury, Caverni e Albino Neto Sociedade de Advogados. Entre
eles, a preferência é de quem realizou a primeira penhora. Registro, a primeira penhora sobre o imóvel, não a penhora que se
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