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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 - Página 1531

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TJSP 08/02/2021 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3212

1531

Processo 1000653-63.2021.8.26.0320 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- J.P.S. - Vistos. Cumpra o autor no prazo de 15 dias, o requerido pelo Ministério Público às fls. 17. Após, dê-se-lhe nova vista.
Intime-se. - ADV: LEOVEGILDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 107380/SP)
Processo 1000725-50.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rogerio Iversen
Rosada - Providencie o autor a impressão e encaminhamento do(s) ofício(s) disponibilizado(s), comprovando-se após. - ADV:
PAULO SERGIO RAMOS MERLI JUNIOR (OAB 290657/SP)
Processo 1000778-31.2021.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Santo
Paschoalatto Neto - - Edina de Fátima de Freitas Paschoalatto - Vistos. Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita
face o documento de fls. 14. Os autores ingressaram com ação de reintegração de posse em face do réu, alegando, em
síntese, que são proprietários do imóvel localizado na rua José Medeiros, 16, conjunto Residencial Manoel Simão Barros Levy,
nesta cidade de Limeira; aduzem que inicialmente o imóvel foi adquirido pelo Sr. Jurandir Alves da Cruz e sua esposa Maria
Inês Aparecida Paschoalatto da Cruz, genitores do réu, que perderam a propriedade por arrematação efetivada pela Caixa
Economica Federal em 25 de outubro de 2000, sendo que adquiriu o imóvel em agosto de 2008; acrescenta que na ocasião
permitiu que o réu e sua mãe, já viúva, permanecessem no imóvel, pois não tinha condições de se manter sozinha; aduz mais
que com o passar dos anos e com o falecimento da genitora do réu, requereu que o mesmo deixasse o imóvel, no que se
mostrou resistente, permanecendo no local até os dias de hoje. Requerem tutela de urgência para que sejam reintegrados na
posse do imóvel questionado Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento
da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto,
indefiro a tutela provisória. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze
dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA CLÁUDIA MAGNO (OAB
371536/SP)
Processo 1000804-29.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Comprovada a
mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69. Cite-se o réu para, no prazo de cinco dias após
a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do contrato , sob pena de consolidação
da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar,
no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem. Se o bem não for
encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que
ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e
recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizado ordem de
arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000812-06.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Everton Aparecido dos
Santos Rodrigues - Vistos. Concedo ao autor o prazo de 15 dias para que junte aos autos declaração de hipossuficiência.
Trata-se de ação visando a revisão de obrigação decorrente de financiamento bancário. Desta forma, intime-se o autor para
que emende a inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, devendo o autor discriminar na petição inicial
as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento
da inicial por inépcia. Deverá ainda o autor, no mesmo prazo supra, juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel, bem como
cópias legíveis dos documentos de fls. 47/50. Intime-se. - ADV: RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP)
Processo 1000840-81.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE CRÉDITO
LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ SÃO PAULO SICREDI UNIÃO PR/SP - LEITE DE BARROS CONSTRUTORA LTDA e outros
- Custas finais a recolher, nos termos da sentença, no valor de R$ 145,45. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/
SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (OAB 89363/SP), JAMILLE BASILE
NASSIN BARRIOS (OAB 305813/SP)
Processo 1000843-26.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Serifach Serigrafia Fachinelli Ltda - Me - Vistos. Serifach Serigrafia Fachinelli Ltda.-ME ajuizou ação de obrigação de fazer
c.c. Indenização por danos morais e materiais contra Aymoré Créditos e Investimentos e Financiamentos S/A. Aduz que é
proprietário do veículo Fiat/Toro Freedom AT9, ano/modelo 2018/2019, cor branca, placas CUE 7454, Renavam 1174867890 e
que no inicio do ano não conseguiu pagar o IPVA, tampouco fazer o licenciamento do bem porque foi constatado uma intenção
de gravame lançada no dia 03/04/2020, de forma indevida, pelo réu, situação que perdura até a presente data; aduz mais que
nunca teve a pretensão de dispor de seu veículo, nunca o colocou a venda e que o documento CRV, o campo de autorização
para transferência de propriedade do veículo está em branco, não existindo comunicação de venda; acrescenta que o Sr.
Ildo da Silva Gusmão, pessoa que consta como financiado na agência bancária ré informou que descobriu a fraude de um
suposto financiamento em seu nome, depois que um agente do réu o contatou que estava prorrogando a data do primeiro
pagamento do financiamento em razão da pandemia do Covid 19; acrescenta mais que o réu resolveu o impasse com o Sr. Ildo
Gusmão, cancelando o suposto financiamento, todavia, manteve lançado indevidamente, até a presente data, a intenção de
gravame. Requer tutela de urgência para determinar que o réu proceda a baixa da intenção de gravame no veículo indicado.
Os documentos apresentados não indicam, por ora, a probabilidade do direito do autor, pois os fatos são controvertidos e serão
melhor apreciados, após a apresentação do contraditório. Entretanto, para possibilitar a circulação do veículo, enquanto não
apreciado o pedido, expeça-se oficio ao Detran determinando que tome as providencias necessárias a fim de possibilitar o
licenciamento e pagamento do IPVA por parte do autor com relação ao veículo indicado, até decisão do presente feito. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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