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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 - Página 1572

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TJSP 08/02/2021 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3212

1572

respectivamente os valores de R$ 4.360,40 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e quarenta centavos) e de R$17.158,10
(dezessete mil, cento e cinquenta e oito reais e dez centavos), totalizando R$ 21.518,50 (vinte e um mil, quinhentos e dezoito
reais e cinquenta centavos). Como a Autora alegava que não possuía condições de arcar com o referido parcelamento na
época, para ajudar a sua amiga e esta não tivesse sua residência penhorada novamente, a Requerida auxiliou a Autora e pagou
a segunda parcela do combinado, no valor de R$ 2.500,00. Em 26/07/2019, antes mesmo da concretização do desmembramento
do lote registrado sob a matrícula nº 10.367 em cinco lotes distintos que vieram a gerar a abertura das matrículas nº 51.302,
51.303, 51.304, 51.305 e 51.306, a Autora efetuou a venda do 1º lote de terreno pelo valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e
quinhentos reais), recebendo o sinal no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e o restante seria pago em 11(onze) parcelas de
R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme instrumento particular de compromisso de venda em anexo. Sendo assim,
com os recursos financeiros resultantes da venda deste 1º lote, a partir do mês de julho/19, a Autora liberou a Requerida da
ajuda no pagamento das parcelas remanescentes dos acordos realizados, passando a fazer tais pagamentos por sua conta e
propondo-se a reembolsar as duas parcelas pagas perante a Prefeitura de Guaiçara (meses de junho e julho/19), no total de R$
1.500,00 e a parcela de R$ 2.500,00, totalizando a importância de R$ 4.000,00. As vias originais do instrumento de Confissão de
Dívida nunca chegaram a ser assinadas pela Requerida. A que foi juntada nos autos foi recebida por wattszapp, pois a
Requerente insistia em ter esse documento e a Requerida acabou enviando pois acreditava que a Autora honraria aquilo que
fora combinado entre ambas, ou seja, o reembolso dos valores pagos pela Requerida até o momento da venda do primeiro lote
o que nunca aconteceu. Requereu a total improcedência da ação, bem como a condenação da autora em litigancia de má fé. E
assim sendo, requer seja imposta a hipoteca judiciária do bem imóvel da Autora, registrado sob o nº 51306, localizado no
município de Guaiçara, na Rua Pedro Pavoni, nº 200, esquina da Rua Augusto Rodrigues Profeta, na quantia suficiente para a
garantia da execução, com o ofício para o Cartório de Registro de Imóveis de Lins/SP, para que se proceda a devida inscrição.
Juntou os documentos de fls. 77/124. Réplica às fls. 132/147. Respondeu à impugnação apresentada alegando que atualmente
trabalha como Educadora Social, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia
arcar com as despesas processuais, doravante, o valor médio do seu salário líquido é de R$ 800,00- R$ 900,00, ou seja, menos
de um salário mínimo. Peticionou pela produção de prova oral com a oitiva de testemunhas. A ré se manifestou pelo julgamento
antecipado. É o relatório. Decido. Cumpre de plano rejeitar a impugnação aos benefícios da assistência judiciária. A autora
juntou aos autos cópias de seus Demonstrativo de Pagamento e Salário (fls. 19/21, 148 e 149). Pelos documentos, possível
verificar que a requerente é funcionária pública municipal, exerce cargo de educador social e recebe salários mensais em valou
pouco superior a um salário mínimo, abaixo portanto do parâmetro utilizado de 3 salários mínimos para concessão do benefício.
Ademais, a requerida não produziu prova para demonstrar que a autora é pessoa abastada e sem direito ao benefício. Ao
impugnante cabia o ônus de provar que o impugnado reúne condições de suportar os encargos processuais: Da interpretação
do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, conclui-se que o benefício da gratuidade de justiça é assegurado a todos
aqueles que não possuam condições de arcar com as custas do processo. II - Tendo em vista que a afirmação do estado de
pobreza goza de presunção iuris tantum, cabe à parte contrária, se for o caso, impugná-la, mediante apresentação de prova
capaz de desconstituir o direito postulado, bem como ao Magistrado determinar, em havendo fundadas suspeitas de falsidade
de declaração, a comprovação da alegada hipossuficiência (§ 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50). III. O fato de existir advogado
particular constituído não justifica a negativa da justiça gratuita, mas apenas não confere à parte a prerrogativa prevista no § 5º,
art. 5º, da Lei nº 1.060/50, qual seja, a contagem em dobro dos prazos processuais. IV - Agravo de instrumento provido. (Agravo
de Instrumento nº 0026733-61.2012.4.03.0000/SP, 6ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Regina Costa. j. 13.12.2012, unânime,
DE 18.12.2012). Cumpre deixar assentado porém que, nos termos do artigo 98, parágrafo 2] e 3º do CPC, a concessão do
benefício de justiça gratuita ou assistência judiciária não implica, necessariamente, em isenção do ônus da sucumbência, pois
se no prazo de cinco anos o beneficiário tiver condições de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficará
obrigado a pagar as custas, e, consequentemente, os honorários advocatícios. Afastadas a preliminar supra, o processo está
em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O processo reúne, assim, todos os pressupostos de
existência, constituição e validade. Desta forma, tenho-o por saneado. Presentes, enfim,os pressupostos processuais e as
condições da ação,declarosaneado o feito. Não cabe porém sentenciar porque há um obstáculo relevante a alertar que a
sentença, se for proferida, poderá importar em nulidade e possível retrocesso da função da efetividade do processo civil. O
pedido formulado pela autora visandoaprodução de prova oral para oitiva de testemunhas, impede o julgamento antecipado
como solução mais prudente para atender o princípio da efetividade do processo civil. Designo audiência de instrução e
julgamento para o próximo dia 07/07/2021, as 14 horas, ocasião em que as testemunhas serão inquiridas. O rol de testemunhas
deverá ser juntado no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, devendo ser
respeitado o limite de três testemunhas para cada fato, nos termos do artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil, observados
os róis já apresentados pelas partes. Nos termos do artigo 455 e §1º do Código de Processo Civil, deverá o advogado responsável
pela intimação da(s) testemunha(s) juntar aos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência da
intimação e do comprovante do recebimento, caso a parte não pretenda trazer as testemunhas arroladas independentemente de
intimação. Na ocasião, será tentada a conciliação, nos termos do artigo 359 do Código de Processo Civil, razão pela qual é
necessário o comparecimento das partes ou de procuradores com poderes para transigir. Intimem-se. - ADV: MARIA ANGELICA
LENOTTI (OAB 169733/SP), ADRIANA MONTEIRO ALIOTE CARDOSO (OAB 156544/SP)
Processo 1003156-90.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Terezinha Aparecida
Rodrigues Rocha e outros - Cidene Silveira e outros - Aguarde-se a manifestação do(a)(s) requerente(s) por 30 dias. Se nada
for providenciado, intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), pessoalmente, bem como, seu (ua) (s) procurador (a) (es), através de
publicação, para dar(em) o devido impulso processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do
CPC). Nada sendo requerido, certifique-se, retornando conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: HELIO PATRICIO RUIZ (OAB
255513/SP), DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB 200328/SP), MARCOS JOÃO BOTTACINI JUNIOR
(OAB 255538/SP)
Processo 1003243-80.2016.8.26.0322 - Inventário - Sucessões - A.M.B.J.A. - - S.C.B.J.A. - A.M.B.J.A. - - M.B.J.A. - M.B.J.A. - - M.B.J.A. - - P.E.G.J.A. - Ciência às partes da juntada do agravo de fls. 709/718. Intime-se o inventariante para que
cumpra o determinado na decisão de fls. 657/658. Intimem-se. - ADV: SINCLEI GOMES PAULINO (OAB 260545/SP), DANIELA
MESQUITA BARROS SILVESTRE (OAB 176778/SP), JOÃO LUIZ MONTALVÃO (OAB 263058/SP)
Processo 1003324-24.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reinaldo Caetano
Severino - Bruno dos Santos Oliveira - - Alessandra Kelly Moreira Pascoal - Auto Posto do Tuca Comercio de Combustiveis
EIRELI - Vistos. Trata-se de ação reparatória de danos morais e estéticos proposta por REINALDO CAETANO SEVERINO em
face de BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA, ALESSANDRA KELLY MOREIRA e AUTO POSTO DO TUCA, denunciada à lide.
Consta dos autos que em 03/05/2019 o requerente trafegava com a motocicleta Honda CG 160 TITAN EX ANO 2017/2017, COR
PRETA, PLACA FUR 9289-LINS, RENAVAM nº 1118241832, pela Rua Rodrigues Alves, sendo certo que ao atingir o cruzamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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