TJSP 08/02/2021 - Pág. 1605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
1605
Processo 0005771-07.2016.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - João Carlos Gallo - Vistos.
Considerando que o réu e as testemunhas não possuem condições técnicas para participar da teleaudiência, conforme certidões
juntadas aos autos, e, ainda, o restabelecimento do Sistema Remoto de Trabalho, redesigno a teleaudiência agendada a fls.
131/132, para o dia 13 de abril de 2021, às 13h30min. Saliento que a audiência será realizada de forma mista, devendo o réu
e as testemunhas comparecerem ao Fórum, com exceção do Investigador de Policia. Int. - ADV: TEREZINHA VIOLATO (OAB
82922/SP)
Processo 0006996-62.2016.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Rodrigo Junior de
Oliveira - Vistos. Fixo os honorário ao Defensor nomeado no teto previsto na Tabela de Honorários DPSP/OAB. Expeçam-se
certidão, na forma do convenio vigente que deverá ser impresso pelo próprio interessado diretamente do e-saj Intime-se o
mesmo de que continuará vinculado ao processo, caso necessário retomar o andamento. Int. Lins, 14 de setembro de 2020. ADV: RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/SP)
Processo 1001890-63.2020.8.26.0322 (apensado ao processo 1500989-38.2020.8.26.0322) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Depoimento - R.I. - Vistos. Considerando o restabelecimento do Sistema Remoto de Trabalho, redesigno o
depoimento especial agendado fls. 85/86, para o dia 15 de março de 2021, às 16h00. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: MARIANE DELAFIORI HIKIJI
(OAB 201730/SP)
Processo 1500084-96.2021.8.26.0322 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Giovanni Lopes Viana
- - Marcos Vinícius Rodrigues Martins - - Messias Arão Viana de Camargo - - Agatha Tatiana Flauzino - Vistos. (I) Os elementos
probatórios coligidos no inquérito policial revelam-se suficientes à deflagração da ação penal. Com efeito, os dados até então
recolhidos evidenciam a viabilidade da acusação, diante dos razoáveis indícios de materialidade e autoria do delito imputado,
de modo que, presentes os requisitos legais e não se verificando a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo
395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 211/213 ofertada contra os réus Giovanni Lopes Viana, Marcos Vinícius Rodrigues
Martins, Messias Arão Viana de Camargo e Ágatha Tatiana Flausino, dando-os como incursos no artigo 121, § 2.º, inciso, IV, c.c.
o artigo 29, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e Marcos
Vinícius Rodrigues Martins também como incurso no artigo 12, da Lei nº 10.826/03. Procedam-se às anotações de praxe. Citemse e intimem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos moldes do artigo 406, § 3.º, do CPP.
Decorrido o prazo sem manifestação do(s) acusado(s) ou caso eles informem não possuir condições de constituir defensor,
proceda, a serventia, à indicação eletrônica de Defensor Dativo, que fica, desde logo, nomeado nos autos, devendo ser intimado
para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias. Junte-se Folha de Antecedentes dos acusados, bem como as
certidões dos processos distribuídos contra eles, se houver, inclusive no Cartório Distribuidor. (II) Defiro o que requerido pelo
Ministério Público nos itens 2, 3 (a ser cumprido posteriormente), 5, 6, 7, 8 e 9 de fls. 214/217, providenciando-se o necessário.
Desnecessário o deferimento do item “4”, uma vez que já regularizado em fls. 227/229. (III) Em seu Relatório Final, a Autoridade
Policial representa pela decretação da Prisão Preventiva da acusada Ágatha Tatiana Flausino, tendo o Ministério Público se
manifestado favoravelmente ao pedido. DECIDO. Analisando o que dos Autos consta, entendo que é caso de deferimento
do pleito, uma vez que estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Há prova de
materialidade do delito de homicídio qualificado consumado e suficientes indícios de autoria em relação à acusada Ágatha.
Segundo consta dos Autos, Ágatha e seu companheiro Messias teriam convencido a adolescente Júlia a enviar mensagem à
vítima Caio, através da rede social, marcando um encontro, para atrai-lo até local ermo. Posteriormente, Ágatha e Messias teriam
levado a adolescente e os demais acusados até o local, onde a vítima acabou sendo morta com disparos de arma de fogo. A
forma como o crime em tese foi planejado e praticado (mediante dissimulação e emboscada, com envolvimento de adolescente
e com extrema violência -com vários disparos de armas de fogo), o motivo do crime (por desavença existente entre seu marido,
Messias, e os demais acusados em face da vítima) evidenciam a gravidade da conduta dos agentes e de Ágatha, indicando
personalidade deturpada e violenta de todos os envolvidos no fato; em especial em relação à Ágatha, também personalidade
dissimulada e fria. Ademais, segundo informado nos Autos, Ágatha estaria sendo investigada também por envolvimento em um
crime de roubo de joias, praticado no final de 2020, com outro agentes. Assim a prisão preventiva de Ágatha é indispensável
para a garantia da ordem pública, pois, em liberdade, poderá praticar novos delitos graves (da mesma espécie ou mesmo
patrimoniais), inclusive se sentindo à vontade para agir dessa mesma forma contra seus desafetos, acreditando na impunidade
de seus atos. A prisão de Ágatha ainda se justifica como medida de conveniência da instrução processual, uma vez que, em
liberdade, poderá exercer influência sobre os depoimentos das testemunhas. Trata-se de delito com pena máxima superior a
quatro anos, situação que se enquadra na hipótese do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, o que autoriza a
decretação da medida. Por fim, pelas circunstâncias em que o delito foi, em tese, praticado, resta evidente que outras medidas
cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para a garantia que se busca. Diante do exposto, acolho a representação
formulada pela Autoridade Policial, que contou com a concordância do Ministério Público e, para a garantia da ordem pública
e por conveniência da instrução criminal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de Ágatha Tatiana Flausino qualificada nos autos,
na forma do artigo 311 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão, com urgência. (IV) Int. Lins,26 de janeiro
de 2021 - ADV: FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP), ADROALDO MAURO RIBEIRO NORONHA (OAB 400837/SP),
GYSELLE SANDRA NERVA MUNUERA (OAB 264927/SP)
Processo 1500084-96.2021.8.26.0322 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Giovanni Lopes Viana
- - Marcos Vinícius Rodrigues Martins - - Messias Arão Viana de Camargo - - Agatha Tatiana Flauzino - Vistos. (I) Tendo o
Ministério Público constatado o erro material no primeiro parágrafo de fls. 211 da denúncia (constou que o fato ocorreu entre às
23hs do dia 11 e no início da madrugada do dia 12 de janeiro de 2020, quando o correto seria de 2021), recebo a manifestação
de fls. 241/242 como aditamento da denúncia. Para a citação dos acusados, remeta-se, juntamente com a denúncia de fls.
211/213, cópia desta decisão e da manifestação de fls. 241/242, destacando tratar-se de aditamento apenas para correção
de erro na data dos fatos (no ano, 2021 em vez de 2020). Observe-se, ainda, a data dos fatos constante do aditamento para
fins de cadastramento no sistema informatizado SAJ e para informações ao IRGD, bem como sempre que necessário. (II) Int.
- ADV: ADROALDO MAURO RIBEIRO NORONHA (OAB 400837/SP), FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP), GYSELLE
SANDRA NERVA MUNUERA (OAB 264927/SP)
Processo 1500091-64.2020.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Ademir dos Santos
Cardoso - - Carlos Alexandre Bispo dos Santos - Vistos. (I) Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória em nome do réu Carlos
Alexandre Bispo dos Santos, encaminhando-a à VEC/DEECRIM competente, para fiscalização do cumprimento da pena, bem
como ao Diretor(a) do estabelecimento penal onde se encontra o preso, para instrução do seu prontuário. Expeça-se certidão
de honorários aos Defensores Dativo, na forma do convênio vigente, a qual deverá ser impressa pelos próprios interessados
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