TJSP 08/02/2021 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
1924
Indenização por Dano Material - Aparecida Teodoro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Fls. 233/234: Aguarde-se o
julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça. Int. - ADV: ESTER RODRIGUES LOPES (OAB 169135/SP), JILLYEN KUSANO
(OAB 246297/SP)
Processo 1007516-58.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Genilvaldo Nunes
Batista - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MAUA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 174/175: Com
relação à incidência de juros de mora no pagamento de precatório/rpv, a questão foi recentemente dirimida pelo Supremo
Tribunal Federal, que, nos autos do RE nº 579.431/RS, já transitado em julgado, Tema nº 96, firmou a tese de que incidem os
juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. Desse modo,
desde a data da conta homologada até a data da expedida do RPV incidem juros de mora. Apresente o exequente cálculo da
diferença no pagamento efetuado, observando-se, quanto ao mais, o que restou decidido no Tema 810 do STF. Int, inclusive, a
Defensoria Pública. - ADV: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP), LENITA LEITE PINHO (OAB 329026/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONISETE DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2021
Processo 1002357-95.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luis Eurides Leite Júnior - Marcelo Anastácio - Ava Industrial Sa - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e
arquivamento, nos termos do Art. 485, III, do C.P.C. - ADV: WELLINGTON ALMEIDA SOUZA (OAB 205936/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENIS ALEXANDRE NORIVAL FRANCEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2021
Processo 0003113-87.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1001262-64.2018.8.26.0348) (processo principal 100126264.2018.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.A.M. - Fls. retro: Manifestese a parte autora. - ADV: LUCIANA FUJISHIRO RODDE (OAB 388895/SP), JOYCE CAROLINE MOREIRA CANDIDO SILVA
(OAB 434965/SP)
Processo 0007172-21.2020.8.26.0348 (processo principal 1004012-78.2014.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - F.K.P.N. - - A.E.P.N. - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. As
partes noticiaram a realização de acordo (fl. 17). É o relatório. Fundamento e Decido. A parte autora noticiou o pagamento
integral do débito pelo requerido, antes mesmo de sua citação (fl. 17). À vista do exposto, julgo extinto o processo de execução
pelo cumprimento da obrigação, conforme arts. 924, II, e 925, CPC/2015. Há isenção de custas, pois trata-se de questão de
alimentos em que o valor da prestação mensal não é superior a 2 salários-mínimos, na forma do art. 7o, III, Lei Estadual n.
11.608/03. Sem condenação em honorários, tendo em vista que houve pagamento voluntário no prazo legal. Dê-se ciência ao
Ministério Público, se o caso. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ROSILENE NASCIMENTO PIMENTEL PIOVATTO (OAB
420728/SP), TATIANE LOPES BORGES (OAB 202553/SP)
Processo 1000175-68.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P.R.S. - Vistos. 1. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja
memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos
provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a (SE UMA CRIANÇA) 20% do salário mínimo nacional,
nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 20% (vinte por cento)
dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias e 13º salário. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n°
5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue
pela própria parte interessada, ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de
pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda,
a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o
encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. Por conta da situação
de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de
conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte
requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a
citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça,
conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos
da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. No caso de
o mandado retornar negativo, deferem-se, desde já, acaso requisitado pela parte, as pesquisas de praxe para o encontro do
endereço da parte requerida, bem como nova tentativa de citação e intimação. No caso de suspeita de ocultação, o Oficial de
Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder à citação por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015. Nesses casos,
acaso a parte requeira, fica deferida desde já, nova tentativa de citação e intimação no mesmo endereço. No caso de a parte
autora desconhecer o endereço da parte requerida, defiro desde já as pesquisas de praxe para o encontro das informações,
devendo, antes da expedição do mandado, a parte autora se manifestar sobre os endereços indicados. Ademais, salvo oposição
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