TJSP 08/02/2021 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
2110
HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP)
Processo 0000207-60.2021.8.26.0358 (processo principal 1003414-55.2018.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Dorival Onorato da Silva - Vistos. Determino ao(à) exequente
a correção do cadastro processual para inclusão de nome e qualificação da parte devedora no polo passivo, bem como o
nome de seu advogado que atuou no processo originário, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Ressalto que na falta de cumprimento das determinações
acima será determinada o cancelamento deste incidente, independentemente de nova intimação da parte exequente. Int. - ADV:
RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), MARICY PAPA DE ARRUDA (OAB 194672/SP)
Processo 0000210-15.2021.8.26.0358 (processo principal 1002878-10.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. 1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente
instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, pessoalmente, expedindo-se carta de intimação, para efetuar o pagamento
do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523,
§ 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC
sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da
dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos
para apreciação. 3 - Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a
parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de
10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, voltem conclusos para análise. Caso
não haja tal pedido, desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação
com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o). Para tanto, consigne-se no mandado que o
meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante
no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e
§ 1o, todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser
intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841,
§ 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte
demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge
do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo
endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar
que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação
do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como
para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a
apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 7 Informados os dados dos
terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 8 Transcorrido o
prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a
parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas
as intimações determinadas, voltem conclusos. 11 Intimem-se e cumpra-se. Intimem-se - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI
(OAB 204998/SP)
Processo 0000216-22.2021.8.26.0358 (processo principal 0010035-27.2014.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Marcos de Lima Pedrozo - T M da Silva Cobrança ME - Vistos. Em que pese
a juntada das cópias dos documentos do processo originário, tem-se que a forma na qual os documentos foram apresentados,
ou seja, todas em um único documento, gera dificuldade de manuseio e visualização das peças, sendo necessária, para evitar
a já conhecida morosidade da justiça, que tais documentos sejam apresentados separadamente, corretamente nomeados e
tão somente aqueles indicados conforme os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, cabe ao
interessado instruir o requerimento com as cópias necessárias: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito
em julgado, se o caso; III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV procuração
dos advogados das partes, observando-se as alterações trazidas pelo Provimento CGJ nº 05/2019 (dje de 13.02.2019), no
prazo de 15 dias. Com a juntada, promova a serventia ao cancelamento dos documento de fls. 4/47. Assim, emende-se a
inicial, trasladando para estes autos digitais as cópias faltantes, de forma individualizada e corretamente nomeada, sob pena
de indeferimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Ressalto que na falta de cumprimento das determinações acima será determinada o cancelamento deste incidente,
independentemente de nova intimação da parte exequente. Int. - ADV: ALCIDES LOURENCO VIOLIN (OAB 26717/SP), MARCO
AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP), ALEXANDRO MARMO CARDOSO (OAB 213114/SP)
Processo 0000690-27.2020.8.26.0358 (processo principal 1002652-10.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Afonso da Silveira - Adalgisa Marques Lima - Vistos. Homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 56/58. Informe o exequente se houve o integral cumprimento do
acordo, sob pena de extinção pelo pagamento. Int. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), ANTONIO JOSE
MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP)
Processo 0001151-96.2020.8.26.0358 (processo principal 0004468-15.2014.8.26.0358) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - BALAU MADEIRAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - Vistos. Fls. 24: Indefiro por ora o pedido
de citação por hora certa, tendo em vista que o Código de Processo Civil prioriza a citação por carta (art. 249). Assim, deverá a
requerente recolher a despesa para expedição de carta de citação para cada requerido. Após o recolhimento, expeça-se carta
de citação, com as advertências legais (art. 135 do CPC). Observe-se os termos do art. 248, § 4º, do CPC que prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º