TJSP 08/02/2021 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
2126
completa das partes e seus representantes no sistema, bem como seu(s) procurador(es), no cadastro do pedido, observando
que, nos termos do CPC, em cumprimento definitivo de sentença, o pedido será instruído com: I - Demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito. II - O nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; III - O índice de correção
monetária adotado; IV - Os juros aplicados e as respectivas taxas; V - O termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; VI - A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VII - Especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados; VIII - Indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível; IX - Em cumprimento definitivo
de sentença contra a Fazenda Pública, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; X - Em cumprimento
provisório de sentença, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá
ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: a - decisão exequenda; b - certidão de interposição
do recurso não dotado de efeito suspensivo; c - procurações outorgadas pelas partes; d - decisão de habilitação, se for o caso;
e - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Não sendo
requerida a execução no prazo de (30) trinta dias, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando a devida movimentação
no sistema. Intime(m)-se. - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP)
Processo 1001745-87.2020.8.26.0360 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Concergi Construcao, Maquinas e Servicos Ltda - Ipiranga Produtos de Petroleo Sa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO , na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para reconhecer quitação das notas fiscais nº 001456422, 001462118,
001464507, 001466223, declarando a inexigibilidade do título executado nos autos n° 1001480-85.2020.8.26.0360. A embargada
foi sucumbente, razão pela qual, lhe condeno ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em R$1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se o teor desta sentença no processo
executivo e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), PAULO AUGUSTO ROLIM
DE MOURA (OAB 258814/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP)
Processo 1001805-60.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Moreti da
Silva - Supermercado Pierim Ltda - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art.
487, I, do CPC, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas
e das despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios do Procurador da requerida, que fixo em 10% sobre o
valor atribuído à causa, devidamente corrigido, anotando-se a gratuidade processual. P.I. - ADV: YURI BERNINI LOPES (OAB
445557/SP), MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP)
Processo 1001984-91.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Eugenilson Oliveira de
Souza - Banco J. Safra S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por EUGENILSON
OLIVEIRA DE SOUZA em face de BANCO J SAFRA SA, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para
declarar a inexigibilidade e excluir o Seguro Prestamista (R$ 445,67), com a necessária devolução atualizada, na forma simples.
Por força da sucumbência recíproca, arcará o réu com o pagamento de 1/2 das custas e despesas do processo, bem como com
honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do CPC; por sua vez, o autor pagará 1/2 das custas
e despesas do processo, bem como com honorários de advogado, também fixados em R$1.000,00, por equidade, nos termos
do CPC, observada a gratuidade processual deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: RENATO
FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002205-11.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Deusdete Gualberto
de Siqueira - Banco Itau Consignado S/A - Vistos. Folhas 276/278: Liberem-se os honorários periciais em favor do perito. Sem
prejuízo, voltem conclusos para sentença. Intime(m)-se. - ADV: JAMIL JESUS DE LIMA (OAB 161006/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1002263-77.2020.8.26.0360 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Augusto Taliberti - Banco do Brasil
S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para reconhecer o direito
do embargante ao alongamento do vencimento das obrigações constantes da cédula rural nº 40/01225-5 e seus aditivos,
declarando-se, dessa forma, a inexigibilidade do título relacionado, pela iliquidez, e a consequente nulidade da execução do
título extrajudicial em trâmite nos autos n° 1000603-48.2020.8.26.0360. A embargada foi sucumbente, razão pela qual, lhe
condeno ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00, nos termos
do art. 85, §8º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se o teor desta sentença no processo executivo e arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB
406261/SP)
Processo 1002416-13.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - J. D. M. Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - - Lolli e Lolli Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Folhas 34/37: HOMOLOGO para que produza seus
jurídicos e legais efeitos a desistência formulada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os
autos. P.I.C. - ADV: VALTER ANDRE TREVIZAN (OAB 324070/SP)
Processo 1002424-29.2016.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funvic - Fundação
Universitária Vida Cristã - Vistos. Folha 67: 1. Recebo o pedido, em relação à executada Zilda de Souza Pontes Fonseca,
que não foi citada, como desistência. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência formulada
pela parte autora em relação à executada Zilda de Souza Pontes Fonseca, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. 2.
Face ao pagamento do débito pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, nos termos do art. 924,
inciso II, do CPC, em relação aos executados Camila Aparecida Souza Fonseca e Aparecido Osvaldo Pontes Fonseca. Ficam
levantadas eventuais penhoras nos autos. Expeçam-se ofícios, mandados ou qualquer outro instrumento necessário à liberação
das penhoras ou outras constrições eventualmente levadas a efeito. Providencie(m) o(s) executado(s) Camila Aparecida Souza
Fonseca e Aparecido Osvaldo Pontes Fonseca, no prazo de trinta dias, o recolhimento das custas finais (1% (um por cento)
do valor executado, observando o mínimo de 5 UFESPs), comprovando nos autos, nos termos da Lei Estadual n 11.608/2003,
artigo 4º, III, e § 1º, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providenciese a intimação pessoal do(s) responsável(is), para o pagamento do débito, observando que presumem-se válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço. Maiores informações podem ser obtidas no endereço eletrônico https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria, item “3) Quando da satisfação da execução”. O
recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais
Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Não sendo atendida a
notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da sua expedição, extraia-se certidão em que sejam especificadas as parcelas
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