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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 - Página 2196

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TJSP 08/02/2021 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3212

2196

trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, ainda,
deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP)
Processo 1000655-41.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.R.S. - J.L.L. - Abra-se vista dos autos a(o)
i. Representante do Ministério Público e, após manifestação, tornem conclusos. - ADV: LEANDRO JUSTINO DA SILVA (OAB
418702/SP), MALBA TÂNIA OLIVEIRA GATO (OAB 346843/SP)
Processo 1000696-20.2019.8.26.0045 (apensado ao processo 1002959-59.2018.8.26.0045) - Procedimento Comum Cível
- Dissolução - J.P.S. - I.M.S.S. - Vistos. Fls. 74: Ciente. Trata-se de pedido de DIVÓRCIO LITIGIOSO formulado por J.P.S. em
face de I.M.S.S. Verifico que os presentes autos estão apensados aos do Processo nº 1002959-59.2018.8.26.0045 e foram
redistribuídos a esta Comarca em razão do atual domicílio da filha menor junto ao genitor, cuja regulamentação da guarda
é discutida naquele feito. Da análise conjunta dos feitos, observo que a parte requerida desta ação distribuiu o feito acima
mencionado em 26/09/2018, às 10:00 horas (fls. 75/84), cujo objeto é a decretação do divórcio das partes, cumulado com
partilha de bens, pedido de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos para a filha menor e para si. Ademais,
verifico que o pedido constante desta ação, que foi distribuída no dia 16/12/2020, às 10:34 horas, está contido naqueles autos.
Destarte, configurada a CONTINÊNCIA entre as demandas, sendo esta a ação contida e a última a ser distribuída, impõese a aplicação do que prevê o artigo 57, do Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes
pelo autor. Eventual condenação no pagamento de honorários advocatícios será analisada na ação continente. Acompanhe a z.
Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais e da taxa de mandato (Comunicado Conjunto
nº 881/2020). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Lance-se a tarja de feito
sentenciado. Desapensem-se os presentes dos autos principais, certificando-se. Oportunamente, não havendo pendências,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), ALEXIS
CLAUDIO MUNOZ PALMA (OAB 302586/SP)
Processo 1001108-36.2020.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.M.M.
- P.W.P.M.S. - Vistos. Págs.81/83: Intime-se o executado na pessoa de seu(ua) advogado(a), para que no prazo de três dias, a
partir da publicação deste, a pagar o débito remanescente apurado, acrescido dos valores que vencerem no curso do processo,
até o dia do pagamento, no prazo de 3 dias, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil, com fulcro no artigo 528 do CPC, §
3º. Decorrido o prazo com ou sem manifestação do executado, intime-se o(a) exequente, para que requeira o que de direito em
termos de prosseguimento. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAMILA TIEMI ODA (OAB
253208/SP), MARYANA AMBRÓSIO POLOZZI (OAB 331178/SP), KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/SP)
Processo 1004362-80.2021.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.T. - Vistos. O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar
ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA
GRATUITA Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe
quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º ou
§7º (caso haja partilha de bens), da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO SANTANA SILVA (OAB 413436/
SP)
Processo 1004378-34.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - T.S.F. - Vistos. Remetamse os autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe dos presentes autos para “Regulamentação de Visitas assunto
Regulamentação de Visitas”, certificando-se. À luz do artigo 5º, LXXIV, da Lei Maior pátria: O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Desta feita, não basta a mera declaração de pobreza
para que o benefício seja concedido, devendo a parte trazer efetiva prova de que não pode suportar os custos do processo, sem
privação do sustento próprio ou da família. Note-se que, consoante pacificado pelos Tribunais brasileiros, a declaração aludida
não vincula o magistrado, que não está obrigado a deferir a gratuidade aos que se propalarem pobres nos termos da lei: A
apresentação da declaração de pobreza é insuficiente para o requerente fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita,
devendo a alegação ser devidamente comprovada, nos termos do art. 5, LXXIV, da CF, mormente se os elementos dos autos
revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas processuais. (TJSP RT 833/213) Esse instituto, extremamente importante
num País pobre como é o nosso, tem, pela própria ausência de severa sanção, sofrido distorções, sendo indevidamente utilizado
por quem não necessita e não quer nem despender com custas, nem se sujeitar à condenação na sucumbência. A verdadeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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