TJSP 08/02/2021 - Pág. 2398 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
2398
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2021
Processo 0000005-53.2021.8.26.0368 (processo principal 3000575-66.2013.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Propriedade - Adilson Alexandre Miani - Neudair Jose da Costa Aguiar - Os autos estão com vista ao exequente (notícia de
falecimento do executado). - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), ADRIANA C NADER (OAB 56013/MG)
Processo 0000293-06.2018.8.26.0368/01 - Precatório - Obrigações - Filadelfia Locacao e Construcao Ltda Me - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Aguarde-se o pagamento requisitado por mais 90 dias. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA
(OAB 243806/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0001930-21.2020.8.26.0368 (processo principal 1000370-27.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Capitalização / Anatocismo - Advocacia Hernandes Blanco - Paulo Aparecido Antonio - Expedido o Mandado de Levantamento
Eletrônico nº 20210204163135041680, nos termos do formulário de fls. 49, referente ao depósito judicial de R$1.311,39, acrescido
de juros e correção monetária, em favor da parte exequente (fls. 56/57). - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 0002056-08.2019.8.26.0368 (processo principal 1005482-79.2017.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Indenização por Dano Material - G.T.A.P. - A.D.T. - Manifeste-se a parte Requerente em termos de prosseguimento sobre a
certidão do Oficial de Justiça (fls. 178), no prazo legal. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), WELLINGTON
CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0002281-91.2020.8.26.0368 (processo principal 1001139-35.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Neyde Pellarin - Houve o cumprimento da obrigação (CPC, art.924, II). Arquivem-se os autos, com
as anotações necessárias. - ADV: JEFERSON IORI (OAB 112602/SP), ANA CAROLINA FERREIRA GUTIERREZ (OAB 438265/
SP)
Processo 0002292-23.2020.8.26.0368 (processo principal 1000979-10.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Nota Promissória - Romeu de Oliveira - Elaine Aparecida Carvalho - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento,
apresentando a memória atualizada de seu crédito, inclusive com a multa de 10% e acrescida de honorários advocatícios
para esta fase, também em 10%, conforme previsão do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo interesse
na realização de pesquisas eletrônicas (BACENJUD, com bloqueio e transferência imediatos em aplicações financeiras e/ou
RENAJUD com anotação de restrição de veículo quanto ao licenciamento e transferência de propriedade e/ou, ainda, pelo
INFOJUD, em relação a declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios), deverá a interessada providenciar ao(s)
recolhimento(s) devido(s) nos termos do Comunicado TJ 170/2011, no valor de R$16,00, para cada pesquisa (guia FEDTJ
código 434-1). Int. - ADV: JÉSSICA FERNANDA BERTINI (OAB 417943/SP), RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP)
Processo 0004089-68.2019.8.26.0368 (processo principal 0001169-24.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Fazenda Sequoia Bahia Ltda - Vistos. P. 137/140: Pedido de substituição processual da empresa executada pelos
sócios, por analogia ao artigo 110, do CPC, haja vista a certidão do Oficial de Justiça de p. 130 (encerramento das atividades
em 2018). INDEFIRO, pois a via adequada ao pleito do exequente deve se dar por meio de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133, do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO VOLPINI RAMOS (OAB 90422/MG),
GEOVANE VIEIRA NUNES (OAB 124564/MG)
Processo 1000041-20.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Saravalli Tratores Ltda. e outros - Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa SISBAJUD (negativa) juntada aos autos. - ADV:
MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000141-33.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Henrique
Maemori - Homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo noticiado a fls.47/50, julgando extinto o processo, em
relação ao co-réu LEONEL ARAÚJO, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Procedase à exclusão do nome do co-réu Leonel Araújo do polo passivo da ação. No mais, aguarde-se a citação e o decurso do prazo
para contestação em relação à instituição financeira-ré. P.R.I.C. - ADV: FLAVIANO LAURIA SANTOS (OAB 195534/SP), IGOR
ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 1000282-52.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Samuel Maria - Vistos. 1) Cuida-se de ação de restituição de valores e danos morais em que o autor comprou um Tablet pelo
site da requerida em 30/04/2020, pagando o valor de R$ 2.133,10 (p. 18). Alega que até a presente data não recebeu o produto.
Por tal razão, requer, em sede de tutela de urgência, o deferimento do bloqueio on-line das contas bancárias da requerida. Em
que pese a evidente probabilidade do direito, não vislumbro que o caso concreto padeça de urgência, atual e grave, vez que a
compra foi realizada em 30/04/2020 e o autor somente ingressou com a ação em 02/02/2021, ou seja, mais de oito meses depois
de ficar claro que não receberia o produto. Além do mais, o bloqueio de contas bancárias é medida judicial grave, que, a priori,
não se conforma com o processo de conhecimento. Há necessidade de demonstração evidente de dilapidação do patrimônio
com a finalidade de não responder por suas obrigações, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, INDEFIRO a tutela de
urgência pleiteada. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se
de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE o Réu, por
meio de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
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