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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 - Página 2404

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TJSP 08/02/2021 - Pág. 2404 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3212

2404

pugnado, notadamente na petição da parte exequente de fls. 200. Prossiga-se, dessarte, nos termos da decisão de fls. 188/189.
Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 38136/DF), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), MARCELY
MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000087-04.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Barbizan da Construção Ltda Epp Rafael Alexandre Marcelo - Vistos. Certifique a serventia se deu cumprimento à primeira parte da decisão de fls. 75, porquanto
não vislumbrei, já que a ausência de tal acarretará em nulidade processual. Apenas após feita a comunicação determinada em
Lei (comprovando-se), tornem à conclusão. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), ELOISA ELENA
SANDIN (OAB 357182/SP)
Processo 1000250-47.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 1000123-12.2021.8.26.0368) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - D.M.N.S. - G.H.S. - Vistos. Trata-se de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação, que envolve as
partes supra. Observando-se o despacho de fls. 14, acolho o parecer do Ministério Público (fls. 19/20), para reconhecer a
litispendência para o caso e, consequentemente, julgar extinto este processo sem resolver o mérito com fulcro no artigo 485,
V, segunda figura, do Código de Processo Civil. Não se faz necessário aguardar o decurso do prazo recursal à hipótese, em
razão da petição da própria parte autora de fls. 21. Assim sendo, certifique-se o imediato trânsito em julgado, procedam-se às
anotações de extinção e arquivem-se os autos. Não há custas em aberto e não ocorre hipótese para arbitramento de honorários
advocatícios de sucumbência. Também não ocorre hipótese para arbitramento de honorários advocatícios nos termos do
Convênio Defensoria/OAB, por conta do Enunciado n. 08 desta última. P.I.C. - ADV: JOSÉ FRANCISCO ALVES LOPES (OAB
161072/SP)
Processo 1000302-43.2021.8.26.0368 - Petição Cível - Petição intermediária - Madeu & Costa Ltda - Sidney Donizete Galati
- Vistos. Nos termos do Com. Conj. 668/2020, item 1.3, “Nas comarcas que permaneçam ou retornem integralmente ao Sistema
Remoto de Trabalho, nos termos do artigo 35 do Provimento CSM n° 2.564/2020, o peticionamento intermediário em processos
físicos deverá continuar a ser realizado nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020”. Por sua vez, o Comunicado Conjunto
249/2020, dispõe que: “Pedidos em processos FÍSICOS em andamento nas Unidades Judiciais (apenas nas hipóteses previstas
na Resolução nº 313 do CNJ e no Provimento CSM 2549/2020): excepcionalmente por Peticionamento Eletrônico INICIAL,
no Foro da própria Comarca, utilizando-se uma das seguintes classes (1727 petição criminal, 10979 petição infracional, 241
petição cível, 11026 petição infância e juventude), conforme o caso, e o assunto 50294 petição intermediária, apontando-se
expressamente o número do processo físico na petição, distribuindo-se por dependência: i. Para as competências contempladas
com a distribuição automática deverá ser selecionado, no Peticionamento Eletrônico Inicial, o tipo de distribuição dependência,
indicando no campo processo referência o número do processo físico. Para as competências não contempladas com essa
funcionalidade o distribuidor fará a distribuição por dependência, conforme indicado na Petição.” Dispõe, sem prejuízo, o
seguinte: “Cessado o Sistema Remoto de Trabalho, caberá às serventias imprimir as petições distribuídas na forma do item
1, c, bem como as redistribuídas pelo Foro Plantão, juntando-as aos correspondentes autos físicos ou copiando-as para os
correspondentes autos digitais, com o lançamento da movimentação 61615 para a baixa do processo digital excepcional, tanto
nos físicos como nos digitais”. Portanto, como o presente expediente se trata de petição intermediária dirigida a processo
físico, que foi distribuída digitalmente nos termos do Comunicado retro, observe a serventia o parágrafo imediatamente anterior,
providenciando-se o quanto ali disposto no momento oportuno (ou seja, quando do retorno dos trabalhos presenciais nesta
Comarca). Sem prejuízo, ante o requerimento expresso da parte exequente lançado nesta petição cível intermediária distribuída
por dependência ao processo executivo nº 000796-32.2015.8.26.0368">0000796-32.2015.8.26.0368, proceda a serventia ao necessário a fim de desbloquear
de modo integral (licenciamento, transferência, circulação, etc.) veículos eventualmente bloqueados em referido processo
executivo, pelo RENAJUD. Proceda, ainda, à imediata exclusão do nome da parte executada do SERASA, pelo sistema
SERASAJUD, tudo relativo ao processo de execução em questão. Observo às partes que a retirada do nome da parte executada
de órgãos de proteção ao crédito, a título de exemplo, do SCPC e do próprio SERASA (cuja inscrição não tenha sido realizada
pelo SERASAJUD), ou mesmo eventual baixa de protestos, compete às próprias partes pelo meio extrajudicial. Assim que
voltarem os serviços forenses presenciais, suspensos recentemente por força do Prov. CSM 2590/2021: A) fica deferido à parte
executada, desde já, o desentranhamento do(s) título(s) de crédito que instruiu(íram) a petição inicial do processo executivo
em questão (nº 000796-32.2015.8.26.0368); B) proceda à aposição no SAJ do DESTAQUE ou OBSERVAÇÃO, relativamente ao
processo físico, a respeito da existência desta petição para juntada oportuna, trazendo-me à conclusão oportuna para julgamento
da extinção com base no art. 924, II, do CPC (satisfação da obrigação, conforme notícia feita pela parte exequente nesta petição
intermediária). Saliento, por oportuno, que a advogada subscritora da presente petição intermediária consta cadastrada no
SAJ como procuradora da parte exequente junto ao processo principal executivo supra indicado. Por fim, proceda a serventia,
desde já, ao cadastro das duas advogadas indicadas a fls. 02 no processo executivo 000796-32.2015.8.26.0368 (e na presente
petição intermediária distribuída sob número em epígrafe), para receberem as publicações em nome da parte exequente, de
tudo certificando. Int. - ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP), JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA (OAB
343005/SP)
Processo 1000304-13.2021.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Irmandade de
Misericordia do Hospital da Santa Casa de Monte Alto - Adriana Vilela Gomes - Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença,
o requerimento deve ser direcionado ao Juízo onde tramitou o processo de conhecimento, por se tratar de competência funcional,
de natureza absoluta. O pedido deve ser feito por meio de encaminhamento eletrônico, via peticionamento intermediário, através
da classe 156 Cumprimento de Sentença, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016 e do Comunicado SPI nº 12/2017. Preclusa
a presente decisão, providencie o cancelamento da distribuição. Int. - ADV: FABIANA TEIXEIRA BRANCO (OAB 202084/SP)
Processo 1000472-49.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.L.S. - A.L.S. - - E.C.S.
- Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento do feito, diante da certidão de cartório de fls. 45. - ADV:
MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP)
Processo 1000548-73.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1003732-71.2019.8.26.0368) - Procedimento Comum Cível
- Enriquecimento sem Causa - Marcel Gustavo Bahdur Vieira - Espólio de Aguinaldo Marchetto - Sueli Barroso Marchetto Representante Legal do Espólio - - Rodrigo Barroso Marchetto - Representante Legal do Espólio - - Roberto Barroso Marchetto Representante Legal do Espólio - - Raphael Barroso Marchetto - Representante Legal do Espólio - - Ricardo Barroso Marchetto Representante Legal do Espólio - Vistos. À decisão de fls. 184, observando-a na íntegra. - ADV: BEATRIZ BERTANI CAVALETTI
(OAB 369624/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 1000549-58.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosimeire Queiroz Mota
- Daniel Sousa Silva Santos - Vistos. 1) Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) A fls. 66 a autora,
a quem compete comprovar os fatos constitutivos de seus direitos nos termos do art. 373, I, do CPC, pugnou pela oitiva de
testemunha em audiência de instrução e julgamento. Antes, porém, com fundamento no art. 3º, §3º c/c art. 139, inciso V, ambos
do CPC, informem os advogados das partes os respectivos e-mails, seus e de seus constituintes, a viabilizar as intimações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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