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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 - Página 2425

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TJSP 08/02/2021 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3212

2425

da pesquisa Sisbajud. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO
(OAB 159838/SP)
Processo 1000053-94.2018.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cleuza Listério Ferrari - Everaldo
Divino Landim - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, com o cumprimento da condenação, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que foram desencadeados atos executórios para
o cumprimento da sentença, ao contador para apurar a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso
III, da Lei 11.608/03). Após, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído, para pagamento. Providencie o
arquivamento definitivo deste incidente e do processo principal, caso esteja arquivado provisoriamente. Oportunamente, ao
arquivo. P.I.C. - ADV: JOAO CARLOS PERES FILHO (OAB 383308/SP), MÔNICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP),
GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000164-78.2018.8.26.0369 - Monitória - Cheque - José Marcos Vidal - Cintia Cristina Massuia - Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Vistas dos autos ao Dr. Diorges Teodoro Ferreira para: Ciência da certidão de objeto e pé expedida. - ADV:
VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), DIORGES TEODORO FERREIRA (OAB 380861/SP), MILENA GONZAGA
LAURENCIO (OAB 411483/SP)
Processo 1000298-76.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Adriana Perpetua Batista - Celso
Ricardo de Souza - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do
C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao curador especial do réu: Intimá-lo acerca do encargo, bem
como para, querendo, oferecer recurso de apelação à sentença prolatada, conforme determinado no r. Despacho de fls. 318.
- ADV: ANNELISE CAL ZOCCAL RODRIGUES (OAB 225592/SP), JULIANA FLORES PIOVESANA (OAB 333959/SP), PEDRO
HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1000416-13.2020.8.26.0369 - Imissão na Posse - Imissão - Clovis Tonon - Carlos Alberto Mauro - Certifico e
dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da
Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para iniciar o pagamento das custas apuradas pelo Contador Judicial a fl. 104, em 60
dias, conforme despacho de fl. 101. - ADV: GABRIELLE DELMUTTI REGO (OAB 362185/SP)
Processo 1000800-73.2020.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Edna Mara de Almeida Santana Souza - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao exequente para se manifestar sobre o
prosseguimento. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001191-28.2020.8.26.0369 - Monitória - Cheque - Matheus Puga - Rf Sartori Madeiras Me - - Renato Flauzino
Sartori - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas
de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos à parte ré para efetuar o pagamento das custas apuradas pelo Contador Judicial
a fl. 51. - ADV: ALLAN PABLO SILVA KRAUSE (OAB 353925/SP), MARCIO ANTONIO SICONELLI (OAB 314668/SP), DIEGO
BATISTA GOBATTO (OAB 389136/SP)
Processo 1001338-88.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Santana - Centrape
-Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido deduzido por PAULO SANTANA em face de CENTRAPE CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DO BRASIL , partes já qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da lide, nos termos do art.487, I, do Código de Processo
Civil. Em consequência: a) DECLARO inexistente a relação jurídica entre a autora e a ré; b) CONDENO a ré a devolver os
valores indevidamente descontados na conta da autora, de forma dobrada, nos termos da fundamentação supra. A correção
monetária do valor, a ser operada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, será devida desde cada desconto, assim como
os juros moratórios de 1% ao mês, os quais deverão incidir, também, na data de cada desconto indevido; c) CONDENO a ré
ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos desta data em diante (Súmula nº362 do
E.STJ), pela Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros
moratórios de um por cento ao mês, consoante artigos 406 e 407 do Código Civil combinado com o artigo 161, §1º, do Código
Tributário Nacional (Súmula nº 54 do E.STJ). Solicite-se da Defensoria Pública a liberação dos honorários periciais (fls. 89/90).
Em razão da sucumbência mínima, condeno o ré no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas
pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da somatória dos danos moral e material quando
do pagamento. No caso de interposição de recurso, sem gratuidade ou incidência da isenção legal. O preparo corresponderá a
4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório acolhido, ainda que parcialmente, o valor
do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido (valor total da condenação), ou, se ilíquido, sobre o
valor fixado pelo Juiz (20 salários mínimos nacionais). O valor mínimo do preparo será de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três
mil) UFESPs e deverá ser realizado por meio do Portal de Custas. Com o oferecimento das contrarrazões, deverá a Serventia
certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do
processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (art.102,
VI, das NSCGJ). Certificado o trânsito em julgado Com o trânsito em julgado, à Serventia para cumprimento do Provimento CG
nº01/2020. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa
do Estado, salvo se agraciado com a gratuidade. No caso de cumprimento de sentença deverá a parte interessada promover
o peticionamento eletrônico intermediário, nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ. No caso de levantamento de
dinheiro depositado nos autos, deverá a parte interessada providenciar o preenchimento do formulário exigido pelo Comunicado
Conjunto nº 1514/2019, comprovando nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: MÔNICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), AILTON
BALDIN (OAB 227260/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1001358-45.2020.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. S. R. Logística Ltda. Me - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do
C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao exequente para: Manifestar-se sobre o prosseguimento, tendo
em vista a certidão de fls. 37. - ADV: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 1001388-80.2020.8.26.0369 - Monitória - Duplicata - Lexus Importação e Comércio Ltda - Antonio Francisco
Lourenção - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, com o cumprimento da condenação, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que não foram desencadeados atos executórios
para o cumprimento da sentença, fica o executado isento das custas em razão da satisfação da execução. Providencie o
arquivamento definitivo deste incidente e do processo principal, caso esteja arquivado provisoriamente. Oportunamente, ao
arquivo. P.I.C. - ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP)
Processo 1001608-49.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alex Félix - - Gislaine Carvalho e Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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