TJSP 08/02/2021 - Pág. 2445 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
2445
Carlos Fernandes Silabel - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - TVLX - VIAGENS E TURISMO S/A
(VIAJANET) - Diante de todo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do
processo e julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação proposta por Luiz Carlos Fernandes Silabel tão somente para
condenar a ré Latam Airlines Brasil à restituição integral do valor das passagens, equivalente a R$ 6.655,00, devendo o valor
restante ser atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora legais de 1% desde a citação, bem como ao pagamento
no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente a
contar da presente decisão (Súmula nº 362 do C. STJ) pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora
à taxa legal de 1% ao mês desde a citação. Ainda, julgo improcedentes os pedidos quanto à ré TVLX Viagens e Turismo S/A,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC Não há condenação em custas processuais
e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas
de estilo, arquive-se. P.R.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP)
Processo 0000934-12.2020.8.26.0695 (processo principal 0000096-69.2020.8.26.0695) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria da Conceição Martins - Banco J. Safra S/A - Fl. 83: Manifeste-se o
executado. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Processo 0000934-12.2020.8.26.0695 (processo principal 0000096-69.2020.8.26.0695) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria da Conceição Martins - Banco J. Safra S/A - R.Despacho fl. 84: Vistos. Fl.
83: Manifeste-se o executado. Int. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Processo 0000988-75.2020.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Roniely Dias de
Jesus - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados
por Roniely Dias de Jesus em face do BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, extinguindo o feito com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o sucumbente em
custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000990-45.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1000574-60.2020.8.26.0695) (processo principal 100057460.2020.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Cheque - Benedito Aparecido de Souza - Ediléia dos Santos Tamandaré - Fls.
17/20: Autos com vista ao exequente em termos de manifestação e prosseguimento. - ADV: DARIO RUDNEI GOMES ALVES
(OAB 351103/SP)
Processo 0000996-52.2020.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jessica
Aparecida de Souza - Banco Santander S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jéssica
Aparecida de Souza em face de Banco Santander S/A, para (i) determinar a redução da taxa de juros para 1,18% ao mês com
a consequente alteração da parcela para R$ 649,14; (ii) condenar o requerido ao ressarcimento dos valores pagos a maior até
o momento, facultando-lhe a compensação com as demais parcelas do contrato, devendo ser corrigido monetariamente pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do pagamento e acrescido de juros legais de 1%
ao mês a partir da citação, e (iii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais,
com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ)
e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Deixo de condenar as partes nas custas processuais e em honorários
advocatícios, em razão do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo,
arquive-se. P.R.I.C. - ADV: JOSE MARCONDES PEREIRA (OAB 18027/SP)
Processo 0000997-37.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1000771-49.2019.8.26.0695) (processo principal 100077149.2019.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - B. A de Souza Imoveis Me - Valdemar Teiga - - Eduardo
Mendes de Souza - - Rosemeire Alves Teiga - Intime-se o executado Valdemar para o valor bloqueado em fls. 133/134. - ADV:
DARIO RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP)
Processo 0000997-37.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1000771-49.2019.8.26.0695) (processo principal 100077149.2019.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - B. A de Souza Imoveis Me - Valdemar Teiga - - Eduardo
Mendes de Souza - - Rosemeire Alves Teiga - Fls. 133/134 e 136/145: Autos com vista ao exequente em termos de manifestação
e prosseguimento. - ADV: DARIO RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP)
Processo 0001034-64.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 0001370-05.2019.8.26.0695) (processo principal 000137005.2019.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcia Mayumi Fugiyama - So
Aço Moveis Ltda - Fl. 29: Autos com vista à exequente, em termos de manifestação e prosseguimento. - ADV: MARIA SILVIA
POVA (OAB 423995/SP)
Processo 0001050-18.2020.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafaela
de Oliveira Faria - - Raquel Cristina de Oliveira Faria - Centro Hospitalar Atibaia Ltda - Climed Saúde - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a
ré à obrigação de fazer consubstanciada na realização do exame médico em questão, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00
(dois mil reais), a título de danos morais, à autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelos índices da Tabela
Prática do TJSP, a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da
data do evento danoso (18 de agosto de 2015) (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Deixo de condenar a requerida,
sucumbente em maior parte, nas custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do que dispõe o artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: THAIS GIOVANA SILL GUTIERREZ (OAB 435950/SP), ELIANE ABRAÃO CORREIA (OAB 170000/
SP)
Processo 0001051-03.2020.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alexandre
Bueno Pinheiro - BANCO DO BRASIL S/A - Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com
resolução do mérito (art. 487, inciso I, Código de Processo Civil), para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente
na portabilidade dos vencimentos do requerente para o Banco Santander Agência 0320, CNPJ Nº90.400.888/0184-32, com sede
na Rua Joaquim Rodrigues dos Santos, 579, Centro, em Bom Jesus dos Perdões/SP, CEP 12.955-000, sob pena de multa diária
de R$ 100,00 (cem reais), por ora limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). Deixo de condenar as partes em custas processuais e em
honorários advocatícios, em razão do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 0001119-50.2020.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Regina
de Fátima Romacho - Delle alpi - Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar a requerida ao ressarcimento pelo produto/serviço oferecido à
requerente, em razão da inércia em corrigir o vício notificado, no valor de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), observando-se
que os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso; (ii)
condenar a requerida ao pagamento de R$ 348,00 (fl. 06), a título de danos materiais causados a seu veículo, devendo o valor
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