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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 - Página 25

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TJSP 08/02/2021 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3212

25

relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”) 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa
de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(STJ, 2ª Seção, Recurso Especial nº 1.578.553-SP, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018). Já o
Tema nº 972 refere-se à delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de
gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora
na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. Da mesma forma, em sede
de julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, em 12/12/2018, com trânsito em julgado em 20/02/2019,
foram fixadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE
PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA:
Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por
intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART.
1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do
pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida
a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos
bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora
por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, 2ª Seção, Recurso Especial nº 1.639.320/SP, Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA
DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA
SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO
DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas,
seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS
PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da
despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade
excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a
mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa
com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de
comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que
tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos
termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência
de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, 2ª Seção, Recurso Especial nº 1.639.259/SP, Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018). Dessa forma, nos termos do art. 1040, § 1º, do CPC/15, abrase vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: EDERA SEMEGHINI (OAB 98671/SP),
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001783-54.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Phelipe Novais
e Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE BORACÉIA - Vistos. Fls.329 e 330: Intime-se, novamente o SAMS, na pessoa de seu
Diretor, por mandado, para que no prazo de 15 dias, traga aos autos a transcrição legível das peças de fls.232,233 e 234,
cuja cópia segue em anexo, sob pena de instauração de processo crime (desobediência). Intimem-se. - ADV: RUI FERNANDO
BRAGA ALVES (OAB 358500/SP), GABRIEL DEVIDIS DE SOUZA (OAB 317844/SP), LAIANNE LOUISE FURCO (OAB 253664/
SP)
Processo 1001809-86.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Andrea Haddad
Fernandez Polete - Rodrigo Alexandre Lutaif - - Espólio de Lucilo Stocco Rodrigues - - Gabriel Parigi Rodrigues - - Rafaella
Parigi Rodrigues - - Ronaldo Aparecido de Morais - - Tadeu Luiz de Oliveira - Vistos. Às fls. 368/370, sustenta a autora que
o pedido de chamamento de Tadeu e Ronaldo ao processo foi realizado a pedido do réu Rodrigo e os herdeiros de Lucilo
que, aparentementem pretendem responsabilizar Tadeu e Ronaldo pelo pagamento dos débitos locatícios objeto da presente
demanda, requerendo sejam eles intimados para se manifestarem quando às contestações apresentadas. Razão lhe assiste,
em parte, nesse ponto, isso porque, s.m.j., apenas o requerido Rodrigo requereu a inclusão de tais requeridos, sendo referido
pedido inclusive mencionado na decisão que deferiu o chamamento ao processo (fls. 313, item 3). Uma vez que Rodrigo
Alexandre, em sua contestação de fls. 124/132, requereu a inclusão de Ronaldo e Tadeu no pólo passivo da ação, intimese-o para que em 15 (quinze) dias se manifeste nestes autos especificamente acerca das contestações por eles juntadas
aos autos (fls. 323/334 e 338/346), e documentos que as acompanham. Com a manifestação, tornem conclusos. Intime-se. ADV: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), LARISSA FIORENTINO MASSOLA MACHADO (OAB 155612/SP),
ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP), ACACIO ALVES NAVARRO (OAB 112120/SP), MARIO SERGIO
CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP)
Processo 1002103-36.2020.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Izaias Cruz SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA - Vistos. Intime-se o embargado para que em 15 (quinze) dias se manifeste nestes
autos especificamente acerca da petição do embargante de fls. 83/84, considerando-se que o único ponto controvertido nestes
autos é a quem cabe o ônus da sucumbência. Intime-se. - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP),
WEVERTON FREITAS DA SILVA (OAB 10413RO), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1002186-52.2020.8.26.0236 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome L.S.N. - - P.N. - Vistos. Manifeste-se, o Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CARLA SAMAHA DONATO (OAB 123152/SP)
Processo 1002463-68.2020.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - José Anesio de Souza
Branco - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo
de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira
direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e
(4) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado
desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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